quarta-feira, 13 de julho de 2011

PERDA DO DIREITO DE PROPRIEDADE AO IMÓVEL FAMILIAR

No dia a dia dos advogados especialistas em direito de família, é possível perceber a noção disseminada entre muitos clientes no sentido de que a parte – homem ou mulher - que abandonar a residência conjugal por ocasião do final de seu casamento ou de sua união estável será prejudicada em eventual processo judicial futuro, especialmente em caso de litígio.
Até recentemente, cabia aos profissionais esclarecer que não havia nenhuma penalidade patrimonial específica para quem praticasse o chamado “abandono de lar”, sendo o fato evidência, apenas, de que o relacionamento havia chegado ao fim. A circunstância era importante, assim, sobretudo para o início da contagem do prazo até recentemente exigido para a decretação da separação e do divórcio das partes, bem como para delimitar o momento a partir do qual os bens deixavam de se comunicar e que os deveres conjugais ou decorrentes da união estável deixavam de ser exigidos.
Essa realidade, todavia, mudou completamente a partir da publicação da Medida Provisória 514 de 01/12/2010, convertida na Lei 12.424 em 16/06/11.
É que por meio da inclusão do artigo 1.240-A no Código Civil instituiu-se em nosso ordenamento nova modalidade de usucapião, segundo a qual “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”.
Em outras palavras, prevê a nova disposição do Código Civil que aquele que deixar o imóvel que servia de residência à família após dois anos perderá o direito de propriedade sobre o bem em favor do outro que permaneceu no imóvel, desde que não tenha contra a circunstância se insurgido e que o bem seja urbano, tenha menos de 250m2 e seja o único da parte que nele continuou a residir com exclusividade.
Essa inovação legal certamente será bastante polêmica, pois, até a promulgação da norma em questão, os motivos ou o modo como a entidade familiar chegou ao fim (infidelidade, agressão física ou moral, abandono etc.) não exerciam qualquer influência sobre à partilha dos bens comuns, a qual era realizada segundo as regras do regime de bens eleito pelo casal (assim era que, mesmo a parte considerada culpada pela falência do relacionamento fazia jus a meação, caso unida em regime da comunhão parcial ou universal de bens). Agora, todavia, não é mais dessa maneira, pois a forma como se deu o rompimento fático do casal – mais especificamente com ou sem abandono do lar – definitivamente poderá produzir efeitos patrimoniais entre as partes.
Nesse aspecto, da simples leitura do dispositivo é possível verificar que o legislador elegeu critérios objetivos para a extinção do direito à propriedade, dando margem à situações que poderão não ser as mais acertadas.
Dá-se como exemplo a hipótese em que a esposa/ companheira, ao abandonar o lar por não mais suportar o tratamento agressivo do marido/ companheiro a si e aos filhos, estar sujeita ao risco de perder o seu direito de propriedade sobre o bem caso não consiga comprovar que sua saída do imóvel foi legítima (não é difícil perceber, assim, que muitos preferirão continuar a viver as agruras da convivência sob o mesmo teto a assumir a chance de perderem patrimônio). Ou, ainda, uma vez que a regra se limita a prever como um dos pressuposto de sua aplicação apenas que as partes dividam a propriedade do bem - sem, contudo, prever claramente a porcentagem de cada qual -, a parte que deixou o lar poderá perder a propriedade do imóvel ainda que detenha muito mais do que 50% dele e, o que também é preocupante, este seja seu único imóvel.
Por fim, mostra-se importante registrar que, sob o prisma das correntes mais atuais do direito de família, igualmente a norma não é bem-vinda.
Afinal, a regra encontra-se na contramão da tendência que defende que ao Estado não cumpre identificar ou punir qualquer das partes pelo fim das relações afetivas – se é que é possível encontrar culpados quando relacionamentos amorosos chegam ao fim -, atribuindo ao Judiciário o ônus de analisar as circunstâncias afetas ao rompimento daquela entidade familiar (judicialização do conflito de ordem amorosa).
Verifica-se, portanto, que atualmente há efetivamente uma penalidade patrimonial para aquele que abandona o lar, sendo impreterível que, para fugir dos nefastos efeitos da nova regra, sua saída seja juridicamente regulamentada quer por instrumento particular (em caso de comum acordo), quer por medida judicial (em caso de impossibilidade de consenso) que resguardem que, independentemente da ocupação exercida por quem no imóvel continuar residindo, tal fato não será suficiente para extinguir o direito à propriedade de quem o deixou.

Por Eleonora Mattos e Silvia Felipe Marzagão
Fonte Consultor Jurídico

INCIDEM HONORÁRIOS EM AÇÃO EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS

