sábado, 31 de dezembro de 2016

FELIZ 2017 - ITAÚ - EU SOU O TEMPO

O Itaú lança seu comercial de final de ano e boas vindas a 2017

"O segredo do tempo não está nos minutos que passam, está nos momentos que ficam."


Eu sou o tempo.
Você acha que eu passo rápido.
Que eu não volto.
Que eu não perdôo.
É verdade.
Mas agora eu estou aqui para a gente conversar com calma.
Você sempre pediu mais tempo e isso eu nunca pude dar.
Então, a humanidade criou esse incrível mundo digital e você virou senhor de cada minuto.
Mas, pelo que eu vejo, o ano já está acabando e todos continuam correndo contra o relógio.
Por isso, eu gostaria de te dar um conselho.
Pense menos em mim e mais em você.
É perdendo tempo que se ganha a vida.
Neste ano, quanto tempo você passou com a sua família?
Dando beijos?
Jogando conversa fora com os amigos?
O segredo do tempo não está nas horas que passam.
Está nos momentos que ficam.
Porque são eles que vão contar a sua história.
Eu sei disso.
Eu sou o tempo.

Por Por Nizan Guanaes e Everton Behenck
Narração de Fernanda Montenegro

MEUS DESEJOS...

EM 2017...DANCE A VIDA!

NO ÚLTIMO DIA DE 2016...

sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

FALHA NA ORIENTAÇÃO - ERRO NO PROCESSO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DÁ DIREITO A DANO MORAL


O indeferimento administrativo indevido de benefício previdenciário gera dano moral. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) que manteve decisão que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar indenização por danos morais e materiais a um aposentado de Lucélia, interior de São Paulo.
De acordo com os autos, o homem tinha direito à aposentadoria em 2003, mas uma falha na orientação de servidores levou à concessão da aposentadoria somente em 2007. Para o colegiado do TRF-3, o erro da autarquia previdenciária obrigou o autor a permanecer no mercado de trabalho, mesmo apresentando problemas de saúde e preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
“Isso comprova o abalo psíquico por ele sofrido e a existência de danos passíveis de indenização, não ensejando, de forma alguma, enriquecimento ilícito, e sim reparação pelos danos morais e materiais”, destacou o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo.
O autor pleiteou a aposentadoria em 2003, quando totalizava 31 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição. O pedido foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que não possuía o tempo necessário à concessão do benefício. Em 2006, com problemas de saúde que o impediam de trabalhar como pedreiro, requereu o benefício de auxílio-doença que também foi indeferido.
Finalmente, em 2007, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida. Na oportunidade, o funcionário da autarquia questionou o fato do autor não ter aceitado o benefício no ano de 2003, quando já fazia jus à aposentadoria, conforme os termos do artigo 52 da Lei 8.213/1991.
Inconformado com a falha na orientação dada pelos servidores do INSS da primeira vez em que requereu o benefício, o autor entrou com ação pleiteando reparação por danos material e moral na Justiça Federal.
No recurso ao TRF-3, a autarquia alegava que havia ocorrido prescrição do direito e, por isso, não devia indenizar o aposentado. O argumento não foi aceito, pois, neste caso, é aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, cujo termo inicial coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
“Assim, se o erro do INSS foi conhecido pelo autor somente em 2007 e a ação foi ajuizada no ano de 2010, de rigor a não houve ocorrência de prescrição. Além disso, ao beneficiário que se sentir lesado, é desnecessária a demonstração da culpa ou do dolo, basta apenas demonstrar a conduta lesiva do servidor do INSS, o dano e o nexo causal”, ressaltou o relator.
Por fim, a 3ª Turma do TRF-3 concluiu que é devida a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de danos materiais consistente no valor a que fazia jus o autor, desde a data do primeiro requerimento administrativo (10 de novembro de 2003) até a implantação do benefício (11 de abril de 2007). E, ainda, cabe o pagamento de danos morais de R$ 21,8 mil ao aposentado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0042169-70.2011.4.03.9999/SP

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

VIAGEM DE FINAL DE ANO? VEJA AQUI COMO SE PRECAVER DOS PROBLEMAS MAIS COMUNS

O Idec separou algumas dicas para que os consumidores possam viajar sem preocupações

Com o recesso de fim de ano, é natural planejar alguns dias de viagem para descansar. No entanto, é também nesta época que surgem vários problemas dos consumidores com relações a agências de viagens, seguros, reclamações sobre companhias aéreas, quais países exigem vacinação específica para permitir a entrada ou quais as formas mais seguras de se precaver financeiramente em terras estrangeiras, como se pode levar o animalzinho de estimação junto na viagem, entre diversos outras dúvidas.
Tendo em vista tudo isso, o Idec reuniu as orientações para os problemas mais comuns que os consumidores enfrentam quando vão viajar. Confira:

O que fazer em caso de dano ou furto na bagagem?

