A 4ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão do
juiz da 12ª vara Cível de Brasília/DF, que indeferiu pedido de uma locatária
para anular normas da convenção e do regimento interno do condomínio onde mora,
que proíbem a custódia de quaisquer tipos de animais em unidades imobiliárias
autônomas. A turma confirmou o entendimento jurisprudencial quanto à
ilegitimidade do locatário para questionar as normas de convivência eleitas
pelos condôminos.
De acordo com a locatária, que possui uma
cadela da raça Lhasa Apso de um ano e meio, a proibição é arbitrária já que o
animal não oferece risco algum aos demais condôminos.
O condomínio contestou os pedidos da autora
informando que as normas vigentes foram aprovadas em assembleia e representam a
vontade comum e essencial ao convívio entre os condôminos.
Na 1ª instância, o juiz julgou extinto o
processo por falta de legitimidade da autora para alterar as regras eleitas
pelos condôminos. Segundo a sentença: "Cabe aos condôminos, promitentes
compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes
à aquisição das unidades autônomas edificadas em condomínio a missão de
elaborar a convenção e regimento interno de modo a disciplinar o modo de usar
as coisas, espaços e serviços comuns de forma a não causar dano, obstáculo, incômodo
ou embaraço aos demais condôminos ou moradores".
Para o desembargador Fernando Habibe, relator
do recurso, "a apelante firmou contrato de locação de unidade residencial
e nele não consta que o locador tenha lhe transferido o direito de representá-lo
junto ao condomínio ou em juízo".
Processo: 20090110007990
Fonte Migalhas