Em Medida Cautelar de Exibição de Documentos, incide o princípio da sucumbência. Logo, cabe à parte ré, se restou vencida no processo, arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. Este foi o entendimento da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento à apelação de um cliente que se insurgiu contra aspecto da sentença que deixou de condenar a BV Financeira a arcar com os honorários de sucumbência.
Na Ação Cautelar, ele teve reconhecido o direito de receber uma cópia do contrato de financiamento. O julgamento da apelação ocorreu com a presença dos desembargadores Sejalmo Sebastião de Paula Nery (relator), Judith dos Santos Mottecy e Roberto Sbravati. Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Viamão, município vizinho a Porto Alegre. O consumidor ajuizou Ação Cautelar de Exibição de Documentos contra a BV Financeira, alegando que não possuía cópia do contrato firmado entre as partes. Logo, ficou impossibilitado de revisar as cláusulas contratuais. Pediu, e lhe foi concedida, a assistência judiciária gratuita.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação. Rebateu as alegações presentes na inicial, juntando diversos documentos — dentre eles, o contrato firmado entre as partes. Requereu, ao final, a improcedência da ação.
O juiz de Direito Giuliano Viero Giuliato, da 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão, entendeu como procedente o pedido do autor. "É que a parte demandada, ao exibir os documentos que trouxe aos autos, atendeu a pretensão deduzida na prefacial. É, pois, o que basta", registrou na sentença, autorizando desentranhamento das cópias dos documentos juntados, para entrega ao autor.
A discussão a respeito de eventual divergência existente entre as partes seria inócua, ponderou o magistrado, uma vez que tal fato deve ser analisado em ação própria.
Com relação às verbas de sucumbência, anotou o julgador que "devem as custas (judiciais) serem suportadas pela parte demandada, vez que trouxe aos autos documentos que o demandante não teria êxito em obter de outra forma". No entanto, o juiz Giuliano Giulato não arbitrou honorários advocatícios, por entender "incabíveis na espécie".
O autor apelou ao Tribunal de Justiça, pedindo a fixação da verba honorária. O desembargador Sejalmo Sebastião de Paula Nery, presidente do colegiado e relator do recurso, lembrou que, quando a parte ré junta aos autos os documentos solicitados, está reconhecendo a procedência do pedido, devendo arcar com os ônus da sucumbência.
Neste sentido, citou excerto de jurisprudência já pacificada no Tribunal: "É cabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios na Ação de Exibição de Documentos, porquanto, ainda que possa não ter havido resistência injustificada por parte do banco réu, não há dúvida de que se estabeleceu o litígio entre as partes, já que o demandado apenas exibiu o contrato de financiamento celebrado com a autora por meio do ingresso desta na via judicial. Sendo aplicável, na espécie, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual os honorários são devidos por aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual".
Conforme o desembargador-relator, se o réu contestar a ação, sobrevirá sentença, e a imposição do ônus de sucumbência será feita a quem, injustamente, tiver dado causa ao litígio. "Assim, o princípio da causalidade não será ferido", completou.
Em relação ao valor dos serviços, o relator disse que a advocacia deve ser bem-remunerada, em padrões condizentes com a sua importância para a administração da Justiça. "A verba honorária deve remunerar adequadamente o profissional que lançou mão de seus conhecimentos jurídicos e, com certeza, da estrutura do seu escritório, com o intuito de bem defender os interesses de seu cliente."
Com isso, fixou os honorários advocatícios em R$ 500, conforme o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, considerando, também, o valor arbitrado pela Câmara em ações semelhantes.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 12 de julho de 2011

DIREITOS IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E CHAVE DEVOLUÇÃO DE VALORES E MUITO MAIS

A construtora Tenda terá de indenizar um casal devido ao atraso na entrega de um imóvel. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que confirmou sentença de primeira instância. A condenação inclui indenização por danos materiais e morais e multa contratual de 0,5% do valor do imóvel por mês, considerando o período de junho de 2008 a abril de 2010. Segundo os autos, em abril de 2007, o casal firmou contrato para a compra de um apartamento de três quartos em Belo Horizonte. O acordo previa que o imóvel seria entregue em 30 de dezembro daquele ano, com possibilidade de prorrogação de até 120 dias, o que não aconteceu. O casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais, pois se viu obrigado a alugar um outro imóvel do início de 2008 até junho de 2009, mês em que decidiu adquirir outro imóvel financiado. Além disso, pleiteou indenização por danos morais, sob a alegação de que contava com o imóvel para o nascimento da primeira filha.

Fonte Valor Econômico

segunda-feira, 11 de julho de 2011

É PRECISO ENTENDER A INTERNET ANTES DE SE CRIAR LEIS

A falta de leis específicas para tratar da internet costuma criar a sensação de que os autores de cibercrimes sempre ficarão impunes. Especialistas, entretanto, ressaltam que muitos dos crimes e ofensas no ambiente virtual já estão previstos na legislação em vigor. Criar leis para a internet não é urgente.
A delegada Alessandra Saturnino, coordenadora da Gerência de Crimes de Alta Tecnologia (Getat), da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, considera exagero falar em impunidade. Ela explica que muitos dos crimes praticados pela internet estão descritos no Código Penal, “só mudam a arma de fogo e o meio usado para atuar, o modus operandi”, diz.
Mas reconhece que faltam leis para o setor. Alessandra acredita que há casos em que existe um “limbo” legislativo, pois nem sempre há previsão legal para as ações. Invadir um site, mas não fazer nada além disso, por exemplo, ainda não pode ser considerado crime. “Existem figuras que estão à margem da lei, e precisamos trazê-las para o mundo jurídico, para a esfera penal.”
O advogado Omar Kaminski, autor do site Internet Legal, entende que há “uma grande histeria” para os casos de crimes considerados sem maiores consequências. Para ele, a sociedade está passando por uma redefinição de valores, e “coisas tolas e bobas” são levadas à delegacia sem razão. Ele acredita que estão usando esse momento como pretexto para convencer as pessoas de questões políticas — como o embate entre a criação do Marco Civil da Internet e a votação do PL 84/99.
A impunidade dos crimes digitais, na visão de Kaminski, é de fundo sociológico. Segundo ele, a internet mudou a forma com que as pessoas se relacionam, bem como a dimensão da repercussão que uma mensagem pode tomar, e é isso que precisa ser discutido. Para o advogado, o que falta é um tratamento adequado para a web, e não uma legislação específica.

"Legismania"
Kaminski acredita que o Brasil sofre de um mal: acha-se que todos os problemas do país podem ser resolvidos com a criação de novas leis, é a "legismania". “Mas isso nunca nos garantiu segurança jurídica até hoje, e nem vai”, afirma.
O advogado Guilherme Bastian, do escritório BKBG, conta que, enquanto não há leis para crimes digitais, o trabalho dos advogados tem sido o de levar informações técnicas aos juízes. Com isso, diz, criam-se jurisprudências que suprem essa lacuna. No entanto, sustenta que para chegar a um entendimento uniforme sobre o assunto, é necessário “correr um caminho um pouco mais longo” do que simplesmente a criação de uma lei.
Bastian reconhece que, se houvesse leis definidoras, o trabalho dos juízes e advogados seria facilitado. Mas defende que não se pode restringir o uso da web com regulações limitantes. “No papel, há decisões muito fáceis de se cumprir, mas no mundo real é impossível”, diz, argumentando que “a solução não é regular, mas sim criar uma forma aberta de se entender as relações [na web]”.
Ivan Lira, juiz titular da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, corrobora a visão de Bastian. Ele defende uma adequação legal, mas não a criação indeterminada de leis, “porque isso acaba criando um processo de hiperpenalização ineficiente”. Lira acredita que o exagero legislativo tende à letra morta, em que os textos “vão direto para a prateleira”.
O juiz acredita que grande parte dos crimes digitais, como as questões relacionadas a direito autoral de software ou invasão de sistemas, já estão previstas na legislação atual. Por isso, acredita que os que reclamam de desamparo legal para a internet estão “equivocados”.
Professor de Direito Penal há 20 anos, Ivan Lira defende o “esvaziamento” de sua área. Não por desprestígio, mas para “dar leveza ao Direito Penal e deixar a ele só o que for impossível de ser tratado em outras áreas”. Ele afirma ser “preciso chegar a uma adequação, mas não com esse calor que as pessoas dizem, porque aí acham que estamos num deserto legislativo — o que não é verdade”.