Atenção com taxas de cancelamento de vôos

Cancelar viagem: consumidor não pode ser multado se motivo for excepcional
Apesar de constar em contrato, a multa por cancelamento de uma viagem pode não ser aplicada, em caso de situações excepcionais e imprevisíveis. Um exemplo desse tipo de situação foi o perigo à exposição das pessoas ao vírus H1N1 – conhecido como gripe suína. A multa legalmente prevista e exigível quando o consumidor dá causa ao cancelamento, não se aplica a crises sanitárias.
Apesar de constar em contrato, a multa por cancelamento de uma viagem pode não ser aplicada, em caso de situações excepcionais e imprevisíveis. Um exemplo desse tipo de situação foi o perigo à exposição das pessoas ao vírus H1N1 – conhecido como gripe suína. A multa legalmente prevista e exigível quando o consumidor dá causa ao cancelamento, não se aplica a crises sanitárias.
Nesses casos, se o consumidor cancelar a viagem, deve pedir à agência a devolução integral dos valores pagos antecipadamente.
A mesma regra vale tanto para as agências turísticas quanto para hotéis e pousadas. Se o consumidor tiver dificuldades em obter seu dinheiro de volta, basta recorrer ao Procon ou à Justiça.

Entenda os seguros viagens
Para quem viaja por meio de um pacote de viagem ou passagens aéreas adquiridas por intermédio de uma agência de turismo já se deparou ou vai se deparar com ofertas dos chamados “seguro-viagem” e seguro-saúde, que dão, respectivamente, proteção à bagagem e assistência médica durante o período fora de casa.
O consumidor deve se manter atento a esse tipo de oferta, pois nem sempre a contratação desses serviços é vantajosa. E vale ressaltar: o chamado “seguro-viagem” serve para proteger o, que na verdade, já é protegido por lei. Por esse motivo, não faz muito sentido pagar por esse tipo de serviço.
Já quanto o seguro-saúde, o consumidor que já possui um plano de assistência médica pode checar se o contrato oferece cobertura para região para qual está indo. Se o plano não oferecer a cobertura, vale a pena consultar a operadora sobre o custo de aumentar a abrangência territorial do plano e posteriormente comparar com o preço oferecido pela agência de turismo para verificar qual compensa mais.
Os cuidados devem ser redobrados se a viagem for internacional. Quando a assistência é estendida para o exterior, nem sempre a cobertura será a mesma do Brasil. Por isso, o consumidor precisa ficar atento às cláusulas contratuais.
Em outros casos a contração é necessária por exigência do país de destino, como é o caso dos Estados Unidos e do Canadá. Nesse caso, o mais recomendável é procurar o consulado do país para qual se vai viajar para esclarecer todas as dúvidas.
Nas demais situações, a agência de turismo, sob pena de ser caracterizada a prática abusiva da chamada “venda casada”, não pode vincular a compra do pacote de viagem ou das passagens aéreas à contratação de qualquer seguro e, sempre que o consumidor decidir por obter o serviço, tem direito de escolher de qual empresa contratar.

Veja alternativas ao cartão de crédito e ao dinheiro em espécie em viagens internacionais
Com cartão de débito pré-pago, consumidor tem maior controle sobre os gastos
A instabilidade do dólar aliada ao aumento do IOF (Imposto Sobre Operações Financeiras) para compras no cartão de crédito no exterior, de 2,38% para 6,38%, em março deste ano, fez com que os brasileiros que viajam para outros países buscassem alternativas a essa forma de pagamento.
Uma opção que, além de sair mais em conta, auxilia o consumidor a controlar seus gastos, são os cartões pré-pagos, conhecidos como "cash passport". O modo de usá-los se assemelha ao processo utilizado nos celulares pré-pagos. Antes de viajar, o usuário carrega no cartão a quantia desejada em moeda estrangeira. A cotação da moeda é aquela do dia do carregamento do cartão e a transação pode ser feita nos postos de venda desses cartões - geralmente agências de câmbio ou algumas agências bancárias. A aquisição do cartão também é feita pelos sites das administradoras do cartão e pelo telefone.
No exterior, quando o consumidor realizar uma compra, basta pagar com o cash passport e o valor será descontado na hora de seu cartão. Para saber se o estabelecimento aceita determinado cartão pré-pago, basta verificar se ele aceita aquela mesma bandeira para cartões de crédito comuns.

Controle e acompanhe os gastos
A principal diferença na cobrança entre os dois é que, no cartão de crédito, o valor da compra só é calculado no dia de vencimento da fatura. Isso faz com que o usuário esteja sujeito à instabilidade da moeda. Como o turista não sabe exatamente qual será a cotação da moeda no dia do fechamento da fatura, fica imprevisível saber quanto custará cada compra. Com o cartão de débito pré-pago é mais fácil fazer esse cálculo, já que a conversão é feita na hora que o cartão é carregado.
Outra vantagem do cash passport é a menor incidência do IOF sobre o valor das compras. O consumidor só paga os 0,38% de imposto na hora de comprar moeda para recarregar o cartão - diante de 6,38% dos cartões de crédito em compras internacionais. 
Com o cartão pré-pago, é possível ainda acompanhar todas as operações pela internet, auxiliando ainda mais a controlar os gastos durante a viagem. Além disso, o consumidor pode estabelecer uma meta de só utilizar o valor que já foi carregado no cartão.
A segurança é outra vantagem para o usuário, que não precisa ficar andando por um país desconhecido com o dinheiro em espécie no bolso. Em caso de perda, furto ou roubo, basta realizar um boletim de ocorrência e solicitar o bloqueio do cartão com a administradora.
Mas é preciso ficar atento às taxas. A maioria das empresas não cobra tarifa ou anuidade para que o consumidor adquira um cartão. Os saques, no entanto, são taxados e o valor varia entre as administradoras. Por isso, o consumidor deve procurar controlar esse tipo de operação e só realizá-la quando necessário.
Outra dica para controlar os gastos é já ir adquirindo créditos para o cartão meses antes de viajar. Dessa forma, o consumidor evita ser surpreendido por uma possível alta da moeda às vésperas da viagem.

Cheque de viagem
Também conhecidos como traveller checks, os cheques de viajem são outra opção para o turista em viagens internacionais. Para utilizá-lo, o consumidor deve ir até uma agência bancária onde possua conta e solicitar a troca do dinheiro por cheques emitidos na moeda estrangeira. Quando chegar ao país de destino, basta procurar uma instituição financeira que realize a troca do cheque pela moeda local.
A vantagem é que o cheque não possui data de validade e, em caso de perda, roubo ou furto, são reembolsados pelo banco. Por outro lado, devido a todo esse processo que o consumidor se sujeita para fazer a troca do dinheiro pelo cheque, e vice-versa, essa se torna uma alternativa não muito prática. Além disso, o consumidor precisa verificar se o país para onde irá realizar a viagem possui bancos que realizam esse tipo de operação de troca.

Conheça os países que exigem vacinação prévia e saiba como garantir sua imunização
Vacina contra a febre amarela é a mais exigida em viagens para o exterior; saiba mais sobre as exigências
Viajar para o exterior vem se tornando uma prática cada vez mais presente na rotina dos brasileiros e, por conta disso, requer diversas precauções. Uma delas é estar com o CIVP (Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia) em dia ao visitar os países que o exigem.
Obrigatório para a entrada em países como a Austrália, África do Sul, Arábia Saudita, Chile, Egito, Uruguai e Rússia, o documento é emitido em 88 Centros de Orientação de Viajantes espalhados por todo o Brasil. O CIVP comprova a vacinação contra a febre amarela e outras doenças. A OMS (Organização Mundial de Saúde) disponibiliza uma lista completa dos países que exigem o certificado (em inglês).
Segundo a Anvisa, com o aumento no número de viajantes internacionais, a documentação que anteriormente só era emitida em postos da agência agora também pode ser feita em demais unidades de saúde. Vale lembrar que alguns países chegam a impedir a entrada de estrangeiros procedentes de regiões com risco de contaminação por febre amarela (como é o caso do Brasil) e que não possuem o CIVP.

Febre amarela
De acordo com a OMS (Organização Mundial de Saúde), mais de 120 países exigem o certificado internacional de vacinação contra a febre amarela.
A Anvisa recomenda a vacinação contra febre amarela a pessoas que circulam por zonas endêmicas como Acre, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins. A vacina é gratuita, tem validade de dez anos e deve ser tomada pelo menos dez dias antes do embarque - tempo que leva para fazer efeito.

Como proceder
A agência explica que, para ter acesso ao certificado, é preciso se deslocar a um dos Centros de Orientação a Viajantes com o comprovante de vacinação contra a febre amarela e documento oficial de identificação com foto, ou certidão de nascimento, para menores de idade. No comprovante de vacinação, é preciso constar o nome, fabricação e lote completo da vacina, data de vacinação, assinatura e nome do vacinador, além da identificação da unidade de vacinação.
Para saber se o país para o qual você pretende viajar exige a apresentação do CIVP, é possível acessar o Sispafra (Sistema de Informação de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados). A ferramenta também permite realizar o pré-cadastro para agilizar o atendimento e consultar a lista de Centros de Orientação a Viajantes.

Saiba como transportar seu animal de estimação em viagens de ônibus e avião
Identificar os animais e ter os documentos de vacinação em dia são dicas fundamentais para evitar imprevistos
Na hora de viajar, as pessoas que possuem animais de estimação nem sempre querem deixá-los sozinhos em casa ou deixar sob os cuidados de outra pessoa. Por isso, já existem leis específicas para o transporte de animais de estimação em ônibus e aviões as quais, além de assegurar a segurança dos viajantes, também garantem o conforto de animais e passageiros.
Seja de ônibus ou de avião, é importante identificar os bichinhos de estimação com nome e telefone na coleira. Lembre-se também de ter os documentos de vacinação em dia para evitar imprevistos.

