Servidor
com doença incapacitante tem direito à isenção da contribuição previdenciária
sobre a parcela de rendimentos que não seja maior do que o dobro do limite
máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social.
Com
base nesse precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a 7ª Turma da
corte isentou um servidor público aposentado da contribuição previdenciária
incidente sobre seus proventos de aposentadoria, por ter câncer.
O
tribunal, no entanto, rejeitou o pedido para que a União fosse condenada ao
pagamento de indenização por dano moral e material no valor de R$ 240 mil.
Em
suas razões recursais, o aposentado sustenta a legalidade da isenção da
contribuição previdenciária mesmo não havendo lei regulamentando a matéria. O
fundamento disso estaria no princípio da solidariedade.
O
desembargador federal José Amilcar Machado, relator do caso, explicou que em
casos como tais a orientação jurisprudencial dominante possibilita a
interpretação de que, não havendo lei específica nas esferas federal, estadual
ou municipal, pode ser adotado entendimento, amparado em normas, para que se atinja
melhor análise e aplicabilidade da Constituição.
“Constitui
fato incontroverso que o autor foi acometido de moléstia grave, circunstância
que ampara o direito ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente
apenas sobre os valores de sua pensão estatutária que superem o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS”, fundamentou.
Sobre
o pedido de indenização, o magistrado esclareceu que os danos morais e
materiais pressupõem efetiva demonstração de ofensa grave a quem se afirma
ofendido. Porém, isso não se verificou no caso, pois não há conduta da União
que possa ser considerada lesiva ao autor. A decisão foi unânime.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo
0079264-35.2009.4.01.3800
Fonte
Consultor Jurídico