E o que se pode fazer?
Segundo a delegada Alessandra Saturnino, em casos de crime contra a honra, muito comuns na web, o que se deve fazer é procurar delegacias ou setores da polícia especializados em crimes digitais e apresentar provas. Deve-se imprimir a página, com cabeçalho e rodapé. É importante mencionar que print screens (imagens da tela do computador) não podem ser apresentados, pois podem ser alterados e manipulados.
Sobre as investigações criminais para coleta de provas, Alessandra prefere não dar detalhes. Ela diz que não é interessante para a Polícia revelar quais técnicas, procedimentos e equipamentos são usados para evitar que os criminosos se preparem. “Para nós, é mais interessante que não saibam do que somos capazes.”

Por Pedro Canário
Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 4 de julho de 2011

OBRIGAÇÃO DE CUIDAR DOS PAIS É SOLIDÁRIA ENTRE IRMÃOS


A 12ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de cobrança, efetuado por familiares contra filha, buscando ressarcimento pelos valores gastos nos cuidados com a mãe. Os autores alegaram que a irmã, ré na ação, ficou responsável pelo sustento da mãe através de uma escritura pública de divisão de imóveis. No entanto, não teria fornecido a assistência financeira necessária. A sentença, proferida na Comarca de Agudo, foi confirmada pelo TJRS, sob o fundamento de que a obrigação, não tendo sido prestada pela filha, remanesce entre os demais irmãos, independentemente de contrato.

Caso
Quando da morte do patriarca da família, uma das filhas, através de escritura pública de divisão de bens, assumiu a obrigação de prestar assistência total à mãe. Em razão do descumprimento desse acordo, em 12/04/2000, a mãe ajuizou ação de execução de obrigação de fazer, em 05/02/2004, foi julgada procedente e convertida em perdas e danos pelo Tribunal de Justiça, pois a autora veio a falecer.
Apesar de ter sido promovida a liquidação da decisão, não houve definição do valor a ser indenizado em razão do óbito da credora. No período em que a filha deixou de cumprir com suas obrigações, estas foram assumidas pelos demandantes, que são filha, genro, filho e nora da falecida. Entre 2000 e 2006, durante o trâmite da ação executiva até a morte, os demandantes assumiram as despesas da mãe, que teve vários problemas de saúde em razão da idade avançada, necessitando de cuidados especiais durante 24 horas. Argumentaram que o custo com os cuidados chegou a quase R$141 mil.
Os irmãos ingressaram na justiça pedindo o ressarcimento do valor.

Sentença
O processo tramitou na Comarca de Agudo. O juiz de direito Paulo Afonso Robalos Caetano considerou improcedente o pedido de ressarcimento do valor gasto pelos dois filhos com a mãe.
Segundo o magistrado, o descumprimento da obrigação, por parte da filha, foi amplamente debatido e reconhecido na ação de obrigação de fazer contra ela ajuizada, a qual foi convertida em perdas e danos. Portanto, não cabe rediscutir a matéria que já transitou em julgado.  Por isso, não lhes assiste o direito de buscar indenização da demandada. Esta, pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, já foi condenada ao pagamento de perdas e danos que, mesmo com o falecimento da credora, pode ser liquidada e executada pelo espólio, afirmou o Juiz na sentença.
O Juiz Paulo Afonso Robalos Caetano também explicou que a obrigação assumida pela demandada em troca de bens, embora possa ser executada – como de fato o foi – não afasta a obrigação alimentar existente entre parentes, decorrente dos artigos 397 e 398 do Código Civil anterior, e repetida nos artigos 1.696 e 1.697 do atual Código Civil Brasileiro.
Houve recurso da decisão.

Apelação
Na 12ª Câmara Cível do TJRS, os desembargadores confirmaram a sentença. Segundo o Desembargador relator Orlando Heemann Júnior, os filhos têm a obrigação de cuidar dos pais. A existência da escritura pública atribuindo obrigações a pessoas determinadas não afasta as obrigações que decorrem de lei, afirmou o magistrado.
O artigo 229 da Constituição Federal define: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Também o Estatuto do Idoso dispõe sobre os alimentos a serem prestados, ressaltando que tal obrigação alimentar é solidária.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Mário Crespo Brum e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.
Apelação nº 70033536434

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 27 de junho de 2011

DESEMPREGO E PRISÃO NÃO EXCLUEM PAGAMENTO DE PENSÃO

Nem o desemprego nem a prisão podem ser usados como justificativa para não pagar pensão alimentícia. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de Habeas Corpus a homem condenado a prisão por não pagamento de pensão a filho que mora na Espanha, com a mãe.
A defesa do homem alegou que, como ele estava preso e desempregado, não poderia pagar a pensão previamente combinada com a mãe do menino. Os advogados também apontaram que a mãe e a criança não foram à audiência de conciliação e, segundo o artigo 7º da Lei 5.748/68, o caso deveria ser arquivado.
O STJ, no entanto, observou que o fato de a mãe e o menino morarem na Espanha contribuiu para que eles não tenham ido à audiência e, portanto, não havia motivos concretos para arquivar o caso. Sobre estar preso, o STJ afirmou que isso apenas dificulta o pagamento das obrigações, mas não impossibilita.
Já quanto ao desemprego, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que não foram apresentadas provas de que o homem não tem condições de pagar a pensão. Sanseverino, então, negou o pedido de HC.
RHC 29777
As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