Viagens rodoviárias
Para viajar de ônibus, cães e gatos não precisam apresentar o GTA (Guia de Trânsito Animal), mas o dono deve ter em mãos um atestado que comprove as boas condições de saúde do animal - o documento deve ser emitido no máximo 15 dias antes da viagem.
De acordo com o regulamento da Artesp (Agência de Transporte do Estado de São Paulo), para que o animal de estimação viaje em ônibus rodoviários que circulam em São Paulo, o dono deverá pagar uma passagem extra para acomodá-lo ao seu lado. Antes, era permitido que os animais viajassem no corredor ou próximo ao dono durante a viagem. Agora eles devem ser ficar ao lado de seu dono, sempre em caixas especiais para transporte.
Vale lembrar que em cada ônibus somente dois animais podem ser levados por vez e somente animais de pequeno porte - o máximo dez quilos - poderão viajar. 
Em São Paulo, não é permitido o transporte de animais em ônibus intermunicipais. Caso o dono insista em levar seu animal de estimação, eles estarão sujeitos a pagar uma multa de aproximadamente R$ 180. A única exceção são os cães-guia, que são isentos de pagar taxas extras e sempre poderão acompanhar seu dono.

Viagem de avião
Segundo normas da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil),  o transporte de animais é cobrado à parte e o dono precisa reservar a passagem de seu bichinho com antecedência, pois muitos voos limitam o número de animais a ser transportados. Por questão de segurança, algumas companhias aéreas não transportam determinadas raças. Por isso, antes de qualquer coisa, verifique as normas de cada companhia. 
Independemente da viagem ser nacional ou internacional, a documentação do animal de estimação deve estar de acordo com as normas da Anac e das companhias aéreas. Para viagens nacionais, o dono deve apresentar a carteira de vacinação e um atestado de saúde do animal. Já em viagens internacionais, o bichinho deve passar por uma consulta com um veterinário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Além disso, o dono precisa obter informações sobre as regras federais do país de destino para evitar qualquer problema na hora do desembarque. 
Para embarcar, os animais precisam estar acomodados em caixas especiais. Como estar confinado em um ambiente apertado pode não agradá-los, para evitar estresse e ansiedade, é recomendado que o dono tente habituá-lo nesse caixa. Antes do embarque, veja se as grades estão bem fechadas para evitar possíveis acidentes.

Viagem sem volta? Pode a empresa aérea cancelar a passagem de retorno ao aeroporto de origem?
É muito comum em viagens de avião que as pessoas comprem a passagem de ida e de volta de uma só vez no site da empresa aérea ou mesmo em agências de viagens. Porém, o que se percebe é que se o passageiro perder o voo de ida, a empresa aérea cancela o da volta automaticamente.
Imaginem a seguinte situação: uma pessoa mora em São Paulo e quer ir para Florianópolis. Compra as passagens de ida e volta por R$ 200,00 cada. Na data da viagem, por causa do trânsito, chega atrasada e perde o voo. Descobre que deve pagar a taxa de “no show” (R$ 150,00) mais a diferença tarifária (ou seja, os R$ 50,00 que sobraram seriam abatidos da nova passagem de ida que agora custa R$ 400,00). Enfim, o passageiro paga mais R$ 350,00 para não perder a viagem e embarca para Florianópolis.
Pois bem, no retorno a São Paulo, no momento do embarque o passageiro descobre que o seu voo foi cancelado. Ao questionar o atendimento da empresa, é informado que a volta foi cancelada porque ele perdeu o voo de ida. Ou seja, para retornar precisaria comprar uma nova passagem, que por ser comprada na hora, tem um valor muito maior.
Resumo: um enorme transtorno ao consumidor.
Com um maior acesso ao transporte aéreo, estamos descobrindo que os lugares já não são tão distantes e que o sonho de uma grande viagem está mais próximo. Porém, também estamos descobrindo que as empresas aéreas estão se aproveitando do desconhecimento do passageiro para adotar práticas abusivas e lucrar com o desrespeito das leis que protegem o consumidor.
A prática de cancelar automaticamente a passagem de volta, quando se perde a de ida é incontestavelmente abusiva, nos termos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Já vem sendo denunciada aos órgãos de defesa do consumidor e até mesmo coibida por meio decisões judiciais que condenam as empresas aéreas a pagar indenizações a quem sofreu tal abuso, como esta do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“Em que pese se reconheça a atipicidade do contrato de transporte aéreo, trata-se de uma relação de consumo, sendo, portanto, aplicável ao caso, o Código de Defesa do Consumidor.
 - Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento da passagem aérea de volta em face da não utilização integral do bilhete de ida, consoante emerge dos artigos 39, I e 51, XI do Código de Defesa do Consumidor.
- É de se reconhecer a obrigação da ré em indenizar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados à consumidora, em face do cancelamento unilateral do contrato e da extensão dos transtornos e frustração por ela sofridos, no momento do embarque.
- Admitida a ocorrência de dano moral pela aflição, desgaste mental e decepção, com o indevido cancelamento da passagem aérea adquirida e paga pela autora junto à empresa ré, deve a ofendida ser indenizada razoavelmente, levando em conta o julgador os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das condições econômicas da ofensora, uma da maiores empresas de transporte aéreo do mundo.
        
