1. O que o cheque?
O
cheque é uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito.
A
operação com cheque envolve três agentes:
·
o
emitente (emissor ou sacador), que é aquele que emite o cheque;
·
o
beneficiário, que é a pessoa a favor de quem o cheque é emitido; e
·
o
sacado, que é o banco onde está depositado o dinheiro do emitente.
O
cheque é uma ordem de pagamento à vista, porque deve ser pago no momento de sua
apresentação ao banco sacado. Contudo, para os cheques de valor superior a R$
5.000,00, é prudente que o cliente comunique ao banco com antecedência, pois a
instituição pode postergar saques acima desse valor para o expediente seguinte.
O
cheque é também um título de crédito para o beneficiário que o recebe, porque
pode ser protestado ou executado em juízo.
No
cheque estão presentes dois tipos de relação jurídica: uma entre o emitente e o
banco (baseada na conta bancária); outra entre o emitente e o beneficiário.
2. Quais as formas de emissão do cheque?
O
cheque pode ser emitido de três formas:
·
nominal
(ou nominativo) à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário
indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário;
·
nominal
não à ordem: não pode ser transferido pelo beneficiário; e
·
ao
portador: não nomeia um beneficiário e é pagável a quem o apresente ao banco
sacado. Não pode ter valor superior a R$ 100,00.
Para
tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do
beneficiário, a expressão “não à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o
endosso”, ou outra equivalente.
Cheque
de valor superior a R$100,00 tem que ser nominal, ou seja, trazer a
identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$100,00 emitido
sem identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo '48-cheque emitido
sem identificação do beneficiário - acima do valor estabelecido'.
3. As pessoas, lojas, empresas são obrigadas a receber
cheques?
Não.
Apenas as cédulas e as moedas do real têm curso forçado. Veja também as
perguntas e respostas sobre o uso do dinheiro.
4. O que é cheque especial?
O
chamado cheque especial é um produto que decorre de uma relação contratual em
que é fornecida ao cliente uma linha de crédito para cobrir cheques que
ultrapassem o valor existente na conta. O banco cobra juros por esse
empréstimo.
5. Um cheque apresentado antes do dia nele indicado
(pré-datado) pode ser pago pelo banco?
Sim.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista, válida para o dia de sua
apresentação ao banco, mesmo que nele esteja indicada uma data futura. Se
houver fundos, o cheque pré-datado é pago; se não houver, é devolvido pelo
motivo 11 ou 12.
Do
ponto de vista da operação comercial, divergências devem ser tratadas na esfera
judicial.
6. Quais os principais motivos para devolução de
cheque?
Os
motivos de devolução dos cheques podem ser consultados na tabela disponível em
nossa página, seguindo "Sistema Financeiro Nacional > Informações sobre
operações bancárias > Cheques > Motivos de devolução de cheques e
documentos".
7. O motivo de devolução deve ser registrado no
cheque?
Sim.
Ao recusar o pagamento de cheque apresentado para compensação, a instituição
deve registrar, no verso do cheque, em declaração datada, o código
correspondente ao motivo da devolução. No caso de cheque apresentado ao caixa,
o registro deve ser feito com anuência do beneficiário.
8. O banco é obrigado a comunicar ao emitente a
devolução de cheques sem fundos?
Somente
nos motivos 12, 13 e 14, que implicam inclusão do seu nome no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
9. O correntista pode impedir o pagamento de um cheque
já emitido?
Sim.
Existem duas formas:
·
oposição
ao pagamento ou sustação, que pode ser determinada pelo emitente ou pelo
portador legitimado, durante o prazo de apresentação;
·
contra-ordem
ou revogação, que é determinada pelo emitente após o término do prazo de
apresentação.
Os
bancos não podem impedir ou limitar o direito do emitente de sustar o pagamento
de um cheque. No entanto, os bancos podem cobrar tarifa pela sustação, cujo
valor deve constar da tabela de serviços prioritários da instituição. (Veja
também as perguntas e respostas sobre tarifas bancárias.)
No
caso de cheque devolvido por sustação, cabe ao banco sacado informar o motivo
alegado pelo oponente, sempre que solicitado pelo favorecido nominalmente
indicado no cheque ou pelo portador, quando se tratar de cheque cujo valor
dispense a indicação do favorecido.
10. O banco pode fornecer informações sobre o emitente
de cheque devolvido?
A
instituição financeira sacada é obrigada a fornecer, mediante solicitação
formal do interessado, nome completo e endereços residencial e comercial do
emitente, no caso de cheque devolvido por:
·
insuficiência
de fundos;
·
motivos
que ensejam registro de ocorrência no CCF;
·
sustação
ou revogação devidamente confirmada, não motivada por furto, roubo ou extravio;
·
divergência,
insuficiência ou ausência de assinatura; ou
·
erro
formal de preenchimento.
As
informações referidas acima devem ser prestadas em documento timbrado da
instituição financeira e somente podem ser fornecidas:
·
ao
beneficiário, caso esteja indicado no cheque, ou a mandatário legalmente
constituído; ou
·
ao
portador, em se tratando de cheque em relação ao qual a legislação em vigor não
exija a identificação do beneficiário e que não contenha a referida
identificação.
