domingo, 30 de agosto de 2015
sábado, 29 de agosto de 2015
quinta-feira, 27 de agosto de 2015
BANCO DO BRASIL É CONDENADO POR COBRAR EMPRÉSTIMO EM PENSÃO POR MORTE
Por
descontar da pensão por morte de uma mulher as parcelas de empréstimo
consignado feito pelo marido dela, o Banco do Brasil foi condenado a pagar
indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em
março de 2009, o marido fez um empréstimo consignado no banco no valor de R$
140 mil, a ser pago em 60 prestações de R$ 4 mil. Em outubro do ano seguinte,
porém, ele morreu. A partir daí, a instituição financeira passou a descontar as
parcelas do contrato na pensão por morte recebida pela viúva. Na Justiça, ela
pediu a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em
sua defesa, o Banco do Brasil alegou que a mulher não informou formalmente a
morte do marido, de modo que o desconto das parcelas do empréstimo não era um
ato ilícito. Disse também que a cobrança estava amparada no contrato celebrado
com o marido e que agiu em exercício regular de direito. Afirmou ainda que os
danos morais que a mulher alegava não estavam comprovados.
Em
primeira instância, declarou-se extinto o contrato de crédito em consignação, e
o banco foi condenado a pagar à viúva R$ 10 mil por danos morais e a restituir,
em dobro, os valores descontados da pensão. O banco recorreu, reiterando suas
alegações.
Conduta abusiva e ilegal
No
TJ-MG, ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, indicou
que o artigo 16 da Lei 1.046/50 diz que em caso de morte do consignante, ficará
extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia de consignação
em folha. No entanto, embora a Lei 10.820/2003 tenha regulamentado o empréstimo
consignado, não tratou da hipótese de falecimento do mutuário, inexistindo
revogação expressa ou tácita da norma contida no artigo 16 da Lei 1.046/50.
“Logo,
o banco-apelante não poderia descontar as parcelas do empréstimo depois da
morte do contratante, notadamente considerando que não houve previsão para
tanto no contrato”, ressaltou o relator.
O
desembargador também não acolheu a alegação do banco que não foi comunicado
formalmente sobre a morte do mutuário. "Isso porque se trata de empréstimo
consignado, sendo as parcelas descontadas pelo empregador diretamente na folha
de pagamento do contratante, pelo que, obviamente, após o falecimento do mutuário,
não seria possível realizar o desconto em folha, o qual passou a ser debitado
no benefício da pensão por morte", explica o relator. De acordo com ele,
tanto o banco tinha conhecimento da morte que algumas parcelas foram pagas por
boleto bancário.
Assim,
o relator concluiu que a conduta do banco foi abusiva e ilegal, configurando
ato ilícito passível de indenização. “A situação sub judice acabou por gerar
danos à personalidade da autora, ultrapassando a esfera dos meros
aborrecimentos, porquanto o desconto indevido em seu benefício acabou
privando-a da quantia de R$ 4.082,12 por mais de 32 meses após o falecimento do
seu marido, restando comprovados os danos morais sofridos pela apelada”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo
1.0554.13.001175-8/001
quarta-feira, 26 de agosto de 2015
CAIXA E INSS PAGARÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A VÍTIMA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO
Previdência não apresentou autorização do beneficiário
para realização do empréstimo e assim assumiu o risco da operação
A
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a
Caixa Econômica Federal (CEF) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a
pagarem indenização por dano moral a uma vítima de fraude em empréstimo
consignado cujas parcelas foram descontadas de valor recebido a título de
benefício previdenciário.
O
autor da ação, ao reclamar junto ao INSS que sua aposentadoria estava sendo
paga em valor menor, foi informado que havia um empréstimo consignado em seu
nome, realizado junto ao Banco BMG, no valor de R$ 9.286,83, a ser pago em
trinta e seis parcelas. O Banco BMG lhe disse então que o empréstimo foi
realizado por meio de uma conta-poupança aberta na Caixa Econômica Federal-CEF.
Quanto
teve acesso aos documentos que foram usados para a abertura da conta, verificou
a existência de “fraude grosseira”, pois havia nítidas divergências entre o RG
do autor e o usado no crime, além de filiação e naturalidade distintas.
