quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A CUSTEAR EXAME DE PREDISPOSIÇÃO AO CÂNCER


O beneficiário possui direito ao procedimento de investigação genética para avaliação de predisposição ao câncer, cuja cobertura pelo plano de saúde é obrigatória.
Em ação de Agravo de Instrumento, a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão liminar da 23ª Vara Cível de Brasília, que condenou a Sul América Companhia de Seguros de Saúde à realização de procedimentos médicos investigatórios necessários em paciente com histórico de câncer na família. A decisão foi unânime.
A autora conta que, após detectada presença de neoplasia mamária, sua médica solicitou a realização de exame investigativo específico, para diagnóstico apto a evitar o agravamento da sua situação de saúde - exame este que foi negado pelo réu.
Em sede liminar, o juiz originário decidiu favoravelmente à autora e destacou: "O perigo de dano é latente, pois se trata de continuidade de tratamento de neoplasia maligna mamária, em que é necessário acompanhamento contínuo, para evitar que haja desdobramentos e abreviação da vida da paciente. Assim, os exames médicos indicados pelo médico da autora, embora para confirmação de eventual doença, não são procedimentos experimentais, mas sim tratamentos preventivos, justamente com vistas a evitar maior dispêndio para o próprio plano de saúde e que haja aprofundamento do carcinoma a restringir ou retirar precocemente a vida da paciente".
Desse modo, prosseguiu o julgador, "os procedimentos listados, se não para garantir nesse momento a vida, pelo menos garante, em parte, a integridade física da paciente, acometida de doença grave, com fundamento no direito à saúde deferido à iniciativa privada, que ao tomar para si, mediante remuneração, a iniciativa de prestar assistência à saúde (art. 199 da Constituição e art. 10-A da Lei n. 9.656/98), deve fazê-lo nos moldes a garantir a vida digna a seus usuários".
A Sul América recorreu, argumentando, em síntese, que a pretensão da autora não possui fundamento legal, de acordo com o resultado de sua junta médica, e que a manutenção da decisão recorrida causaria desequilíbrio na relação contratual das partes, em razão da onerosidade excessiva a que estaria sendo submetida.
No entanto, em reanálise da matéria, o Colegiado registrou que tendo a parte cumprido os requisitos exigidos pela Resolução Normativa nº 387/2015, da Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS (aparecimento de câncer de mama com menos de 50 anos e familiar que também se enquadra na situação - no caso, a mãe da autora), o beneficiário possui direito ao procedimento de investigação genética para avaliação de predisposição ao câncer, cuja cobertura pelo plano de saúde é obrigatória.
Assim, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão que determinou à Sul América que autorize a realização do procedimento de investigação com sequenciamento completo do gene BRCA1 e 2 (sequenciamento de Sanger) e pesquisa de microdeleção de microduplicação por MLPA dos genes BRCA 1 e 2, com todos os materiais que se fizerem necessários, sob pena de multa diária de R$ 5 mil até o limite de R$ 50 mil.
Processo Judicial Eletrônico: 07058191220178070000

Fonte Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios