O
beneficiário possui direito ao procedimento de investigação genética para
avaliação de predisposição ao câncer, cuja cobertura pelo plano de saúde é
obrigatória.
Em
ação de Agravo de Instrumento, a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão
liminar da 23ª Vara Cível de Brasília, que condenou a Sul América Companhia de
Seguros de Saúde à realização de procedimentos médicos investigatórios
necessários em paciente com histórico de câncer na família. A decisão foi
unânime.
A
autora conta que, após detectada presença de neoplasia mamária, sua médica
solicitou a realização de exame investigativo específico, para diagnóstico apto
a evitar o agravamento da sua situação de saúde - exame este que foi negado
pelo réu.
Em
sede liminar, o juiz originário decidiu favoravelmente à autora e destacou:
"O perigo de dano é latente, pois se trata de continuidade de tratamento
de neoplasia maligna mamária, em que é necessário acompanhamento contínuo, para
evitar que haja desdobramentos e abreviação da vida da paciente. Assim, os
exames médicos indicados pelo médico da autora, embora para confirmação de eventual
doença, não são procedimentos experimentais, mas sim tratamentos preventivos,
justamente com vistas a evitar maior dispêndio para o próprio plano de saúde e
que haja aprofundamento do carcinoma a restringir ou retirar precocemente a
vida da paciente".
Desse
modo, prosseguiu o julgador, "os procedimentos listados, se não para
garantir nesse momento a vida, pelo menos garante, em parte, a integridade
física da paciente, acometida de doença grave, com fundamento no direito à
saúde deferido à iniciativa privada, que ao tomar para si, mediante
remuneração, a iniciativa de prestar assistência à saúde (art. 199 da
Constituição e art. 10-A da Lei n. 9.656/98), deve fazê-lo nos moldes a
garantir a vida digna a seus usuários".
A
Sul América recorreu, argumentando, em síntese, que a pretensão da autora não
possui fundamento legal, de acordo com o resultado de sua junta médica, e que a
manutenção da decisão recorrida causaria desequilíbrio na relação contratual
das partes, em razão da onerosidade excessiva a que estaria sendo submetida.
No
entanto, em reanálise da matéria, o Colegiado registrou que tendo a parte
cumprido os requisitos exigidos pela Resolução Normativa nº 387/2015, da
Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS (aparecimento de câncer de mama
com menos de 50 anos e familiar que também se enquadra na situação - no caso, a
mãe da autora), o beneficiário possui direito ao procedimento de investigação
genética para avaliação de predisposição ao câncer, cuja cobertura pelo plano
de saúde é obrigatória.
Assim,
a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão que determinou à Sul
América que autorize a realização do procedimento de investigação com
sequenciamento completo do gene BRCA1 e 2 (sequenciamento de Sanger) e pesquisa
de microdeleção de microduplicação por MLPA dos genes BRCA 1 e 2, com todos os
materiais que se fizerem necessários, sob pena de multa diária de R$ 5 mil até
o limite de R$ 50 mil.
Processo
Judicial Eletrônico: 07058191220178070000
Fonte
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios