JUSTIÇA
MANDA INSTITUTO CONCEDER BENEFÍCIO A TRABALHADOR QUE FICOU AFASTADO
11 ANOS
O
direito de incluir o período de licença-médica recebendo
auxílio-doença para contagem de tempo de serviço na concessão de
aposentadoria no INSS foi reconhecido pela Justiça. Nova sentença
seguiu a determinação que obriga o instituto a somar o afastamento
de trabalhadores do Rio de Janeiro e do Espírito Santo que receberam
o benefício por incapacidade ao tempo de contribuição.
No
caso concreto - que não é de revisão, mas sim de concessão - o
trabalhador, de 68 anos de idade, morador de Piabetá, Município de
Magé, fez o pedido de aposentadoria por idade em 2016, mas o INSS
negou o requerimento. O instituto alegou que ele não teria alcançado
a carência mínima de 180 contribuições para se aposentar por
tempo de serviço.
"Diante
da negativa o trabalhador entrou na Justiça para ter seu direito
reconhecido", conta a advogada Jeanne Vargas, do escritório
Vargas & Navarro Advogados Associados, que protocolou a ação na
1ª Vara Federal de Magé.
"Na
sentença, a juíza Ana Carolina Vieira de Carvalho reconheceu como
carência o período em que o segurado esteve de de auxílio-doença,
de 16 outubro de 1982 a 15 junho de 1994, ou seja, equivalente a 139
contribuições que, somadas ao outros períodos trabalhados,
ultrapassaram a carência mínima exigida por lei, que são 180
contribuições", explica Jeanne.
"Dessa
forma, por analogia ao disposto no Art. 55, II da Lei 8.213/91,
entendo que o período intercalado de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez deve ser computado não apenas para
efeitos de tempo de contribuição, mas também para efeitos de
carência", relatou a juíza.
"O
INSS recorreu e o processo está aguardando novo julgamento. Porém
com a sentença, que concedeu a tutela de urgência, o INSS foi
obrigado a implementar a aposentadoria de R$ 954", informa.
TNU
E STJ TÊM MESMO ENTENDIMENTO
A
Turma Nacional de Uniformização (TNU) e o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) tem firmado entendimento no sentido de que o cômputo
do período de licença com benefício por incapacidade como carência
só é possível quando intercalado com períodos em que há o
exercício de atividade laborativa.
"Como
o segurado após o fim do auxílio-doença em 1994, voltou a
contribuir para a Previdência, esses recolhimentos tornaram o
auxílio-doença intercalado, preenchendo o requisito da lei",
conta a advogada Jeanne Vargas.
De
acordo com a advogada, a sentença abre precedente para que o
auxílio-doença seja considerado na concessão da aposentadoria por
idade, mas para benefícios que não tiveram esse tempo considerado.
Por
Martha Imenes
Fonte
O Dia Online