Ao
analisar o caso, a Primeira Turma do TRF3 observou que a fraude e os descontos
indevidos na aposentadoria do autor são incontroversos. O que a Caixa e o INSS
discutem é a ocorrência de dano moral e a responsabilidade pelo evento danoso.
A
decisão do tribunal destaca que seria um verdadeiro absurdo exigir do autor a
comprovação do abalo moral, que é também incontroverso. Ele teve o valor da
aposentadoria diminuído em R$ 437,00, que equivale a 30% do valor bruto do
benefício, em virtude de um empréstimo que nunca efetuou. Para o relator do
caso, desembargador federal Marcelo Saraiva, não se trata de um mero dissabor,
mas acontecimento capaz de provocar preocupação e angústia, principalmente em
pessoa idosa.
No
que se refere à responsabilidade pelo fato, o INSS é quem questiona seu dever
de indenizar. O juiz de primeiro grau já havia destacado que o INSS tem
obrigação legal de só permitir retenção de valores da aposentadoria para o
pagamento de empréstimos consignados quando é autorizado pelo titular do
benefício. Seguindo esse raciocínio, o TRF3 manteve o entendimento de que cabe
à autarquia previdenciária apresentar a comprovação prévia e expressa do
empréstimo firmado pelo autor.
A
autorização do beneficiário deva ser dirigida ao INSS e não à instituição
financeira, explica o relator, que diz ainda que em nenhum momento o INSS fez
prova de possuir essa autorização. Ainda assim o empréstimo consignado foi
realizado e os descontos no benefício do autor foram efetuados. Se o INSS
tivesse analisado os documentos de autorização antes dos descontos, poderia
facilmente ter verificado a fraude, já que os documentos do autor e os
apresentados pelo fraudador são nitidamente diferentes, concluiu o
desembargador federal. Diz a decisão: “Se a autarquia abre mão de ter o acesso
à autorização do beneficiário antes de proceder aos descontos, assume o risco
da operação”.
O
processo recebeu o nº 0008601-13.2008.4.03.6105/SP.
Por
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Fonte
JusBrasil Notícias
CAIXA DE ASSISTÊNCIA É CONDENADA POR CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO ABUSIVA
A
7ª Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região (RJ e ES) condenou a
Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro a restituir um
casal por reajuste indevido no plano de saúde depois que eles completaram 70
anos de idade. O colegiado considerou abusiva a cláusula contratual que previa
o aumento e destacou que o Estatuto do Idoso, que estabelece as regras para o
reajuste por faixa etária, "deve ser aplicado a todos os contratos de
saúde, inclusive àqueles firmados antes de seu advento".
Segundo
informações do processo, quando os idosos completaram 70 anos, em 2004, suas
mensalidades foram reajustadas em 39,92% em decorrência da mudança de faixa
etária, conforme previsto no contrato assinado entre o casal e a CAARJ, em
dezembro de 2000. No entanto, com o advento do Estatuto do Idoso em 2003, a
Agência Nacional de Saúde Suplementar atualizou os parâmetros para cobranças
diferenciadas, estabelecendo a idade de 59 anos como limite para os reajustes
por faixa etária.
Em
razão disso, eles ajuizaram ação na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro para
pedir a devolução em dobro das quantias pagas e uma indenização por danos
morais no valor de R$ 60 mil. O pedido chegou a ser negado integralmente pela
primeira instância. Entretanto, no entendimento do desembargador federal Luiz
Paulo da Silva Araújo Filho, que relatou o caso, o dispositivo era abusivo. Por
essa razão, a CAARJ e a Unimed (que administra a carteira de clientes da CAARJ)
foram condenadas a devolver os valores pagos pelos idosos.
Quanto
aos demais pedidos, o relator destacou que a restituição em dobro do valor
pago, como previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a
existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que não ocorreu no caso,
uma vez que o reajuste estava previsto no contrato firmado entre as partes.