11. O que fazer no caso de ter cheque furtado ou
roubado?
No
caso de furto ou roubo de folha de cheque em branco ou de cheque emitido, o
correntista deve, primeiro, registrar ocorrência policial. No ato de sustação,
deve ser apresentado, ao banco, o boletim de ocorrência. Assim, o cheque, se
apresentado, será devolvido pelo motivo 20 (folha roubada e sustada) ou 28
(cheque roubado e sustado), conforme o caso, e o banco estará proibido de
fornecer qualquer informação ao portador.
Nesse
caso, o correntista fica liberado do pagamento das taxas estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e, no caso de ter sido incluído indevidamente no
CCF, da tarifa pelo serviço de exclusão do seu nome do cadastro. No entanto, o
banco pode cobrar tarifa pela sustação do cheque, cujo valor deve constar da
tabela de serviços prioritários da instituição.
A
solicitação de sustação pode ser realizada em caráter provisório, mediante
qualquer meio de comunicação. A solicitação deve ser confirmada até o encerramento
do expediente ao público do segundo dia útil seguinte ao do registro da
solicitação, excluído o próprio dia da comunicação, sendo, em caso contrário,
considerada inexistente pela instituição financeira.
12. Um cheque devolvido pelo motivo 11 (insuficiência
de fundos na primeira apresentação) pode ser sustado pelo emitente antes da
segunda apresentação?
Sim.
Um cheque já devolvido pelo motivo 11 pode ser sustado pelo emitente e
devolvido pelo motivo 21.
13. Quais as consequências para o correntista que
emitir cheque sem fundos ou sustar indevidamente o seu pagamento?
A
emissão de cheque sem fundo acarretará a inclusão do nome do emitente no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e nos cadastros de devedores
mantidos pelas instituições financeiras e entidades comerciais, na segunda
apresentação do cheque para pagamento.
O
correntista cujo nome estiver incluído no CCF não poderá receber novo talonário
de cheque. Além disso, o beneficiário do cheque poderá protestá-lo e
executá-lo.
A
emissão deliberada de cheque sem provisão de fundos é considerada crime de
estelionato.
Quanto
à sustação indevida, embora o banco não possa julgar o motivo alegado pelo
emitente para a sustação de cheque, o beneficiário pode recorrer à justiça para
pagamento da dívida, bem como pode protestar o cheque, que é um título de
crédito.
14. Qual o procedimento do banco quando o cheque
apresentar valor numérico diferente do valor por extenso?
Feita
a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece o valor escrito
por extenso no caso de divergência. Indicada a quantia mais de uma vez, quer
por extenso, quer por algarismos, prevalece a indicação da menor quantia no
caso de divergência.
Com
relação à indicação do valor correspondente aos centavos, não é obrigatória a
grafia por extenso, desde que:
·
o valor
integral seja especificado em algarismos no campo próprio da folha de cheque;
·
a
expressão "e centavos acima" conste da folha de cheque, grafada pelo
emitente ou impressa no final do espaço destinado à grafia por extenso de seu
valor.
15. O cheque pode ser preenchido com tinta de qualquer
cor?
Sim,
porém os cheques preenchidos com outra tinta que não azul ou preta podem, no
processo de microfilmagem, ficar ilegíveis.
16.
Quais os prazos para pagamento de cheques?
Existem
dois prazos que devem ser observados:
·
prazo
de apresentação, que é de 30 dias, a contar da data de emissão, para os cheques
emitidos na mesma praça do banco sacado; e de 60 dias para os cheques emitidos
em outra praça; e
·
prazo
de prescrição, que é de 6 meses decorridos a partir do término do prazo de
apresentação.
Mesmo
após o prazo de apresentação, o cheque é pago se houver fundos na conta. Se não
houver, o cheque é devolvido pelo motivo 11 (primeira apresentação) ou 12
(segunda apresentação), sendo, neste caso, o seu nome incluído no CCF.
Quando
apresentado após o prazo de prescrição, o cheque é devolvido pelo motivo 44,
não podendo ser pago pelo banco, mesmo que a conta tenha saldo disponível.
17. O que significa um cheque cruzado?
Significa
que o cheque somente pode ser pago mediante crédito em conta.
O
cruzamento pode ser geral, quando não indica o nome do banco, ou especial,
quando o nome do banco aparece entre os traços de cruzamento.
O
cruzamento não pode ser anulado.
18. O banco é obrigado a fornecer talão de cheques a
todo correntista?
Não.
Os bancos devem estabelecer as condições, que devem constar do contrato de
abertura de conta corrente, para o fornecimento de cheques para seus clientes.
Essas condições devem ser estabelecidas com base, entre outros, em critérios
relacionados à suficiência de saldo, restrições cadastrais, histórico de
práticas e ocorrências na utilização de cheques, estoque de folhas de cheque em
poder do correntista, registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
(CCF) e regularidade dos dados e documentos de identificação do correntista.
19. Qual a idade mínima para eu receber talão de
cheques?
A
partir de 16 anos de idade, desde que autorizado pelo responsável que o
assistir.
Por
Warley Oliveira
Fonte
Banco Central