O
indeferimento administrativo indevido de benefício previdenciário gera dano
moral. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(SP e MS) que manteve decisão que condenou o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) a pagar indenização por danos morais e materiais a um aposentado
de Lucélia, interior de São Paulo.
De
acordo com os autos, o homem tinha direito à aposentadoria em 2003, mas uma
falha na orientação de servidores levou à concessão da aposentadoria somente em
2007. Para o colegiado do TRF-3, o erro da autarquia previdenciária obrigou o
autor a permanecer no mercado de trabalho, mesmo apresentando problemas de
saúde e preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
“Isso
comprova o abalo psíquico por ele sofrido e a existência de danos passíveis de
indenização, não ensejando, de forma alguma, enriquecimento ilícito, e sim
reparação pelos danos morais e materiais”, destacou o desembargador federal
Nelton dos Santos, relator do processo.
O
autor pleiteou a aposentadoria em 2003, quando totalizava 31 anos, 9 meses e 7
dias de tempo de contribuição. O pedido foi indeferido pelo INSS sob a alegação
de que não possuía o tempo necessário à concessão do benefício. Em 2006, com
problemas de saúde que o impediam de trabalhar como pedreiro, requereu o
benefício de auxílio-doença que também foi indeferido.
Finalmente,
em 2007, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida. Na
oportunidade, o funcionário da autarquia questionou o fato do autor não ter
aceitado o benefício no ano de 2003, quando já fazia jus à aposentadoria,
conforme os termos do artigo 52 da Lei 8.213/1991.
Inconformado
com a falha na orientação dada pelos servidores do INSS da primeira vez em que
requereu o benefício, o autor entrou com ação pleiteando reparação por danos
material e moral na Justiça Federal.
No
recurso ao TRF-3, a autarquia alegava que havia ocorrido prescrição do direito
e, por isso, não devia indenizar o aposentado. O argumento não foi aceito, pois,
neste caso, é aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º
do Decreto 20.910/32, cujo termo inicial coincide com a ciência inequívoca dos
efeitos decorrentes do ato lesivo.
“Assim,
se o erro do INSS foi conhecido pelo autor somente em 2007 e a ação foi
ajuizada no ano de 2010, de rigor a não houve ocorrência de prescrição. Além
disso, ao beneficiário que se sentir lesado, é desnecessária a demonstração da
culpa ou do dolo, basta apenas demonstrar a conduta lesiva do servidor do INSS,
o dano e o nexo causal”, ressaltou o relator.
Por
fim, a 3ª Turma do TRF-3 concluiu que é devida a condenação da autarquia
previdenciária ao pagamento de danos materiais consistente no valor a que fazia
jus o autor, desde a data do primeiro requerimento administrativo (10 de
novembro de 2003) até a implantação do benefício (11 de abril de 2007). E,
ainda, cabe o pagamento de danos morais de R$ 21,8 mil ao aposentado.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo
0042169-70.2011.4.03.9999/SP
Fonte
Consultor Jurídico