EXPRESSÃO COMUM NÃO PODE VIRAR MARCA EXCLUSIVA

Expressões pouco originais ou de fraco potencial criativo, que usam palavras cotidianamente comuns, não podem ser apropriadas como marca exclusiva por empresas. O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça há 10 dias.
Por unanimidade, os ministros rejeitaram recurso de uma empresa de engenharia do Rio de Janeiro contra o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A empresa teve rejeitado o pedido para ter o uso exclusivo da marca “PortaPronta”, registrado no INPI.
Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a empresa “não criou palavra nova, mas valeu-se de palavras comuns, que, isolada ou conjuntamente, não podem ser apropriadas com exclusividade por ninguém, já que são de uso corriqueiro e desprovidas de originalidade”.
A empresa obteve o registro no INPI, mas sem o caráter de marca exclusiva. A decisão do Instituto que concedeu o registro veio com a seguinte observação: “Marca mista. Concedida sem exclusividade de uso dos elementos nominativos”.
Diante da decisão do órgão administrativo, a empresa recorreu à Justiça com o argumento de que sem a concessão da exclusividade, na prática, ficou sem proteção contra o uso da marca por terceiros. Por isso, poderia sofrer as consequências de uma concorrência parasitária.
Ainda de acordo com a empresa, a expressão “PortaPronta” não é comum no segmento de materiais de construção, muito menos uma expressão necessária. Logo, não haveria qualquer impedimento para que tivesse garantido o uso exclusivo da marca.
Os argumentos foram rejeitados. Segundo o ministro Beneti, a concessão do uso exclusivo da marca criaria monopólio indevido porque a concorrência ficaria impedida de anunciar a venda de portas prontas. Ou, no mínimo, os concorrentes seriam obrigados a agir com excessivo escrúpulo para anunciar a venda de um bem trivial como uma porta. O voto de Sidnei Beneti foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma.
O relator observou que é “justamente com o fim de afastar tal inconveniente que a Lei 9.279/96” determina que não possa ser registrado como marca “sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”.
Para ler o acórdão e o voto do ministro Sidnei Beneti no REsp 1.039.011: http://s.conjur.com.br/dl/expressao-comum-nao-virar-marca.pdf

Por Rodrigo Haidar
Fonte Consultor Jurídico

USUÁRIOS DE INTERNET DEVEM TOMAR CUIDADOS PARA EVITAR ATAQUES A DADOS PESSOAIS


A invasão de hackers a sites oficiais do governo não pode ameaçar o uso da internet nem amedrontar as pessoas. O alerta é do especialista em crimes eletrônicos e segurança na internet Marcelo Lau, considerado uma das autoridades brasileiras no assunto. Segundo ele, é necessário, no entanto, redobrar os cuidados, como evitar a exposição de dados pessoais e fotografias.
Lau disse que fotografias e informações, como endereços, números de documentos e contas, podem ser utilizados por hackers. O especialista acrescentou que é preciso que os usuários da internet se resguardem, preservando informações privadas e, sobretudo, guardando mensagens quando desconfiarem de ameaças.
- Tome cuidado ao responder mensagens – disse Lau.
- Evite postar fotos e locais onde você está – acrescentou.
-Se houver alguém denegrindo sua imagem, procure um especialista.  Ele lembrou que é necessário “não ter ações precipitadas”, como eliminar mensagens e agir rapidamente. “[Mas] não se deve ter medo de usar a tecnologia por causa desses ataques.”
Lau concedeu entrevista hoje ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional. Ele lembrou ainda que as pessoas podem ter certeza que “não existe anonimato absoluto” capaz de proteger e preservar os hackers de serem identificados.

Fonte Correio do Brasil

segunda-feira, 20 de junho de 2011

HOME CARE: QUEBRA DE CONTRATO SE JUSTIFICA PARA GARANTIR SAÚDE

A quebra da cláusula contratual se justifica em vista da garantia constitucional de saúde, direito à vida e dignidade. Com este entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou recurso da Unimed para manter decisão de primeira instância que garantiu a dona de casa o direito de receber atendimento médico em casa.
"A Constituição Federal consagra o direito à saúde como dever do Estado, o qual deverá propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o mais adequado e eficaz, capaz de oferecer ao enfermo mais dignidade e menos sofrimento", concluiu o relator do processo, desembargador Rogério Medeiros.
A autora da ação afirma que é cliente do plano há mais de 14 anos e foi diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica (E.L.A.) e com a chamada Doença de Pick. Ambas são doenças neurodegenerativas progressivas. A E.L.A., que provoca fraqueza muscular e leva à perda da capacidade motora, é a enfermidade de que sofre o físico norte-americano Stephen Hawking.
De acordo com os autos, a doença vem evoluindo rapidamente, o que se reflete na dificuldade para engolir, falar e realizar movimentos delicados, precisos ou rápidos. A paciente está restrita ao leito e se alimenta por meio de sonda, necessitando também de equipamento para respirar. Ela recebeu recomendação médica para ser tratada em casa, já que essa opção, segundo a sua advogada, tem o mesmo custo para a Unimed, não só é mais confortante para o doente como reduz o risco de infecção hospitalar.
"Evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o estado de saúde da agravada, já em idade avançada, é gravíssimo, como ela comprovou por meio de laudos e fotos. Além disso, a agravante não demonstra o suposto custo adicional do tratamento domiciliar", considerou o relator.
Em 8 de dezembro, 9 dias depois do pedido da idosa, o juiz Paulo Murça Machado Rocha Moura concedeu a tutela antecipada à mulher para ter acesso ao home care, a todo o suporte material necessário e ao acompanhamento por uma equipe multidisciplinar. "A autora não está buscando tratamento domiciliar por ser mais conveniente ou cômodo, mas por prescrição médica", afirmou.
Em dezembro de 2010, a empresa alegou que o contrato firmado previa a exclusão de cobertura para "consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência", condição que não é abusiva. "O Código de Defesa do Consumidor permite contratos de adesão com limitação de alguns direitos do consumidor, desde que as cláusulas sejam informadas de maneira clara", argumentou.
De acordo com a Unimed, a saúde é dever do Estado, cabendo ao Sistema Único de Saúde fornecer o home care à aposentada. A instituição declarou que, apesar disso, ofereceu à mulher a internação hospitalar no Instituto Mário Penna. "O raciocínio de que existe risco de morte precoce caso não haja atendimento domiciliar é ilógico, pois o tratamento continua sendo prestado, só que em ambiente hospitalar. Se, como afirma, ela deseja estar perto da família, na cidade de Nova Era, isso é possível no Hospital Associação de Caridade São José", acrescentou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 17 de junho de 2011