Com
relação à indenização, o desembargador explicou que o pedido de reparação moral
só seria cabível se os apelados comprovassem ter sofrido consequências que não
fossem materiais por causa de tal aumento, o que também não ocorreu.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo
0018840-06.2011.4.02.5101.
terça-feira, 25 de agosto de 2015
CARTÃO DE CRÉDITO: SAIBA USAR A SEU FAVOR
Confira dicas e entenda o que pode e o que não pode
ser feito tanto pelas administrados de cartões como por consumidores
O
cartão de crédito é uma modalidade de pagamento das mais populares no Brasil e
no mundo. No País, existem mais de 85,7 milhões de cartões ativos, segundo
dados do Banco Central. Mas é preciso saber como usá-lo para não se prejudicar
com os altos juros cobrados, principalmente quando se faz uso do rotativo.
De
acordo com o BC, não existe um limite máximo para as taxas de juros cobradas
pelas emissoras de cartão de crédito. As taxas variam de instituição para
instituição, não detendo o Banco Central atribuição legal para fixá-las ou
intervir para que sejam alteradas.
Para
verificar as taxas, muitos órgãos de defesa do consumidor divulgam mensalmente
as variações do mercado. O BC também disponibiliza as tarifas das instituições
financeiras para consulta.
Tarifas
Desde
junho de 2011, segundo resolução do Banco Central, o pagamento mensal não
poderá ser inferior a 15% do valor total da fatura e só poderão ser cobradas
cinco tarifas referentes à prestação de serviços de cartão de crédito. Quais
sejam elas:
Juros do rotativo do cartão de crédito chegam a 372%
ao ano
a.
anuidade;
b.
para emissão de 2ª via do cartão;
c.
para retirada em espécie na função saque;
d.
no uso do cartão para pagamento de contas;
e.
no caso de pedido de avaliação emergencial do limite de crédito.
Conheça as exceções na cobrança de serviços vinculados
a cartão de crédito
Além
das tarifas acima, podem ser cobradas ainda taxas pela contratação de serviços
de envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento na conta
de pagamento vinculado ao cartão de crédito e pelo fornecimento de plástico de
cartão de crédito em formato personalizado. Esses serviços são considerados
“diferenciados” pela regulamentação.
Tipos de cartão de crédito:
Cartão
de crédito básico: é o cartão de crédito exclusivo para o pagamento de compras,
contas ou serviços. O preço da anuidade para sua utilização deve ser o menor
preço cobrado pela emissora entre todos os cartões por ela oferecidos. As
instituições financeiras, no processo de negociação com os clientes, estão
obrigadas a oferecer o cartão básico, que pode ser nacional e internacional.
Esse cartão não pode ser associado a programas de benefícios ou recompensas,
comos os pontos de fidelidade.
Cartão
diferenciado: além de permitir o pagamento de compras, está associado a
programas de benefícios e recompensas. O preço da anuidade do cartão
diferenciado abrange os dois serviços. É opção do cliente a contratação de
cartão básico ou de cartão diferenciado, observando que os cartões básicos
terão as menores tarifas de anuidade dentre todos os cartões ofertados pelos
emissores.
Pagamento mínimo
O
valor mínimo da fatura de cartão de crédito a ser pago mensalmente não pode ser
inferior a 15% do valor total da fatura. Caso opte pelo pagamento mínimo, o
cliente assume o uso do rotativo e os procedimentos a serem adotados nessas
situações. É importante saber que ao não realizar o pagamento total da fatura,
você estará contratando uma operação de crédito, sujeita à cobrança de juros
sobre o saldo não liquidado. As operações de crédito estão sujeitas à
incidência de encargos financeiros. As taxas de juros são livremente pactuadas
entre o cliente e a emissora do cartão e devem constar no contrato.
O que fazer com as cobranças indevidas
Publicidade
Quando
receber uma cobrança injustificada, o cliente deve procurar primeiramente a
agência responsável por seu atendimento e buscar a solução do problema com o
gerente responsável por sua conta. Caso não consiga, deve recorrer aos serviços
de atendimento ao consumidor (SAC) disponibilizados pelos bancos por telefone
e/ou pela internet.
Se
as tentativas de solução pelos canais indicados não funcionarem, o cliente deve
entrar em contato com a ouvidoria da instituição emissora do cartão de crédito.
Por fim, caso o cliente não consiga solução, poderá apresentar sua reclamação
aos órgãos de defesa do consumidor ou ao Banco Central.
