8ª Turma do TRF-1 reformou, por unanimidade, decisão
em sentido contrário da juíza da 8ª Vara
O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou, em nova decisão, o
entendimento de que há isenção do Imposto de Renda para quem já teve câncer
comprovado.
“Diagnosticado
o câncer, não se exige que o paciente/autor demonstre a persistência dos sintomas
ou a recidiva da enfermidade para manter a isenção do imposto de renda sobre os
proventos (Lei 7.713/88 art. 6º/XIV).
Precedentes do STJ e deste Tribunal”.
Esta
é a ementa do acórdão publicado, no último dia 11/11, referente ao julgamento
de apelação na qual a 8ª Turma do TRF-1 reformou, por unanimidade, decisão em
sentido contrário da juíza da 8ª Vara Federal de Minas Gerais suspendendo o
benefício atribuído a um paciente com neoplasia maligna (câncer na próstata).
O
autor do recurso ao TRF-1 era isento do imposto de renda desde agosto de 2004,
nos termos da Lei 7.713/88. Mas o benefício foi suspenso a partir de setembro
de 2009, quando a junta médica oficial concluiu não mais existirem “sinais
evidentes da doença”.
O
recorrente pediu ao tribunal de segunda instância a reforma da sentença da
juíza do primeiro grau, reivindicando a isenção do imposto “independentemente
da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva
da enfermidade”.
O
relator da apelação no TRF-1, desembargador Novély Vilanova entendeu – assim
como os demais membros da Turma – ser desnecessária a demonstração de
reincidência da do câncer, bastando o laudo pericial comprovando a doença
quando do seu aparecimento. E, portanto, determinou a devolução do imposto
recolhido, acrescido de juros moratórios.
No
seu voto condutor, o desembargador Vilanova afirmou:
“Ao
contrário do afirmado na sentença, é desnecessário o autor demonstrar a
recidiva da doença, sendo
suficiente o laudo pericial
comprovando a doença Validade
desde 2004.
A finalidade legal da isenção é garantir o tratamento ao paciente no caso de
eventual retorno da enfermidade. Diante disso, o autor tem direito à manutenção
da isenção do imposto de renda sobre seus proventos nos termos da Lei
7.713/1988 (…) Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte, a ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o direito à
mencionada isenção tributária”.
Dentre
os precedentes citados pelo relator da apelação, destaca-se:
“Reconhecida
a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos
sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de
recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto
de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88”. (RMS 32.061/RS, 2ª Turma,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010)
Por
Luiz Orlando Carneiro
Fonte
JOTA