Confira as regras para viagem de crianças e
adolescentes
Em território nacional
-
Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de
nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (até 11 meses e 29
dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor
ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para
comprovação do parentesco.
-
Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá
apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião
ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
-
Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de
identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os
adolescentes devem estar com carteira de identidade.
Viagem para o exterior
-
As crianças ou adolescentes (até 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que
forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis deverão levar
autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros
adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou
responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em
cartório.
-
Assim como nas viagens nacionais, os pais das crianças devem apresentar
certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação
do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade.
Além desses documentos, em viagens internacionais, os passageiros precisam do
passaporte e visto válidos – se o País de destino exigir a documentação para
permitir a entrada de estrangeiros.
Quando é necessária autorização judicial
A
autorização judicial é OBRIGATÓRIA para crianças e adolescentes (até 17 anos,
11 meses e 29 dias de idade) nas seguintes hipóteses:
-
Quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como
viagem, doença ou paradeiro ignorado;
-
Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o
exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior,
mesmo se houver autorização de ambos os pais;
-
Quando a criança (até 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território
nacional para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião
ou tutor, de parente ou de pessoa autorizada.
Observação:
nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais
os postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de
Menores). Para autorização judicial no período do recesso (até 6 de janeiro), o
atendimento será no plantão judiciário (veja informações sobre locais e horário
de atendimento). A partir do dia 7 é preciso procurar a vara da Infância e da
Juventude.
Documentação
-
Da autorização dos pais: a autorização de viagem internacional emitida pelos
pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas
vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de
embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via
original.
-
O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão
que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br)
e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para
cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em
cartório por autenticidade ou semelhança.
Você
encontra essas e outras informações sobre autorização de viagem na página da
Coordenadoria da Infância e também no vídeo institucional sobre o tema.
Fonte
Tribunal de Justiça de São Paulo