Com essas razões de decidir, NEGA-SE PROVIMENTO, ao primeiro recurso, e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, ao segundo recurso, para reformar, em parte, a respeitável sentença de primeiro grau e majorar o valor indenizatório, a título de dano moral, para R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos de acordo com os índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da publicação do acórdão, porquanto arbitrado em valor já atualizado, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, a partir de 10/01/06, data do evento danoso.”

Não satisfeitas com essa prática condenável, as empresas aéreas sequer informam o consumidor sobre tal procedimento no momento da compra, deixando de informar de forma clara e adequada como será  a prestação do serviço levando o consumidor a uma condição de extrema vulnerabilidade.
Talvez suas últimas viagens possam ter sido tranquilas, mas os problemas podem aparecer nas próximas, portanto, fique atento aos seus direitos.
O consumidor que se sentir lesado e não conseguir uma resposta satisfatória da empresa, deve procurar os órgãos de defesa do consumidor e denunciar, além disso pode ingressar com uma ação no Juizado Especial Cível mais próximo de sua casa, sem qualquer custo, se o valor pedido não ultrapassar 20 salários mínimos.
Além do reembolso do valor da passagem de volta, a companhia aérea ainda deve pagar uma indenização que englobe todos os gastos decorrentes do cancelamento, podendo inclusive ser definido um valor a título de dano moral, pelo desgaste mental, frustração ou qualquer constrangimento sofrido pelo consumidor. Por isso é importante guardar todos os recibos ou notas fiscais para demonstrar o dano.
É importante que se cobre das empresas mais respeito ao consumidor, afinal somos nós que sustentamos a atividade da empresa. Porque então ainda somos desrespeitados?
Isso deve mudar, exija seus direitos!

Programa Pronto Atendimento – Viagens

Fonte Idec

segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

CONFIRA AS REGRAS PARA TROCA DE PRESENTES EM LOJAS FÍSICAS E ONLINE

No momento da troca por qualquer item, deve valer o preço do produto pago pelo comprador

Se no troca-troca de presentes de Natal, alguém saiu insatisfeito, o jeito é voltar à loja e pedir a substituição por outra cor, outro tamanho ou outro modelo. Apesar de essa possibilidade ser oferecida pela maioria dos lojistas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), apenas no caso de defeito de um produto o comerciante tem a obrigação de substituir a mercadoria. Por isso, é preciso conhecer bem as regras que regem o varejo. Além disso, o direito de troca deve ser assegurado se esta foi prometida no momento da compra pelo vendedor.
— Em geral, é fornecida uma etiqueta com a data em que o produto foi comprado e o prazo limite para a troca — disse Lélio Braga Calhau, promotor de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), lembrando que a loja pode impor restrições à substituição de mercadorias: — Como não há a obrigação, o fornecedor pode limitar os produtos que podem ser trocados.
Os itens com defeito, no entanto, devem ser trocados pelas lojas por outros iguais ou semelhantes. Do contrário, o dinheiro tem que ser devolvido. Os prazos para isso, segundo a Proteste — Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, são de 30 dias para os produtos não duráveis, como os alimentícios, e de 90 dias para os duráveis, como os livros, os eletrodomésticos e os brinquedos. Para as compras por internet, catálogos ou telefone, as regras são diferentes, diz a advogada Andrea Bonavita, do escritório Gondim Advogados Associados.
— O consumidor tem o direito de se arrepender em até sete dias corridos, contados a partir do recebimento do produto — esclareceu.
A formalização do cancelamento da aquisição deve ser feita pelo próprio comprador, a partir de um requerimento formal. O cliente, porém, não precisa explicar o motivo nem deve ter qualquer ônus por desfazer a aquisição.
Segundo Andrea Bonavita, advogada do escritório Gondim Advogados Associados , o consumidor deve ter em mente que, uma vez registrada a queixa, o item deverá ser enviado à assistência para que seja feito o reparo no período de um mês.

— Se, transcorrido o citado prazo, o problema não for resolvido, o consumidor poderá optar entre as seguintes alternativas: a devolução do dinheiro corrigido monetariamente, a troca do produto por outro de igual valor ou o abatimento proporcional no preço.


Por Ana Clara Veloso
Fonte Extra – O Globo Online

ATRASO EM ENTREGAS DE NATAL SÃO PREVISÍVEIS, DIZ JUIZ


Uma mulher que comprou o presente de Natal de seu sobrinho pela internet e não recebeu a mercadoria a tempo para a festa teve de ler ainda que é “incauta”. Assim foi chamada, em decisão, pelo juiz que julgou sua ação contra a loja. A compra, segundo o processo, foi feita com cerca de dez dias de antecedência.
Para o juiz Maurício Habice, do Juizado Especial Cível da Comarca de Piracicaba (SP), a mulher não teria direito à indenização por danos morais que pedia no processo, pois seria “extremamente previsível” que houvesse atraso na entrega durante épocas festivas.
Representada pelo advogado Homero de Carvalho em recurso à Turma Recursal do Colégio Recursal de Piracicaba, ela conseguiu reverter a decisão e ganhou, em abril, o direito de receber R$ 2 mil por danos morais.
Segundo a decisão do Colégio Recursal, houve responsabilidade objetiva da empresa, que prometeu a entrega sem fazer qualquer ressalva sobre a possibilidade de atrasos.