As
reclamações ao BC podem ser feitas nos escritórios físicos e também pelo
telefone 0800-979-2345 (das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira). O consumidor
ainda pode utilizar o site do Banco Central, acessando os passos a seguir:
perfis, cidadão, Banco Central do Brasil, atendimento ao público e reclamações.
Informações que devem constar na fatura do seu cartão
Além
das tarifas, a fatura deve ter informações dos seguintes itens:
- gastos realizados com o cartão por cada
compra, inclusive se parcelados;
- identificação das operações de crédito contratadas
e valores;
- valores relativos aos encargos cobrados,
informados de forma separada de acordo com os tipos de operações realizadas com
o cartão;
-
valor dos encargos a serem cobrados no mês seguinte, no caso de o cliente optar
pelo pagamento mínimo da fatura;
-
Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito
passíveis de contratação;
-
limite de crédito total e limites individuais por tipo de operação de crédito
passível de contratação.
Envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do
cliente é proibido
As
instituições financeiras devem assegurar o encaminhamento do cartão de crédito
ao domicílio do cliente ou à sua habilitação somente em decorrência de sua
expressa solicitação ou autorização. Caso você receba algum cartão sem ter
permitido o envio, reclame nos órgão de defesa do consumidor ou no site do BC.
Fonte
Brasil Econômico
segunda-feira, 24 de agosto de 2015
BARREIRAS DE MERCADO - LEVANTAMENTO MOSTRA REGRAS PARA ADVOGAR EM 20 PAÍSES
O
interesse de escritórios de advocacia estrangeiros em atuar livremente no
Brasil tem motivos óbvios: a crise econômica mundial, com epicentro nos Estados
Unidos e reflexos na Europa, restringiu o mercado inclusive para a advocacia,
fazendo bancas quebrarem. Enquanto isso, países emergentes mostraram mais resistência
aos abalos. No Brasil, o mapeamento de petróleo no pré-sal e os eventos
esportivos mundiais agendados para os próximos anos viraram oportunidades de
negócio. De olho nelas, escritórios estrangeiros questionaram a rigidez das
restrições brasileiras à atuação de advogados não formados no Brasil nem
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB resistiu às pressões e
ratificou a proibição. Como consequência, brasileiros que atuavam em parceria
com estrangeiros — como o Lefosse Advogados — desfizeram alianças.
Agora,
os brasileiros se preparam para o contra-ataque. Bancas nacionais, interessadas
em mercados promissores no exterior, já estudam como atuar além das fronteiras.
É o exemplo do Miguel Neto Advogados, que fez um levantamento das regras para a
entrada de advogados estrangeiros ao redor do mundo. O resultado descoberto foi
que, apesar das reclamações dos estrangeiros em relação às regras brasileiras,
a maioria dos países tem obstáculos — alguns mais outros menos — semelhantes
aos nacionais no que se refere à defesa de clientes locais. No entanto, a
margem de manobra, segundo o escritório, continua convidativa.
“Grande
parte dos países que consultamos, via colegas dessas jurisdições, apontam
claramente para uma direção revestida de flexibilidade para a presença de
advogados estrangeiros, vários deles na União Europeia, assim como na Ásia,
como Cingapura”, diz a advogada Cristina Salvador, sócia do Miguel Neto.
O
levantamento veio de pesquisa feita com cerca de 30 escritórios membros da rede
internacional Interlegal. As respostas mostraram os parâmetros burocráticos
necessários para se atuar em 20 países, incluindo o Brasil. Do total, 11 são
europeus, cinco das Américas, três da Ásia e um da Oceania.
Responsável
por reunir o material, Cristina Salvador é a encarregada no escritório de
enxergar onde há demanda de trabalho. Há anos ela viaja pelo mundo para
conhecer mercados e palestrar sobre as condições de investimento no Brasil. Em
sua opinião, a China é onde há maior resistência à entrada de advogados
estrangeiros. “As regras são bastante restritas e o rigor é escancarado”,
afirma. Ela também coloca o Brasil entre os mais rigorosos nesse quesito, ao
lado do México.
Na
outra ponta estão Polônia e Noruega, onde a flexibilidade da legislação é “total”,
diz a advogada. “Austrália e Bulgária, sem escapar de controles necessários e ,
inclusive, pertinentes à atuação que a própria profissão exige, conduzem a um
meio-termo e a um bom senso.”
