Locatário
só é isento de pagar multa quanto devolve imóvel antes do prazo se comprova
falhas de serviço e informação do locador. Com esse entendimento, o 3º Juizado
Especial Cível de Brasília negou pedido de um inquilino que queria anular
cobranças por rescisão do contrato, sob a justificativa de que a imobiliária
não informou que o imóvel ficava em região perigosa, onde havia consumo de
drogas, prostituição e crimes.
As
partes celebraram contrato de locação pelo período de 30 meses, com início em
16 de dezembro de 2014 e encerramento em 15 de junho de 2017. No documento, há
cláusula que admite a rescisão voluntária do locatário antes do prazo, desde
que pague a multa de três meses de locação. No caso, o contrato foi encerrado
pelo locatário em 31 de março de 2015, com a entrega de chaves.
Para
o juiz, o autor não comprovou os fatos que justificariam o encerramento do
contrato de locação por culpa da imobiliária. Não houve demonstração de que a
locadora tenha escamoteado a situação real da vizinhança do imóvel ou
comprovação da ocorrência da situação de perigo ou de cometimento de ilícitos
nas imediações do imóvel. Assim, indeferiu o pleito de reconhecimento de culpa
da imobiliária pela rescisão.
De
acordo com o juiz, o autor indica que não pode receber outras cobranças da
imobiliária, ou de interpostas pessoas em nome dela, mas não apresenta a
mencionada cobrança para fim de se examinar eventual ilegalidade. Também não
apresenta documento de quitação integral dos valores da locação, pelo que resta
impossibilitado o deferimento do pedido de anular as cobranças feitas pela ré.
Quanto
ao pedido, o juiz afirmou que a imobiliária apresentou planilha de débitos, que
foi impugnada pelo autor. As chaves foram entregues no dia 31 de março de 2015.
Nessa situação, a imobiliária não poderia cobrar aluguel até o dia 15 de abril
de 2015 (visando completar os 30 dias), pois o contrato já prevê multa para
encerramento antecipado da locação. Portanto, os valores de aluguel relativos a
tais dias de abril de 2015 devem ser excluídos da cobrança.
Também
se observa que a imobiliária fez a redução da multa proporcionalmente ao
período em que o contrato foi cumprido, logo, é devida a cobrança da multa por
rescisão contratual na forma indicada pela imobiliária, que aponta o abatimento
de dois pagamentos.
Assim,
o juiz entendeu serem corretos os valores apresentados. Os valores de multa e
compensação bancária não foram impugnados. Dessa forma, ele entendeu, com base
no contrato, que o valor devido em relação aos encargos da locação era de R$
1.628,60. Cabe recurso.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo
0722752-80.2015.8.07.0016
Fonte
Consultor Jurídico