Lei de Murphy
Na sentença de primeiro grau, no entanto, o juiz conta que ele próprio já sofreu com o problema. Em seu caso pessoal, não entendeu que houve “algo além do inadimplemento contratual”, que dá direito apenas à devolução da quantia paga e indenização por perdas e danos, mas não reparação moral.
“O instituto dos danos morais não se presta a enriquecer aquele que tem susceptibilidade exacerbada, que com tudo se ofende e melindra”, afirmou Habice em decisão lavrada em julho do ano passado. Conceder a indenização por danos morais, no caso, seria permitir enriquecimento ilícito, diz a sentença.
Segundo o juiz, a ocorrência de atraso "é natural e não pode ser desconsiderada".

Para ler a decisão do Colégio Recursal: http://s.conjur.com.br/dl/conjur.pdf

Por Marcos de Vasconcellos
Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

ÔNUS DA PROVA - EXCLUSÃO DE HERANÇA AINDA EXIGE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESERDAÇÃO


O fato de um herdeiro deserdado ter concordado com os termos do testamento não exime os demais de ajuizar ação própria de deserdação, prevista no artigo 1.965 do Código Civil. Afinal, ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador, o que já virou uma tradição no Direito.
Com este entendimento, a 8ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que negou pedido de dispensa de ajuizamento de uma deserdação no interior gaúcho. No pedido, a deserdada – filha do testador – não só concordou com os nove motivos que a fizeram perder a herança como renunciou ao seu quinhão em favor dos três filhos. O pedido homologatório foi feito pela viúva meeira e pelos demais herdeiros, já que há aceitação entre as partes da decisão do testador.
O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, referendou o entendimento manifestado pelo juízo de origem, pois a concordância da filha com as razões que a excluíram do dote não afasta o ajuizamento em ação própria, por parte dos demais herdeiros. É que a disposição testamentária é dotada de condição suspensiva e apenas implementa eficácia com o reconhecimento judicial das causas apontadas pelo testador, como motivação do ato.
O desembargador, como o juízo de origem, citou a doutrina de Maria Berenice Dias, especialista em Direito de Família e ex-integrante da corte. Para esta, além da indicação dos motivos da exclusão, é necessária posterior comprovação judicial de que a causa integra o rol constante na lei, como sinaliza o Código Civil, nos artigos 1.961 a 1.963.
‘‘Esta dupla exigência permite verificar se a motivação do testador é bastante para autorizar a deserdação. Como refere Orlando Gomes, o motivo indicado deve configurar autêntica ingratidão, no significado técnico da palavra: falta de agradecimento ou o mau reconhecimento da pessoa em relação àquela de quem mereceu o benefício. Não reconhecida a veracidade do motivo apontado, é ineficaz a disposição testamentária, caindo por terra a deserdação, o que não compromete a higidez do testamento”, sustenta a doutrinadora gaúcha.
Discorrendo sobre o conteúdo do artigo 1.965, do Código Civil, Pastl disse que as causas elencadas pelo testador, para deserdar a filha, podem não se coadunar com as hipóteses elencadas no artigo 1.962 do mesmo Código. Nesta linha, e considerando o estado falimentar do testador, entendeu inviável a dispensa do ajuizamento da ação de ratificação da deserdação.
Ao fechar o voto, o relator também achou descabida a homologação da renúncia à herança na forma proposta. Isso porque, na esteira do artigo 1.810 do Código Civil, o quinhão do renunciante acresce o dos outros herdeiros da mesma classe; sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.
 ‘‘Assim sendo, na linha da decisão acoimada, considerando que o ato da renúncia retroage ao momento da abertura da sucessão, ‘é como se o herdeiro nunca tivesse participado [d]a sucessão, de modo que os bens retornam ao acervo hereditário e são recebidos pelos demais herdeiros. Assim, não pode o herdeiro renunciante eleger beneficiário, já que os bens sequer foram transmitidos para o seu patrimônio’ (fls. 18/20), o que assinala que o ato, em verdade, tem natureza distinta – de cessão’’, escreveu no voto. O acórdão foi lavrado na sessão de 24 de novembro.

Os nove motivos do testador
O patriarca – que faleceu abril de 2015 -- publicou e registrou no seu testamente, em junho de 2010, as razões da exclusão da filha: ‘‘pelos seguintes motivos: 1º emprestei 4.000 (quatro mil) sacas de soja, pagou a metade e com desaforo; 2º estavam, ela e o marido, falidos, me constrangeram diante da família, me pedindo 20.000 (vinte mil) sacas de soja, e não pagaram; 3º incluíram minha esposa como sócia de uma empresa, e fizeram dois empréstimos na Caixa Econômica Federal; 4º fizeram um empréstimo no Bradesco penhoraram/alienaram um caminhão, sem o meu consentimento, solicitaram 2ª via do Certificado de registro e Licenciamento de Veículo e apresentaram no banco (extorsão); 5º emprestado R$ 20.000,00 (...) mais tarde R$ 25.000,00 (...) e não pagaram; 6º paguei cheque especial, particular, no banco Bradesco; 7º arrematei o apartamento de Três Passos, o Estado (credor) acusou-me de ser ‘laranja’, me senti constrangido; 8º houveram (sic.) várias tentativas de extorsão, usando a condição de devedores e da boa condição dos pais para quitar dívidas com terceiros; 9º terceiros se apresentando para receber contas”.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

VOCÊ CONHECE OS DIREITOS DO CIDADÃO QUE VIAJA DE AVIÃO?