Para
Cristina, é a ponderação que o Brasil deveria perseguir. “Os estrangeiros estão
aqui há muito tempo, não adianta esconder o Sol com a peneira. É preciso
regulamentar, adequar as situações”, defende. Para ela, no entanto, isso não
significa que a OAB deva permitir que escritórios do exterior advoguem no país.
“Vamos aproveitar a presença dos estrangeiros para aprender a fazer coisas com
as quais não temos familiaridade, como nas áreas de Direito Marítimo,
informática e arbitragem, isso sem falar no marketing, em que eles estão muito
à nossa frente.”
Atalho português
Na
Europa, a porta de entrada para advogados brasileiros é Portugal. Um convênio
celebrado entre a Ordem dos Advogados portuguesa e a do Brasil garante que os
defensores registrados no Brasil possam obter o registro da advocacia
portuguesa sem precisa passar por exames ou estágios. Segundo números da Ordem
de Portugal, há 538 advogados brasileiros registrados no país, 337 deles em
atividade. Uma vez registrado em Portugal, o acesso aos outros países da União
Europeia é mais fácil.
Foi
o que fez a advogada Cláudia Vieira, que mora e trabalha em Londres, mas mantém
escritório em Portugal. Cláudia é brasileira e herdou dos pais a cidadania
portuguesa. Quando mudou para Portugal e resolveu exercer lá a profissão, teve
de se valer do convênio entre as Ordens para conseguir o registro como
advogada. Anos depois, foi viver em Londres e hoje está em processo para
conseguir se registrar no país como advogada.
Para
exercer a advocacia em Portugal, no entanto, não basta o brasileiro mudar de
país e fazer o pedido. Ele precisa ter um domicílio de trabalho, ou seja,
precisa de um escritório de advocacia interessado em contratá-lo e que
apadrinhe seu pedido. A partir daí, deve seguir uma burocracia não muito amiga
e, em poucos meses, torna-se um advogado registrado na Ordem Portuguesa.
Cláudia
Vieira conta que seu registro saiu em um mês, mas reconhece que foi bem mais
rápido do que a média. Ela já contratou outros advogados brasileiros para seu
escritório em Portugal e teve de acompanhá-los pelo mesmo processo. A advogada
relata que, às vezes, é mais difícil encarar a política de imigração portuguesa
do que a burocracia da entidade da advocacia. “Já vi caso de advogado em dia
com a Ordem ser preso por estar ilegal no país”, conta.
Na
teoria, um advogado europeu pode exercer a profissão em todo o Espaço Econômico
Europeu (EEE), formado pelos países da União Europeia, Noruega, Islândia e
Liechtenstein. A prática é um pouco diferente por causa, principalmente, da
barreira linguística. Sem falar o idioma do país — e cada Estado tem o seu na Europa
—, conseguir se registrar na Ordem e trabalhar é quase impossível. Fora isso,
ainda tem a variedade de leis e sistemas judiciais.
Na
Holanda, por exemplo, o advogado europeu precisa passar numa prova para se
registrar na Ordem. Uma advogada brasileira conta que, mesmo já cadastrada em
Portugal, teve de fazer a prova e, depois de tentar mais de duas vezes, não
conseguiu e desistiu. Resolveu fazer o caminho mais logo, que um estrangeiro de
fora da UE precisaria fazer. Voltou para a faculdade, estudou mais três anos e
agora se prepara para mais uma avaliação.
Em
outros países, como a Itália, advogado registrado na Ordem de qualquer país do
EEE não precisa fazer a prova. Outro brasileiro, que prefere não ter seu nome
revelado, trabalha há mais de três anos para um escritório italiano. Ele conta
que, ainda no Brasil, foi contatado por esse escritório e aceitou o convite
para trabalhar em Milão. Para isso, teve primeiro de passar pela filial em
Portugal, cumprir toda a burocracia e só mudar para a Itália com o registro da
Ordem portuguesa devidamente feito. Já em Milão, conseguiu um registro
provisório que o autorizava a exercer a profissão por três anos desde que sob a
supervisão de um advogado italiano. Passado o tempo de avaliação, conseguiu o
registro necessário para atuar independentemente.
