Após consulta feita pelo Tribunal de Justiça
da Paraíba, o Conselho Nacional de Justiça reafirmou a obrigatoriedade de os
cartórios oferecerem gratuitamente o serviço de homologação das escrituras de
separação e divórcio, diante da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
Enquanto o CPC/1973 dispunha expressamente
sobre a gratuidade do inventário e do divórcio extrajudiciais (nos artigos 982,
parágrafo 2º, e 1.124-A, parágrafo 3º), os dispositivos do novo CPC que regulam
a matéria são omissos quanto a ela (artigos 610 e 733).
Diante dessa nova realidade, os cartórios
passaram a questionar se uma resolução do CNJ, de caráter administrativo, poderia
determinar a obrigatoriedade de gratuidade de um serviço sem haver um respaldo
legal expresso. Durante sessão virtual, ocorrida ao longo do mês de abril, os
conselheiros do CNJ ponderaram sobre a questão e decidiram que a gratuidade
deve ser mantida.
O relator do processo, conselheiro Arnaldo
Hossepian, ponderou que, mesmo sem a declaração explícita do benefício em lei, a
gratuidade de Justiça deve ser estendida para efeito de viabilizar o
cumprimento da previsão constitucional de acesso à jurisdição e a prestação
plena aos atos extrajudiciais de notários e de registradores.
“É inafastável a conclusão de que a
assistência jurídica é integral, e, mais que isso, a assistência gratuita
àqueles que dela necessitem deve ser vista como um direito fundamental a
concretizar, envolvendo também as vias extrajudiciais de efetivação do acesso à
ordem jurídica, sendo qualquer lacuna ou regramento em contrário inadmissível
configuração de retrocesso, vedado por princípios constitucionais”, descreveu
em seu voto. “Não é possível frustrar expectativas, criadas pelo Estado, destinadas
a concretizar direitos fundamentais”, completou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
CNJ.
Fonte Consultor Jurídico