Uma mulher que comprou o presente de Natal de seu sobrinho pela internet e não recebeu a mercadoria a tempo para a festa teve de ler ainda que é “incauta”. Assim foi chamada, em decisão, pelo juiz que julgou sua ação contra a loja. A compra, segundo o processo, foi feita com cerca de dez dias de antecedência.
Para o juiz Maurício Habice, do Juizado Especial Cível da Comarca de Piracicaba (SP), a mulher não teria direito à indenização por danos morais que pedia no processo, pois seria “extremamente previsível” que houvesse atraso na entrega durante épocas festivas.
Representada pelo advogado Homero de Carvalho em recurso à Turma Recursal do Colégio Recursal de Piracicaba, ela conseguiu reverter a decisão e ganhou, em abril, o direito de receber R$ 2 mil por danos morais.
Segundo a decisão do Colégio Recursal, houve responsabilidade objetiva da empresa, que prometeu a entrega sem fazer qualquer ressalva sobre a possibilidade de atrasos.
Lei de Murphy
Na sentença de primeiro grau, no entanto, o juiz conta que ele próprio já sofreu com o problema. Em seu caso pessoal, não entendeu que houve “algo além do inadimplemento contratual”, que dá direito apenas à devolução da quantia paga e indenização por perdas e danos, mas não reparação moral.
“O instituto dos danos morais não se presta a enriquecer aquele que tem susceptibilidade exacerbada, que com tudo se ofende e melindra”, afirmou Habice em decisão lavrada em julho do ano passado. Conceder a indenização por danos morais, no caso, seria permitir enriquecimento ilícito, diz a sentença.
Segundo o juiz, a ocorrência de atraso "é natural e não pode ser desconsiderada".
Para ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/americanas-sentenca-cristiane.pdf
Para ler a decisão do Colégio Recursal: http://s.conjur.com.br/dl/conjur.pdf
Por Marcos de Vasconcellos
Fonte Consultor Jurídico