A
compra e venda de imóveis é tema recorrente nos tribunais brasileiros. Atraso
na entrega, pagamento de taxas de corretagem, vagas de garagem, entre outras
questões, têm levado compradores e vendedores à Justiça em busca de solução
para seus conflitos e insatisfações.
Muitas
dessas demandas já são assuntos pacificados na jurisprudência. Um dos
entendimentos que já se solidificaram nos Tribunais é o que considera o Código
de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável aos contratos de compra e venda de
imóveis celebrados entre construtoras, incorporadoras e empresas do ramo
imobiliário em geral e um comprador que adquire o bem com a finalidade de ser
seu destinatário final.
Em
caso de desistência da compra de imóvel a prazo, o cidadão pode pedir a
rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos por não ter mais
condições de suportar o pagamento das prestações acordadas. Nesse caso, o
vendedor pode reter somente parte das parcelas pagas para compensar os custos
operacionais da negociação até então. A Justiça já decidiu que a devolução do
restante do dinheiro pago deve ser feita imediatamente, sendo considerada
abusiva a restituição dos valores apenas ao final da obra, mesmo que esse prazo
esteja previsto em regra contratual.
Quando
o assunto é vaga de garagem, uma dúvida comum é saber se integra ou não a
unidade vendida. As duas Turmas especializadas em Direito Privado do STJ, que
uniformizam a questão, entendem que o anúncio do imóvel deve informar
claramente possível integração, de modo que os consumidores não tenham dúvidas
quanto ao tamanho real do apartamento, conforme preconiza o princípio da
transparência que norteia as relações regidas pelo Código de Defesa do
Consumidor. Ainda que individualizada e exclusiva, a vaga de garagem deve ser
anunciada como tal de forma explícita.
Sobre
o pagamento de condomínios, se o contrato de compra e venda não estiver
registrado, tanto o vendedor quanto o comprador podem ser responsáveis pelas
taxas que surgirem depois da posse do imóvel. A simples promessa de compra e
venda não é suficiente para tirar do proprietário a responsabilidade pelo
pagamento das despesas de condomínio, não estando o vendedor, portanto, livre
dessa obrigação, já que se mantém como responsável pelo pagamento da dívida
enquanto estiver na situação jurídica de proprietário do imóvel. O STJ decidiu
a questão em recurso repetitivo em agosto deste ano e a interpretação da tese
passou a orientar os tribunais de todo o país ao julgarem processos idênticos.
Indenizações
O atraso na entrega do imóvel é passível de indenização, sobretudo, por danos materiais. Além da aplicação da multa contratual, a construtora ou incorporadora deve ressarcir o comprador pela realização de outras despesas decorrentes do referido atraso como, por exemplo, o pagamento das custas de moradia do consumidor em outro local durante o período.
O atraso na entrega do imóvel é passível de indenização, sobretudo, por danos materiais. Além da aplicação da multa contratual, a construtora ou incorporadora deve ressarcir o comprador pela realização de outras despesas decorrentes do referido atraso como, por exemplo, o pagamento das custas de moradia do consumidor em outro local durante o período.
Quanto
ao pagamento de danos morais pelo atraso na obra, muito embora, em regra, os
Tribunais venham reconhecendo a ocorrência de lesão aos direitos dos
consumidores, algumas decisões têm restringido essa condenação por entender que
se trata de mero aborrecimento. Julgados do STJ apontam que, nesses casos, o
dano moral não é presumido e sua ocorrência e valor dependem de provas de que o
fato gerou sofrimento psicológico.
Corretagem
As taxas de corretagem também já foram objeto de decisão judicial e o entendimento é de que o ônus desse serviço cabe ao vendedor, e não ao comprador, salvo na hipótese de o consumidor contratar o corretor para pesquisar e intermediar a negociação.
As taxas de corretagem também já foram objeto de decisão judicial e o entendimento é de que o ônus desse serviço cabe ao vendedor, e não ao comprador, salvo na hipótese de o consumidor contratar o corretor para pesquisar e intermediar a negociação.
Com
base no artigo 725 do Código Civil, decisões da Justiça também determinam que o
pagamento dessa taxa só deve acontecer caso o negócio seja concluído entre as
partes, considerado o resultado útil e não a mera aproximação das partes para
iniciar o processo de mediação da compra.
Fonte
Âmbito Jurídico