A
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão que anulou a venda
de um imóvel objeto de inventário por ausência de manifestação de um dos
herdeiros, que era o inventariante do espólio.
A
ação proposta pelo espólio discutia instrumento particular de compra e venda de
imóvel formalizado por uma pessoa só com a filha do morto e a viúva, mas sem
participação de outro filho, nomeado inventariante no processo de inventário.
Ele, então, pediu para anular todo o negócio.
O
pedido foi julgado procedente em primeira instância. A sentença concluiu que,
além da inexistência de escritura pública, um dos herdeiros não emitiu
manifestação de vontade sobre o negócio jurídico, o que invalida a transação. A
decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Por
meio de recurso especial, a compradora do imóvel alegou que o negócio anulado
pelas instâncias ordinárias se constituiu como promessa de compra e venda
celebrada com as herdeiras, e não como cessão de direitos hereditários. Ela
alegou também que a legitimidade do espólio para representar os herdeiros
existiria apenas até a conclusão da partilha.
Em
relação à alegação de ilegitimidade do espólio, a relatora no STJ, ministra
Nancy Andrighi, apontou que as condições da propositura da ação, entre elas a
legitimidade das partes, devem ser avaliadas de acordo com as informações
apresentadas na época da petição inicial, não cabendo ao juiz, nessa fase do
processo, aprofundar-se sobre a sua análise.
“Na
presente hipótese, com base na alegação feita pelo demandante na inicial, sem
depender do exame das circunstâncias e dos elementos probatórios contidos nos
autos, o juízo de origem e o TJ-RJ identificaram, em abstrato, a legitimidade
do espólio para pleitear a anulação do negócio jurídico, pois o inventário
ainda não havia sido encerrado e o bem imóvel continuava registrado em seu
nome”, destacou a ministra.
Sobre
a natureza do negócio jurídico firmado entre a compradora e parte dos
herdeiros, a relatora entendeu que a alteração das conclusões adotadas pelo
tribunal fluminense exigiria o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o
que é vedado em recurso especial pelas súmulas 5 e 7 do STJ.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-inventariante.pdf
REsp
1.661.482
Fonte
Consultor Jurídico