Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reformou acórdão da Justiça paulista para condenar uma construtora a indenizar
os compradores de imóvel por lucros cessantes em razão de atraso na entrega.
A
sentença afastou o dano moral alegado pelos compradores, mas julgou procedente
o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e condenou a
construtora ao pagamento de 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do contrato
pelo período compreendido entre o término da carência e a entrega das chaves.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), além de não reconhecer o dano moral –
por ausência de comprovação dos vícios construtivos e por entender configurado
mero aborrecimento –, também negou o pedido de lucros cessantes por considerar
o pedido genérico e por ausência de comprovação dos prejuízos alegados.
Segundo
o acórdão, o atraso na entrega não causou nenhum reflexo na atividade negocial
dos compradores e por isso seria inviável a cobrança de lucros cessantes, já
que nada foi descrito quanto à finalidade lucrativa da aquisição do imóvel.
Em
recurso especial, os compradores alegaram que os lucros cessantes decorrentes
do atraso são presumidos, tendo em vista a supressão do seu direito de fruir,
gozar e dispor do imóvel. Defenderam, ainda, que o dano moral provocado pela
recorrida não foi mero aborrecimento por descumprimento contratual.
Danos morais
Em
relação ao dano moral, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que essa
reparação exige a demonstração de três pressupostos: a ação, o dano e o nexo de
causalidade entre eles. A ministra acrescentou que desconfortos e frustrações
fazem parte da vida moderna e que não se pode aceitar que qualquer dissabor
configure dano moral.
“A
jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se
observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da
presunção de existência de danos morais indenizáveis”, disse.
No
caso, como o TJSP concluiu que os compradores não demonstraram circunstâncias
que justificassem a condenação por danos morais, a ministra, por aplicação da
Súmula 7 do STJ, que impede a apreciação de provas em recurso especial, manteve
o acórdão.
Mais que óbvio
Quanto
aos danos materiais, a ministra entendeu que a decisão do TJSP deveria ser
revista. Para ela, “é mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros
cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse
sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se
encontrariam se a prestação da recorrida tivesse sido tempestivamente
cumprida”.
Nancy
Andrighi explicou que a situação, vinda da experiência comum, não necessita de
prova, por aplicação do artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973. Segundo
ela, o STJ possui entendimento no sentido de que, nas situações em que há
atraso injusto na transferência ou entrega da posse, há presunção relativa da
existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.
“O
TJSP, ao decidir pela imprescindibilidade de produção de provas do dano
material efetivo, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, nessas
situações, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade
lucros cessantes, invertendo-se o ônus da prova”, concluiu a relatora.
Processo(s)
REsp 1633274
Fonte
STJ