Lanche, telefonema, milhas, diárias. Ao escolher viajar pelos ares, o cidadão brasileiro tem a seu favor algumas prerrogativas que o protegem em casos de alteração, atraso, interrupção ou cancelamento do voo contratado. Uma cartilha, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fornece explicações simples e detalhadas sobre os direitos do passageiro.
Problemas relacionados aos direitos dos consumidores de companhias aéreas podem ser resolvidos nos juizados especiais que alguns Tribunais de Justiça mantêm nos aeroportos. Atrasos de voos, overbooking e extravio de bagagem são algumas das situações mais comuns levadas a esses juizados.
Entre os direitos dos passageiros, está o direito à comunicação, desde a primeira hora da ocorrência de um atraso no voo. A comunicação pode ser proporcionada pela internet ou pelo telefone. A partir de duas horas de atraso, a companhia aérea deve proporcionar aos passageiros alimentação adequada proporcional ao tempo de espera até o embarque (voucher, lanche, bebidas etc.).
Quando o atraso supera quatro horas, é possível requerer acomodação em local adequado (espaço interno do aeroporto ou ambiente externo em condições satisfatórias para aguardar reacomodação) ou hospedagem e transporte ao local da acomodação.
Leia com atenção as situações que podem ocorrer com o passageiro e seus direitos: http://www.cnj.jus.br/images/programas/forum-da-copa/cartilha_direitos_do_passageiro_PORTUGUES.pdf

Conciliação e indenização
O atendimento no Juizado Especial é gratuito e tem por objetivo solucionar questões que envolvam valores de até 20 salários mínimos, sem a necessidade de advogado. Cada juizado possui uma equipe de funcionários e conciliadores sob a coordenação de um juiz, que tentará solucionar os conflitos por meio de um acordo amigável entre os viajantes e as companhias aéreas ou órgãos do governo.
Se não houver conciliação, o processo é encaminhado e redistribuído ao Juizado Especial Cível da comarca de residência do passageiro para prosseguimento e julgamento.
Vale lembrar, no entanto, que o consumidor pode se dirigir primeiramente à empresa aérea contratada para reivindicar seus direitos. Afinal, com a compra da passagem aérea, fica estabelecido entre a empresa e o cidadão um contrato de transporte.
Também é possível registrar uma reclamação contra a empresa aérea na Agencia Nacional de Aviacao Civil (Anac), que pode aplicar sanção administrativa à empresa, caso seja constatado o descumprimento das normas da aviação civil.
Para reivindicar indenizações por danos morais ou materiais, o consumidor deve consultar os órgãos de defesa do consumidor ou se dirigir aos juizados especiais cíveis. Nestes casos, é importante guardar o comprovante do cartão de embarque, os comprovantes dos gastos eventualmente realizados (alimentação, transporte, hospedagem e comunicação) ou documentos relacionados à atividade profissional que seria cumprida no destino.
Criados em 2007 para agilizar o atendimento de demandas dos passageiros de empresas aéreas, os juizados especiais dos aeroportos são operados pelos Tribunais de Justiça estaduais.

Abaixo a localização e os contatos dos juizados dos aeroportos:

Bahia
Aeroporto Internacional de Salvador
Local: Saguão de Desembarque – Térreo
Horário: 7h às 19h
Telefone: (71) 3365-4468

Distrito Federal
Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, em Brasília
Local: Próximo aos estandes de venda de passagens aéreas, no 1º andar.Horário: Todos os dias, das 6h às 0h.
Telefone: (61) 3365-1720

Mato Grosso
Aeroporto Marechal Rondon, em Cuiabá
Local: Térreo, ao lado da casa de câmbio.
Horário: Segunda a sexta, das 8h às 19h.
Telefone: (65) 9239-3315

Minas Gerais
Aeroporto de Confins
Local: Setor Comercial, sala 11, Ala Internacional do Aeroporto.
Horário: Todos os dias, das 7h às 18h.
Telefone: (31) 3689-2802

Pernambuco
Aeroporto Internacional do Recife / Guararapes - Gilberto Freyre
Local: 1º andar, Ala Sul (próximo ao Check-In Sul)
Horário: Funcionamento: de domingo a domingo, das 7h às 19h
Telefone: (81) 3181-9139

Rio de Janeiro
Aeoporto Internacional Tom Jobim / Galeão
Local: 3º andar, em frente ao check-in da TAM internacional.
Horário: Todos os dias, 24 horas.
Telefone: (21) 3353-2992

Aeroporto Santos Dumont
Local: Prédio de embarque em sala situada próximo à área de check-in e ao posto médico.
Horário: Todos os dias, das 6h às 22h.
Telefone: (21) 3814-7763

