Não
há revelia se advogado comparece à audiência sem estar acompanhado da parte.
Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) reformou decisão
de primeira instância e deu razão ao recurso apresentado por uma empresa que
havia sido declarada revel.
No
caso, a empresa não compareceu à audiência e também não apresentou qualquer
evidência de que a ausência se deu por razão plausível. Diante disso, e
lembrando que a revelia é afastada pela apresentação, em audiência, de resposta
à pretensão da parte contrária, ocasião em que esta também deve prestar
depoimento, o juiz reconheceu a revelia da empresa. Em consequência, tomou como
verídicos os fatos narrados pela trabalhadora na petição inicial (artigos 843 e
844 da CLT).
Mas
ao analisar o recurso da empresa, o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues
Filho, que atuou como relator, adotou entendimento diferente. Para ele, a
presença do advogado da empresa, regularmente representado — ainda que a
empresa não compareça à audiência em que deveria oferecer resposta aos termos
da reclamatória trabalhista — revela o ânimo de defesa manifestado pela parte.
Nesse
contexto, para o julgador, o indeferimento de juntada de contestação escrita e
dos respectivos documentos viola os princípios da ampla defesa e do contraditório,
ainda que a confissão ficta não seja afastada por esse posicionamento.
Invocando
jurisprudência do TRT-3, o julgador frisou que deve ser considerado que a
resposta não se resume, necessariamente, às questões de fato, já que também
existem as questões de direito, lembrando que deve ser preservado o direito da
parte de contribuir para a formação do convencimento do julgador sobre todos os
aspectos discutidos.
Nesse
cenário, o magistrado declarou a nulidade da sentença, visando a admissão da juntada
da contestação e documentos encaminhados pela parte aos autos, mantendo a
confissão ficta em que incidiu a empresa. E considerou prejudicado o exame das
demais matérias tratadas em ambos os recursos. O entendimento foi acompanhado
pelos demais julgadores da turma.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo
0000859-26.2015.5.03.0052
Fonte
Consultor Jurídico