PACIENTE SERÁ TRATADA EM CASA

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso da Unimed João Monlevade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra decisão da 1ª Vara Cível e de Infância e Juventude de João Monlevade que concedeu à dona de casa N.C.C. o direito de receber atendimento médico ( home care) em sua residência.
“Evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o estado de saúde da agravada, já em idade avançada, é gravíssimo, como ela comprovou por meio de laudos e fotos. Além disso, a agravante não demonstra o suposto custo adicional do tratamento domiciliar”, considerou o relator, desembargador Rogério Medeiros, da 14ª Câmara Cível.
A mulher afirma que é cliente do plano há mais de quatorze anos e foi diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica (E.L.A) e com a chamada Doença de Pick. Ambas são doenças neurodegenerativas progressivas. A E.L.A., que provoca fraqueza muscular e leva à perda da capacidade motora, é a enfermidade de que sofre o físico norte-americano Stephen Hawking.
Segundo os autos, a doença de N. vem evoluindo rapidamente, o que se reflete na dificuldade para engolir, falar e realizar movimentos delicados, precisos ou rápidos. A paciente está restrita ao leito e se alimenta por meio de sonda, necessitando também de equipamento para respirar. Ela recebeu recomendação médica para ser tratada em casa, já que essa opção, segundo a advogada dela, tem o mesmo custo para a Unimed e não só é mais confortante para o doente como reduz o risco de infecção hospitalar.
Em 8 de dezembro, 9 dias depois do pedido da idosa, o juiz Paulo Murça Machado Rocha Moura concedeu a tutela antecipada à mulher, a ser cumprida em um prazo de 48h, para ter acesso ao home care , a todo o suporte material necessário e ao acompanhamento por uma equipe multidisciplinar.
Para o magistrado, o fato de se tratar de doença grave e incurável, num estágio em que o cuidado hospitalar não será proveitoso, e o Código de Defesa do Consumidor asseguram esse direito a N. “A autora não está buscando tratamento domiciliar por ser mais conveniente ou cômodo, mas por prescrição médica”, afirmou.
Em dezembro de 2010, a empresa alegou que o contrato firmado com N. previa a exclusão de cobertura para “consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência”, condição que não é abusiva. “O Código de Defesa do Consumidor permite contratos de adesão com limitação de alguns direitos do consumidor, desde que as cláusulas sejam informadas de maneira clara”, argumentou.
De acordo com a Unimed, a saúde é dever do Estado, cabendo ao Sistema Único de Saúde fornecer o home care à aposentada. A instituição declarou que, apesar disso, ofereceu à mulher a internação hospitalar no Instituto Mário Penna. “O raciocínio de que existe risco de morte precoce caso não haja atendimento domiciliar é ilógico, pois o tratamento continua sendo prestado, só que em ambiente hospitalar. Se, como afirma, ela deseja estar perto da família, na cidade de Nova Era, isso é possível no Hospital Associação de Caridade São José”, acrescentou.
A 14ª Câmara Cível do TJMG, entretanto, manteve a decisão, por entender que a quebra da cláusula contratual se justifica em vista da garantia constitucional de saúde, direito à vida e dignidade. “A Constituição Federal consagra o direito à saúde como dever do Estado, o qual deverá propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o mais adequado e eficaz, capaz de oferecer ao enfermo mais dignidade e menos sofrimento”, concluiu o desembargador Rogério Medeiros.
Em conformidade com o relator votaram os desembargadores vogais Estevão Lucchesi e Evangelina Castilho Duarte.
Processo: 0738047-19.2010.8.13.0000

Fonte Âmbito Jurídico

ESTAGIÁRIO NÃO PODE REPRESENTAR EMPRESA, DECIDE TST

Estagiários não podem representar empresas em audiência trabalhista. Somente um empregado efetivo ou o próprio empregador pode fazer isso. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho. A corte analisou o caso da operadora de telemarketing Atento Brasil, que enviou um estagiário para representá-la em um processo de reclamação de ex-funcionário.
Para o TST, como o estagiário não pode representar a companhia, a ela foi imputada a pena de confissão — todas as acusações feitas são automaticamente consideradas verdadeiras, já que a parte não compareceu no julgamento. O caso, então, voltou à 7ª Vara do Trabalho de Goiânia.
A revelação de que o representante da Atento era um estagiário ocorreu já no julgamento em primeira instância. Como o juiz do caso aceitou a representação, o impetrante do processo reclamou ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Goiás.
O TRT-18 apoiou a Vara de Goiânia. Argumentou que o estagiário “também se insere na estrutura organizacional da empresa” e, por isso, também deve conhecer os fatos que são postos no processo. O Regional entendeu que o estagiário tem o mesmo vínculo permanente, subordinação, não eventualidade e onerosidade de um empregado efetivo.
No entendimento da 3ª Turma do TST, porém, o caso se insere na Súmula 377, que diz explicitamente que apenas empregado ou empregador podem representar empresa em audiência trabalhista. As únicas exceções são para reclamações de empregado doméstico ou contra micro e pequenas empresas.
RR - 216800-68.2006.5.18.0007
As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 15 de junho de 2011

TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL SÓ É VÁLIDA APÓS REGISTRO DA ESCRITURA

Nos termos do parágrafo 1º do artigo 1245 do Código Civil, a transferência do imóvel só se dá com o devido registro da escritura. Se essa providência não for tomada, o vendedor continua a ser considerado o dono do bem vendido. Sendo assim, é cabível a penhora desse bem com o objetivo de garantir o pagamento da dívida trabalhista de responsabilidade do vendedor. Foi essa a situação examinada pela 3ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso interposto em ação de embargos de terceiro (ação proposta por pessoa que não é parte no processo, mas alega ser possuidor ou proprietário de um bem penhorado na ação trabalhista).
Os recorrentes tentaram convencer os julgadores de que são os donos de um apartamento localizado na cidade de Cabo Frio-RJ, sobre o qual recaiu a penhora. Eles sustentaram que não houve fraude na venda e na compra do bem, porque o apartamento foi comprado em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista que resultou na determinação de penhora do imóvel. Acrescentaram que, à época da aquisição do apartamento, cercaram-se de todas as precauções necessárias e que não foram parte no processo que reconheceu a fraude à execução. Portanto, não poderiam sofrer os efeitos da coisa julgada, motivo pelo qual a penhora deveria ser cancelada.
Ao analisar as provas, o desembargador relator Bolívar Viégas Peixoto constatou que, realmente, a escritura pública de compra e venda, datada de julho de 2005, antecedeu a ação trabalhista, ajuizada em abril de 2006. Só que foi constatado, por meio da certidão do Cartório de Registro Público, que o registro da escritura pública de compra e venda foi efetivado pelos agravantes em setembro de 2006, ou seja, após o ajuizamento da ação. O desembargador explicou que, nos termos do artigo 1225 do Código Civil, a transferência de imóveis somente se dá com o devido registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel no competente cartório de registro imobiliário. Só então, a transferência da propriedade passa a ter valor em relação a terceiros. Mas isso não foi o que ocorreu no caso, pois o registro da escritura apresentado tem data posterior ao ajuizamento da ação trabalhista.
Em face disso, o desembargador entende que os recorrentes são, sim, atingidos pelos efeitos da coisa julgada que reconheceu a fraude à execução. A decisão foi fundamentada ainda no artigo 593, II, do CPC, pelo qual não importa se quem adquiriu o bem agiu de boa-fé quando, à época da alienação, corria contra o vendedor demanda capaz de levá-lo a uma situação de inadimplência quanto às suas obrigações civis e trabalhistas. Assim, a Turma negou provimento ao recurso e decidiu pelo prosseguimento da penhora do apartamento.
0000547-92.2010.5.03.0030 AP