Rio Grande do Norte
Aeroporto Internacional de Natal / São Gonçalo do Amarante
Local: Subsolo do aeroporto.
Horário: 10h às 21h.
Telefone: (84) 3343-6287

São Paulo
Aeroporto Internacional de Guarulhos / Cumbica
Local: Terminal 1, Asa B, no corredor atrás dos balcões de check-in das empresas aéreas e ao lado do posto médico.
Horários: De segunda a sexta, das 11h às 22h.
Sábados, domingos e feriados das 15h às 22h.
Telefone: (11) 2445-4728

Aeroporto de Congonhas
Local: Mezanino do saguão principal do aeroporto, ao lado do posto dos Correios.
Horários: De segunda a sexta, das 10h às 19h.
Sábados, domingos e feriados das 14h às 19h.
Telefone: (11) 5090-9801/ 9802/ 9803

Agência CNJ de Notícias (com informações da ANAC)
Por Regina Bandeira
Fonte JusBrasil Notícias

PARTES DE CONTRATO DEVEM OBSERVAR RESCISÃO UNILATERAL RESPONSÁVEL


Ainda que o instrumento contratual contenha cláusula que preveja a possibilidade de rescisão injustificada por qualquer das partes contratantes, o eventual rompimento deve ser realizado de forma responsável, com a avaliação dos investimentos realizados por força do acordo firmado e com a observância de princípios como a boa-fé e a finalidade social do contrato.
O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para restabelecer parcialmente sentença que condenou instituições financeiras ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos materiais a empresa que teve contrato prematuramente rompido. A decisão foi unânime.
“Não se trata, é bom que se diga, da assunção, por uma das partes, dos infortúnios que porventura sejam experimentados pela outra, por quaisquer razões, pela influência de quaisquer elementos. A responsabilidade que se atribui ao contratante que se utilizada da faculdade de romper o pacto diz respeito apenas aos danos experimentados pelo contratante diretamente ligados ao fato de não mais subsistir o que fora avençado, quando as condições da avença apontavam para destino diametralmente diverso”, afirmou em seu voto o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação indenizatória proposta por empresa de cobrança contra diversas instituições de financiamento e arrendamento mercantil, sob a alegação de que a empresa, após contrato firmado com as instituições, teria feito grandes investimentos para atender a demanda pactuada.
Contudo, após 11 meses de vigência, a empresa foi informada de que o contrato seria rescindido de forma unilateral, pois não atendia mais os interesses das instituições financeiras.

Responsabilização
Em primeira instância, as empresas rés foram condenadas ao pagamento de indenização de cerca de R$ 900 mil por danos morais e materiais. Todavia, em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou improcedente o pedido indenizatório, por entender que o contrato não possuía prazo determinado, podendo ser validamente rescindido por qualquer das partes, ressalvado apenas o dever de comunicação no prazo mínimo de cinco dias úteis.

Em recurso especial, a empresa de cobrança alegou a impossibilidade de resilição unilateral dos contratos firmados por prazo indeterminado sem que haja responsabilização por perdas e danos, tendo em vista a legítima expectativa de que o contrato tenha duração compatível com os investimentos realizados.

Evolução de entendimento
O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou, inicialmente, a evolução dos temas relativos à responsabilidade civil no sentido de inserir dentro do conceito de “ilicitude” um ato contrário à boa-fé, à finalidade social e econômica ou “se praticado com ofensa aos bons costumes”.
No caso específico analisado, o ministro entendeu que as instituições financeiras agiram de forma contraditória ao exigir investimentos necessários à prestação dos serviços e, de forma injustificada, rescindir unilateralmente o contrato.
“É inconteste que inexistiu qualquer conduta desabonadora da empresa recorrente, seja na conclusão ou na execução do contrato, que somado ao progressivo e constante aumento dos serviços prestados, dada a crescente demanda, conferiram aos autores a legítima impressão de que a avença perduraria ainda por tempo razoável. Agrava a antijuridicidade da conduta das recorridas a recusa na concessão de prazo para a reestruturação econômica da contratada”, apontou o ministro.
O relator lembrou que o STJ, inclusive em julgamento de resilição de contrato pelo Poder Público em que foram alegados princípios como a precariedade e a discricionariedade, já estabeleceu que a rescisão prematura e imotivada gerou à Administração a obrigação de indenização o contratado.

Comprovação
Apesar do reconhecimento da obrigação de indenizar, o ministro Salomão salientou que, conforme o artigo 473, parágrafo único, não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, ante a necessidade da comprovação dos prejuízos materiais efetivamente sofridos.
“É que o dispositivo do código civil pretende a indenização, tão somente, do ‘interesse positivo’, identificado pela doutrina como o interesse no cumprimento do contrato, ou seja, o montante que necessariamente deveria ter sido despendido para a execução do contrato e que, tendo em vista o abrupto desenlace, não se recompôs”, concluiu o relator ao prover parcialmente o recurso da empresa de cobrança, afastando, porém, a indenização por danos morais.

Fonte Superior Tribunal de Justiça