Condicionar
a matrícula no ensino superior à apresentação de documentos que ainda estão
sendo analisados pela Secretaria de Educação é cerceamento de direito, pois
inviabiliza o acesso ao terceiro grau, garantido pelo artigo 208, inciso I, da
Constituição Federal. O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) para obrigar uma
instituição de ensino superior a aceitar a inscrição de um estudante que
completou o ensino médio no exterior.
A
universidade se negou a matricular o estudante porque ele não apresentou o
comprovante de conclusão do ensino médio. Na peça, o autor da ação argumenta
que a exigência feriu seu direito de ingressar na faculdade. Disse que, mesmo
sem ter o certificado no momento, todas as condições para cursar o 3º grau foram
preenchidas.
Como
o estudante terminou o ensino médio no exterior, sua documentação ainda estava
sendo analisada pelas autoridades educacionais brasileiras. Essa demora fez com
que, no momento da matrícula, o autor da ação, mesmo tendo prestado o Exame Nacional
do Ensino Médio (Enem) e obtido nota que concede a ele acesso a universidade, a
certificação não estava pronta.
O
relator do caso 5ª Turma, desembargador Marcello Granado, explicou que é
possível a postergar a apresentação do documento, conforme delimita
jurisprudência do TRF-2. “Evitando, assim, prejuízo irreparável ao estudante,
que demonstrou conhecimento para ser aprovado em exame vestibular (Enem), como
ocorreu no caso vertente”, disse.
“Condicionar
a matrícula à apresentação de documentos que ainda estão sob análise da
Secretaria Estadual de Educação, representa inviabilizar seu acesso ao ensino
superior – garantido no artigo 208, I, da Constituição da República –, ainda
mais tendo o autor apresentado os documentos hábeis e equivalentes a comprovar
a conclusão do ensino médio cursado no exterior, inclusive, demonstrando ter
adotado as providências necessárias para a validação perante o governo
brasileiro”, concluiu o relator.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo
0140601-96.2014.4.02.5101
Fonte
Consultor Jurídico