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 13 de junho de 2011

PETIÇÕES PODEM SER IMPRESSAS EM FRENTE E VERSO

Os advogados podem imprimir suas petições tanto na frente quanto no verso das folhas. A determinação partiu da Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso, após o pedido de consulta do advogado José Eduardo de Oliveira Figueiredo, em maio.
No pedido Figueiredo dizia ter dúvidas se poderia imprimir as petições em frente e verso e protocolizá-las, já que esse procedimento não é utilizado há tempos nos Tribunais Regionais do Trabalho de todo país.
A consulta foi baseada na Recomendação 11/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que determina ser viável utilizar os dois lados da folha pela discussão mundial sobre aquecimento global, e porque a administração pública tem papel preponderante na criação de novos padrões de consumo e produção, como grande consumidora e usuária de recursos naturais.
O corregedor-geral da Justiça respondeu à solicitação declarando não haver óbice na impressão dos atos processuais, dentre eles as petições, na frente e no verso da folha de papel, e que a prática é seguida na própria Corregedoria.
O corregedor-geral da Justiça, desembargador Márcio Vidal, expediu ofício ao presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso, Cláudio Stábile Ribeiro, para conhecimento e divulgação.
Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB do Mato Grosso.

Fonte Consultor Jurídico

PENHORA ONLINE PRESCINDE DE BUSCA POR OUTROS BENS


A penhora online independe de prova do esgotamento de todos os meios para localizar outros bens do devedor. Com essa posição, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu penhora eletrônica a favor do estado de Minas Gerais, ao dar provimento a um Recurso Especial interposto pela Advocacia-Geral do Estado.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, autorizou, em decisão democrática, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, “a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente’".
Em defesa do Estado, o procurador Paulo Daniel Sena Almeida Peixoto sustentou que a penhora online prestigia a celeridade e a efetividade do processo. Citando jurisprudência do próprio STJ, afirmou que após a vigência da Lei 11.382/2006 (que alterou a matéria de execução no Código de Processo Civil), tornou-se desnecessário a demonstração do credor de que houve o exaurimento de diligências extrajudiciais na busca de bens para a satisfação do crédito. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais.
RE 1.245.528

Fonte Consultor Jurídico

domingo, 12 de junho de 2011

DIA DOS NAMORADOS ESTÁ MAIS BARATO EM PARIS DO QUE EM SÃO PAULO


Além de achar um par bacana, driblar a falta de tempo e o caos urbano, os apaixonados da cidade de São Paulo também têm como desafio atualmente os altos preços na hora de presentear o eleito (a). Neste Dia dos Namorados, até mesmo a romântica Paris tem opções mais em conta. Veja os preços aqui. 
Levantamento feito pelo professor de economia Alcides Leite*, da Trevisan Escola de Negócios e colaborador do blog Radar Econômico, mostra alguns presentes e seus respectivos preços em Paris e São Paulo. Dentre os sete tipos de itens selecionados, que inclui serviços, bens duráveis e não-duráveis, apenas a estadia em hotel é mais cara em Paris.
Fazer um brinde com champanhe Veuve Clicquot é quase 200% mais caro em São Paulo do que em Paris. Até mesmo um jantar romântico pesa mais no bolso dos namorados daqui do que dos de lá. Jantar (sem bebida) no Le Chateubriand, por exemplo, custa a partir de R$ 200 enquanto no Spot sai a partir de R$ 250.
Mesmo no caso de um presente mais simples, como uma caixa de bombom suíço, o desembolso em São Paulo supera em mais de 100% o valor cobrado na cidade luz. Em bens de consumo como óculos e relógios a distorção também é grande. Um Ray-Ban masculino, por exemplo, sairia por R$ 304,00 na famosa Galeria Lafayette de Paris e por R$ 470 na loja da própria Ray-Ban em São Paulo.
De competitivo nessa comparação entre cidades resta apenas a diária em hotel. Mesmo com vagas disputadíssimas hoje em dia, uma estadia na capital paulista ainda é mais em conta. Até porque Paris continua sendo um dos principais destinos turísticos do mundo.

Impostos
Análise do economista Paulo Rabello de Castro** sobre a pesquisa.
O Dia dos Namorados poderia ser mais romântico e feliz para os casais e para o comércio se a carga tributária praticada no Brasil fosse menor. Alguns bens de consumo, normalmente presenteados nesta data, têm preço exageradamente alto por conta de elevados impostos e encargos. Mais da metade do preço de um relógio, 53,14% precisamente, corresponde à carga tributária. Outro bem durável que faz bastante sucesso entre os apaixonados, o óculos de sol, tem 44,18% de impostos e encargos embutidos no preço. O chocolate também não fica atrás, 38,60% do valor pago vai para os cofres públicos. E quando falamos de serviços, a conta não fica mais leve: 32,31% de um jantar a dois e 29,56% da hospedagem em hotel são destinados ao governo. Tanto imposto limita o romantismo do brasileiro.
 Ao observarmos a diferença de preços entre São Paulo e Paris, fica claro que a carga tributária e a taxa de câmbio encarecem os produtos e serviços em reais. A capital paulistana tem os preços mais altos em todos os itens analisados, sendo somente a hospedagem mais barata do que em Paris.
 Não é exagero dizer que o número de casais de namorados poderia aumentar se mais pessoas tivessem acesso a bens de consumo e serviços com mais diversidade ou intensidade. Sem dúvida, precisamos agora de uma simplificação fiscal.

