Durante
a reunião ordinária do 12 de setembro, a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou a tese
de que “a incompatibilidade de horários não determina a
inacumulabilidade do exercício de cargo de professor com a percepção
de aposentadoria pelo mesmo cargo, ainda que em regime de dedicação
exclusiva, pois as respectivas atribuições não se exercem
simultaneamente, impondo-se sejam essas fontes de renda consideradas
individualizadamente para efeito de abate-teto”.
O
caso analisado foi proposto por uma professora aposentada da
Universidade Federal do Rio Grande Sul, que recorreu à TNU para
questionar uma decisão da Quinta Turma Recursal do estado, que negou
a consideração isolada de valores de proventos de aposentadoria e
do salário como docente em atividade para fins de verificação do
teto constitucional. Para a Turma Recursal do RS, esta hipótese só
seria viável se os dois cargos fossem acumuláveis na atividade, o
que não se aplicaria à educadora, pois ela exerceria funções com
regime de dedicação exclusiva.
O
relator do processo na Turma Nacional, juiz federal José Francisco
Andreotti Spizzirri, conheceu parcialmente e, no ponto conhecido, deu
provimento ao pedido de uniformização, votando pela aplicação da
Questão de Ordem nº 38 da TNU e consequente restabelecimento da
sentença que, em primeira instância, havia julgado o pedido
procedente.
Para
fundamentar a decisão, o magistrado argumentou que o acórdão
recorrido discrepou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que referenda a licitude da cumulação de proventos e
remuneração referentes a dois cargos de professor, mesmo em caso de
compatibilidade da carga horária por assumir que as respectivas
atribuições não estariam sendo exercidas de forma simultânea.
“O
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de estabelecer que,
se a acumulação de cargos públicos é legítima, o teto
constitucional deve incidir isoladamente sobre cada um dos vínculos.
A conexão de tais entendimentos leva a uma única e inafastável
conclusão lógica: se a cumulação de proventos e de remuneração
referentes a cargos de professor é legítima mesmo na hipótese de
dedicação exclusiva, então o teto constitucional deve incidir
individualmente, nos moldes requeridos pela autora”, defendeu o
relator.
Processo
nº 50555396320144047100/RS
Fonte
Conselho da Justiça Federal