Independentemente
do regime de bens adotado no casamento, o cônjuge tem direito à herança, na ausência
de filhos ou pais do falecido. Esse é o entendimento do desembargador Carlos
Alberto França que, em decisão monocrática, julgou improcedente o pedido
de um homem que perdeu o irmão e almejava ter a posse dos bens da viúva.
No
pedido, o autor da ação alegou que, na ocasião do matrimônio, o irmão optou por
separação obrigatória de bens. Como o casal não teve filhos e os pais já são
falecidos, o reclamante defendeu ser o herdeiro legítimo de um lote e uma casa
no Jardim Nova Esperança, em Goiânia, local que, inclusive, a viúva reside.
Em
primeiro grau, a juíza da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca, Juliana
Barreto, julgou improcedente o pedido do autor. Ele recorreu, mas França negou
seguimento à apelação. Para o desembargador, “a cônjuge sobrevivente precede o
autor na ordem de vocação hereditária, razão pela qual, corretamente, recebeu a
totalidade da herança, sendo irrelevante o regime de bens que regulou o
casamento”.
Para
embasar sua decisão, o magistrado citou o artigo 1.829 do Código Civil, que
dispõe sobre a sucessão legítima, deferida primeiramente aos filhos, em seguida
aos pais, depois aos cônjuges sobreviventes e, por último, aos colaterais, no
caso, os irmãos. França também citou o artigo 1.838 do mesmo diploma, que prevê
o deferimento total da herança ao viúvo ou à viúva, no caso de ausência de
descendentes e ascendentes.
Por
Lilian Cury
Fonte
Âmbito Jurídico