Por Bianca Ribeiro
Fonte Economia & Negócios

EU TE AMO

AMOR

segunda-feira, 6 de junho de 2011

GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA APÓS SENTENÇA

A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.
O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência.
A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.
Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação”, explicou. “Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação”, completou.
O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade.
Processo REsp 904289

Fonte Âmbito Jurídico

JUIZ FEDERAL LANÇA E-BOOK GRATUITO SOBRE CARREIRA


Em formato eletrônico, o juiz federal Emerson Gazda lançou a obra A arte da excelência, com dicas sobre a vida do profissional do Direito. O material pode ser acessado em um blog (http://www.artedaexcelencia.blogspot.com) homônimo dedicado ao tema. Ele fala com a propriedade de quem já foi procurador da República e agora segue a magistratura.
O e-book tem 181 páginas. “A arte da Excelência é antes de tudo um projeto que visa multiplicar conhecimento. Ao mesmo tempo almeja permitir às pessoas um contato mais próximo com o livro eletrônico de qualidade. Por isso a opção pelo modelo de distribuição gratuita”, escreve Gazda na apresentação da obra.
No blog podem ser encontrados todos os links para baixar o material, nas versões para impressão e para leitura em tela. A arte da excelência tem também página no Facebook e no Twitter.

Fonte Consultor Jurídico

SUBSTABELECIMENTO SEM DATA NÃO CARACTERIZA IRREGULARIDADE

A Parmalat Brasil S.A. - Indústria de Alimentos conseguiu obter na sessão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do substabelecimento de uma procuração sem data. O processo retornará agora à Segunda Turma do Tribunal, que julgará o recurso de revista antes considerado inexistente devido à irregularidade de representação pela ausência da data no documento.
O relator dos embargos na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou que a controvérsia sobre a validade do substabelecimento sem a data em que foi passado já está pacificada no TST pela Orientação Jurisprudencial 371 da SDI-1. Segundo essa OJ, é inaplicável ao mandato judicial o artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, em que se baseou a Segunda Turma para entender a falta da data como impedimento ao conhecimento do recurso de revista.
O texto da OJ 371 esclarece que não caracteriza irregularidade de representação “a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o artigo 370, IV, do CPC”.

Recurso inexistente
Ao rejeitar o recurso, a Segunda Turma considerou que, de acordo com o Código Civil, a validade do instrumento particular de mandato está condicionada à “indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”. Na falta da data, seria impossível verificar se o substabelecimento foi anterior ou posterior à procuração. Nesse sentido, o colegiado ressaltou que o TST, por meio da Súmula 395, IV, tem entendido pela irregularidade “se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente” e concluiu que, no caso específico, não havia poderes para os subscritores do recurso de revista atuarem em juízo. Com a decisão da SDI-1, o recurso antes julgado inexistente será julgado pela Turma.
Processo: E-ED-RR - 9496400-33.2003.5.04.0900

Por Lourdes Tavares
Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 1 de junho de 2011

MENSAGEM ELETRÔNICA OFENSIVA GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 5 MIL


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve hoje (31), decisão que reduziu valor a ser pago a título de indenização por executivo que ofendeu advogada através de mensagem de email.
Segundo consta, após prestar serviços para H.F., a advogada G.F.F.A. teve sua honra ofendida por ele, que encaminhou mensagem eletrônica para uma conhecida da advogada, desmoralizando-a, sob alegação de que ela havia cometido infração disciplinar por não ter prestado contas a ele em uma ação trabalhista. Por esse motivo, ele foi condenado pela 3ª Vara Cível da capital ao pagamento de cinquenta salários-mínimos (cerca de R$ 12 mil) a título de retratação pela injúria. Para reduzir o valor da indenização, H.F. apelou.
O recurso foi parcialmente provido pelo relator, desembargador Mauricio Vidigal, que reduziu o montante para R$ 5 mil, sob o fundamento de que “a desmoralização da autora não adquiriu extensas proporções, restringindo-se ao conhecimento dos que receberam a mensagem enviada, e houve retratação posterior”. Acompanhou o voto o desembargador Testa Marchi, ficando vencido o desembargador João Carlos Saletti.
Inconformada com a redução, a advogada propôs embargos infringentes, sustentando seu pedido no voto divergente declarado pelo desembargador Saletti.
No entanto, em mais uma decisão, por maioria de votos, a turma julgadora não atendeu ao pedido da advogada, sendo votos vencidos os desembargadores Octavio Helene e o revisor, João Carlos Saletti. Participaram, também, do julgamento os desembargadores Coelho Mendes, Mauricio Vidigal e Testa Marchi que rejeitaram os embargos, mantendo a decisão recorrida.
Embargos Infringentes nº 9215913-75.2006.8.26.0000/5000

Fonte Âmbito Jurídico

terça-feira, 31 de maio de 2011

MINISTRO MANTÉM PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL DADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido do empresário O.S. para que fosse suspensa decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, nos autos de uma ação de execução, determinou a penhora do imóvel onde ele reside com sua família. O.S. teria deixado de pagar duplicatas mercantis referentes à venda de combustíveis para a empresa que ele administra. Ao decretar a penhora, o tribunal estadual revelou que imóvel foi dado como garantia hipotecária do negócio firmado entre as partes.
Por meio da Ação Cautelar (AC) 2879, o advogado do empresário sustentava que a decisão teria desconsiderado a impenhorabilidade do imóvel onde seu cliente reside com a família, o que caracterizaria afronta ao artigo 1º, inciso III, e artigo 6º, ambos da Constituição Federal de 1988. Com esse argumento, pedia a concessão de liminar, para evitar dano irreparável, uma vez que a venda do imóvel está prevista para acontecer em leilões marcados para os dias 15 e 29 de junho.
Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90 afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar.
“Assim, a garantia hipotecária em análise foi realizada de acordo com as normas legais”, disse o ministro, ressaltando que a Corte já declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.009/90.
Processos relacionados AC 2879

