Ainda
que o instrumento contratual contenha cláusula que preveja a possibilidade de
rescisão injustificada por qualquer das partes contratantes, o eventual
rompimento deve ser realizado de forma responsável, com a avaliação dos
investimentos realizados por força do acordo firmado e com a observância de
princípios como a boa-fé e a finalidade social do contrato.
O
entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) para restabelecer parcialmente sentença que condenou instituições
financeiras ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos materiais
a empresa que teve contrato prematuramente rompido. A decisão foi unânime.
“Não
se trata, é bom que se diga, da assunção, por uma das partes, dos infortúnios
que porventura sejam experimentados pela outra, por quaisquer razões, pela
influência de quaisquer elementos. A responsabilidade que se atribui ao
contratante que se utilizada da faculdade de romper o pacto diz respeito apenas
aos danos experimentados pelo contratante diretamente ligados ao fato de não
mais subsistir o que fora avençado, quando as condições da avença apontavam
para destino diametralmente diverso”, afirmou em seu voto o relator, ministro
Luis Felipe Salomão.
O
recurso julgado pelo STJ teve origem em ação indenizatória proposta por empresa
de cobrança contra diversas instituições de financiamento e arrendamento
mercantil, sob a alegação de que a empresa, após contrato firmado com as
instituições, teria feito grandes investimentos para atender a demanda pactuada.
Contudo,
após 11 meses de vigência, a empresa foi informada de que o contrato seria
rescindido de forma unilateral, pois não atendia mais os interesses das
instituições financeiras.
Responsabilização
Em
primeira instância, as empresas rés foram condenadas ao pagamento de
indenização de cerca de R$ 900 mil por danos morais e materiais. Todavia, em
julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou
improcedente o pedido indenizatório, por entender que o contrato não possuía prazo
determinado, podendo ser validamente rescindido por qualquer das partes,
ressalvado apenas o dever de comunicação no prazo mínimo de cinco dias úteis.
Em
recurso especial, a empresa de cobrança alegou a impossibilidade de resilição
unilateral dos contratos firmados por prazo indeterminado sem que haja
responsabilização por perdas e danos, tendo em vista a legítima expectativa de
que o contrato tenha duração compatível com os investimentos realizados.
Evolução de entendimento
O
ministro Luis Felipe Salomão ressaltou, inicialmente, a evolução dos temas
relativos à responsabilidade civil no sentido de inserir dentro do conceito de
“ilicitude” um ato contrário à boa-fé, à finalidade social e econômica ou “se
praticado com ofensa aos bons costumes”.
No
caso específico analisado, o ministro entendeu que as instituições financeiras
agiram de forma contraditória ao exigir investimentos necessários à prestação
dos serviços e, de forma injustificada, rescindir unilateralmente o contrato.
“É
inconteste que inexistiu qualquer conduta desabonadora da empresa recorrente,
seja na conclusão ou na execução do contrato, que somado ao progressivo e
constante aumento dos serviços prestados, dada a crescente demanda, conferiram
aos autores a legítima impressão de que a avença perduraria ainda por tempo
razoável. Agrava a antijuridicidade da conduta das recorridas a recusa na
concessão de prazo para a reestruturação econômica da contratada”, apontou o
ministro.
O
relator lembrou que o STJ, inclusive em julgamento de resilição de contrato
pelo Poder Público em que foram alegados princípios como a precariedade e a
discricionariedade, já estabeleceu que a rescisão prematura e imotivada gerou à
Administração a obrigação de indenização o contratado.
Comprovação
Apesar
do reconhecimento da obrigação de indenizar, o ministro Salomão salientou que,
conforme o artigo 473, parágrafo único, não é juridicamente possível indenizar
expectativa de direito, ante a necessidade da comprovação dos prejuízos
materiais efetivamente sofridos.
“É
que o dispositivo do código civil pretende a indenização, tão somente, do
‘interesse positivo’, identificado pela doutrina como o interesse no
cumprimento do contrato, ou seja, o montante que necessariamente deveria ter
sido despendido para a execução do contrato e que, tendo em vista o abrupto
desenlace, não se recompôs”, concluiu o relator ao prover parcialmente o
recurso da empresa de cobrança, afastando, porém, a indenização por danos
morais.
Fonte
Superior Tribunal de Justiça