O dinheiro arrecadado em leilão de imóvel
pode ser utilizado para quitar a taxa de condomínio até a data de posse pelo
arrematante. A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que aplicou
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a responsabilidade pelo
pagamento dessas taxas é de quem exerce a posse do imóvel.
No caso, uma imobiliária arrematou o imóvel
que foi a leilão devido a dívidas do antigo proprietário com o condomínio. O
leilão aconteceu em setembro de 2013, mas a imobiliária somente foi imitida na
sua posse em janeiro de 2015.
Como as taxas de condomínio não foram
quitadas nesse período, o antigo proprietário alegou que elas seriam de
responsabilidade do arrematante, por isso não poderiam ser quitadas com o
produto do leilão. A imobiliária, por sua vez, alegou que, apesar do arremate, o
imóvel continuou na posse do antigo proprietário durante esse período.
Para defender tal tese, a imobiliária, representada
pelo advogado Raphael Cataldo Siston, usou como analogia decisão anterior do
Superior Tribunal de Justiça que trata do tema por ocasião da negociação de
imóveis na planta. No caso citado, o STJ decidiu que o que define a
responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do
compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada
pela imissão na posse pelo permissionário comprador.
A 19ª Câmara Cível do TJ-RJ acolheu a tese
da imobiliária e reconheceu a possibilidade de quitar os valores devidos a
partir da arrematação com o dinheiro do leilão até a data que o arrematador
tomou posse do imóvel. Isso porque nesse período o antigo proprietário residiu
no apartamento.
"Como a imissão do arrematante na posse
só aconteceu muito tempo depois, a parte agravada é responsável pelas
obrigações condominiais vencidas e não satisfeitas naquele período", explicou
a relatora, desembargadora Valéria Dacheux, sendo seguida pelos demais
integrantes do colegiado.
O antigo proprietário ainda recorreu
apresentando embargos de declaração e recurso especial. No entanto, ambos foram
negados. Ao negar seguimento ao recurso especial, a desembargadora Maria
Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, terceira vice-presidente do TJ-RJ, citou a
decisão do STJ sob o rito dos recursos repetitivos que firmou tese sobre a
responsabilidade pelos débitos condominiais.
Segundo a desembargadora, naquela ocasião, o
STJ impôs a verificação da posse sobre a unidade imobiliária como regra a ser
observada para a aferição da legitimidade passiva para responder por despesas
condominiais.
"Assim, ao reconhecer que o executado
permaneceu na posse do imóvel arrematado até a data de imissão na posse do
arrematante e decidir que o débito vencido até a referida data deve ser
deduzido do produto do leilão, o acórdão recorrido se alinhou ao referido
precedente de observância obrigatória", concluiu.
Na avaliação do advogado Raphael Cataldo
Siston, essa decisão poderá servir para que outros casos sejam julgados da
mesma forma, aumentando o estímulo para aquisições de imóveis em leilões
judiciais, que se dará de forma mais célere, além deixar o imóvel livre de
pendências até o momento da posse do adquirente.
Para ler as decisões: https://www.conjur.com.br/dl/acordao-leilao-taxa-condominio.pdf
Fontea Consultor Jurídico