Fonte STF

COMPRADOR QUE ESPERA HÁ 12 ANOS POR CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu indenização por danos morais a um homem que aguarda há 12 anos pela entrega de um imóvel cuja construção sequer foi iniciada. Os ministros entenderam que, apesar de a jurisprudência do STJ afirmar que o descumprimento de contrato acarreta mero dissabor, a depender da peculiaridade do caso concreto, é possível constatar abalo moral.
No caso, o homem havia ajuizado ação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a proprietária do terreno no Rio de Janeiro onde deveria ter sido construído o empreendimento imobiliário, cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a Cosmorama Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, em razão de o imóvel não ter sido entregue na data pactuada, nem sequer começado a ser construído quando da propositura da ação, apesar de todos os pagamentos terem sido honrados nos respectivos vencimentos.
A primeira ré contestou o pedido, alegando que era proprietária do terreno, mas não tinha qualquer compromisso com a incorporação e responsabilidades daí advindas, bem como pontuando a ausência de dano moral. A incorporadora foi considerada revel.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual com relação à proprietária. Quanto à Cosmorama, o juiz acolheu o pleito de devolução integral das quantias pagas, devidamente corrigidas e com incidência de juros, bem o de indenização por danos morais no valor de R$ 18 mil.
Em apelação interposta pelo comprador, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu-lhe parcial provimento apenas para condenar a incorporadora a pagar custas e honorários, mantendo o entendimento de inexistência de solidariedade entre as rés e afastando a ocorrência de danos morais, pois considerou ter acontecido mero descumprimento contratual.

Recurso
No recurso especial, o comprador sustentou que a responsabilidade da proprietária do imóvel, quanto à indenização por danos morais, sendo objetiva e solidária, não poderia ter sido afastada, assim como a existência de danos morais, pela ausência de entrega do imóvel no prazo pactuado.
A proprietária do terreno argumentou que inexiste a solidariedade e a consequente obrigação de indenizar, pois, ao outorgar mandato à incorporadora, esta passou a assumir integral responsabilidade para os negócios e consequências decorrentes da incorporação.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que os precedentes do STJ quanto à configuração de dano moral em casos de descumprimento de contrato não se posicionam de modo intransigente, sendo que a constatação de abalo moral que exige compensação pecuniária depende das particularidades do caso concreto.
“Em uma realidade carente de soluções para o problema habitacional, em que a moradia constitui elemento basilar para o exercício da cidadania, há que se atentar para o fato de que o recorrente (o comprador), ao investir suas economias na aquisição do sonho da casa própria, que há cerca de 12 anos não sai do papel por incúria da incorporadora/construtora, viu-se alvo de uma situação que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando séria e fundada aflição ou angústia em seu espírito, não se tratando, portanto, de mero dissabor advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual de somenos importância”, frisou o ministro.
Salomão considerou manifesto o dano moral e restabeleceu a indenização de R$ 18 mil fixada na sentença. Quanto à existência de solidariedade entre a proprietária e a incorporadora, o relator considerou que a questão esbarra na Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso neste particular.
Desse modo, a Quarta Turma conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento somente para reconhecer a existência de dano moral, condenando a incorporadora ao pagamento da indenização, tal qual fixado na sentença. A decisão foi unânime.
Processo REsp 830572

Fonte Âmbito Jurídico

sexta-feira, 27 de maio de 2011

CONTRATO RENOVADO POR 30 ANOS NÃO PODE SER EXTINTO

A Sul América Seguros de Vida e Previdências deve manter contrato firmado com uma segurada de Minas Gerais que aderiu ao seguro de vida há mais de 30 anos. A empresa pretendia extinguir unilateralmente o contrato. Propôs termos mais onerosos para a uma nova apólice. Entretanto, a renovação deve respeitar as mesmas bases impostas a princípio, dentro dos parâmetros estabelecidos, sob rico de ofensa ao princípio da boa-fé. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A segurada ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar. Na ação, alegou ter firmado contrato de seguro com a Sul América há mais de 30 anos. E, argumentou, que, desde então, vinha pagando regularmente o valor do seguro contratado, sendo o contrato renovado anualmente de forma automática e readequado em 1999, por imposição da seguradora, com emissão de nova apólice.
Segundo ela, em julho de 2006, foi surpreendida com uma notificação enviada pela seguradora. Foi informada que o contrato de seguro estaria extinto a partir de setembro, por conta da impossibilidade de manutenção dos termos contratados, sendo facultado à ela a contratação de um novo seguro, com redução das coberturas anteriormente contratadas e aumento do valor dos prêmios a serem pagos. Assim, a segurada pediu a manutenção dos termos anteriormente contratados e o reconhecimento da abusividade das cláusulas constantes do novo contrato de seguro proposto pela seguradora.
Em primeira instância, a Sul América foi condenada a manter o contrato inicial e respeitar, na renovação anual, as mesmas bases impostas na contratação do seguro. A Sul América apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais  entendeu que a cláusula que faculta à seguradora rescindir unilateralmente o contrato por meio de mera notificação é abusiva, ainda que igual direito seja conferido ao consumidor, pois estabelece vantagem excessiva à fornecedora, tendo em vista as peculiaridades do contrato de seguro. Para o TJ mineiro, tratando-se de contrato de adesão, que tem como escopo principal a continuidade no tempo, não há como se admitir a rescisão com intuito de que o segurado contrate novo seguro, em condições mais onerosas.
Inconformada a seguradora recorreu ao STJ. Sustentou que o contrato de seguro de vida não é vitalício e pode ter prazo de vigência determinado, o que não encontra óbice no Código de Defesa do Consumidor. Alegou que o contrato firmado possui cláusula expressa acerca da sua temporariedade, prevendo a possibilidade de resilição unilateral por qualquer das partes, o que acontece no caso. Por fim, afirmou que a decisão viola o principio da função social do contrato, ao defender o suposto dever de continuidade do contrato de seguro firmado entre as partes, o que não se pode admitir.
Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofende os principio da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo.
O ministro destacou, também, que a 2ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.073.595, entendeu ser abusiva cláusula contratual que contempla a não renovação do contrato de seguro de vida por parte da seguradora dentro dos parâmetros anteriormente estabelecidos, sob o risco de violação, dentre outros, ao principio da boa-fé objetiva e da cooperação.
REsp 1105483
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Fonte Consultor Jurídico