País dos imigrantes
Estima-se
que 40% da população economicamente ativa da Inglaterra seja formada por
imigrantes. A advocacia, claro, não fica alheia a isso. O país é mais flexível
quanto à atuação de advogados estrangeiros e permite até mesmo o
estabelecimento de escritórios de profissionais de outras partes do mundo. No
começo de 2012, diante das ameaças do governo britânico de endurecer a política
de imigração, a Law Society of England and Wales, espécie de OAB inglesa,
chegou a fazer um apelo para que o endurecimento das regras não prejudicasse os
escritórios de advocacia, que contratam muitos especialistas estrangeiros.
A
situação da Inglaterra é bastante diferente da realidade brasileira porque
muitas funções exclusivas de advogados no Brasil podem ser exercidas por outros
profissionais em solo inglês. Um estrangeiro pode montar o seu escritório de
advocacia para oferecer consultoria jurídica, por exemplo, sem sequer informar
a Ordem. A entidade não sabe dizer quantos advogados estrangeiros atuam na
Inglaterra justamente porque nem todos precisam de autorização para atuar.
Representar
um cliente nos tribunais, no entanto, é atividade privativa de advogado
devidamente registrado no país. E, para isso, o estrangeiro precisa comprovar
proficiência em inglês e experiência em países com o mesmo sistema jurídico da
Inglaterra — o Common Law, caso dos Estados Unidos, por exemplo. As mesmas
regras se aplicam aos outros países do Reino Unido — Escócia, Irlanda do Norte
e País de Gales —, que mantêm um convênio entre si para facilitar a circulação
uma vez obtido o registro em uma das ordens britânicas.
Regras de alguns países:
Europa
Os
advogados europeus podem exercer a profissão em qualquer dos países da União Europeia
ou do Espaço Econômico Europeu. Os de fora, no entanto, sofrem restrições. Na
Áustria, por exemplo, só é possível representar alguém se o advogado for
registrado e residente no país — o que pressupõe tempo de prática e a aprovação
em exames. Escritórios estrangeiros só podem entrar no mercado se forem
supervisionados por uma banca local. Defender clientes no país, só se for
temporariamente, mediante solicitação expressa do interessado, na jurisdição
para a qual o advogado estiver autorizado na procuração ou em qualquer questão
relacionada a Direito Internacional. Mesmo advogados estrangeiros vindos de
países de União Europeia, que podem ser registrados na Áustria como advogados
estrangeiros permanentes, só recebem a classificação de advogado atuante no
país após anos de prática no Judiciário local e sucesso em provas específicas
de conhecimento.
O
registro como advogado na Hungria depende, entre outros requisitos, de
cidadania em um dos Estados membros da União Europeia e de exame de aptidão.
Para atuar, o profissional também precisa ter seguro de responsabilidade civil
e comprovar ter instalações adequadas para trabalhar. Não pode, em nenhuma
hipótese, ser empregado ou participar de atividades empresariais que impliquem
responsabilidade financeira ilimitada. As únicas atividades extras permitidas
são nas áreas de ciência, artes, esportes e educação. “Em sua atividade
profissional, os advogados são independentes, o que significa que não podem
estar sujeitos a subordinação e assumir compromissos que coloquem essa
independência em risco”, avalia o levantamento.
Para
advogar na Bulgária em um caso concreto em favor de um cliente de seu próprio
país, o advogado estrangeiro percorre caminho diferente. Deve pedir uma liminar
ao presidente do Supremo Conselho da Ordem dos Advogados do país, e atuar no
caso juntamente com um procurador búlgaro. Anualmente, precisa apresentar nova
certificação de que é procurador do cliente. Para receber intimações, pode usar
um escritório local, desde que informe à Ordem dos Advogados. Já para atuar em
caráter permanente, precisa da inscrição na Ordem, obtida por meio de exame. O
país tem um Cadastro Único de Advogados Estrangeiros.
A
Noruega admite a atuação de estrangeiros em seu território somente em Direito
estrangeiro e internacional e mediante autorização especial e apresentação de
visto de residência ou de trabalho. Sem o visto ou a licença, é possível ser
empregado de um advogado ou assessor jurídico no setor público ou no privado.
Em regra, a venda de serviços jurídicos ou a atuação na esfera judicial exigem
a licença. No caso de procedimentos de arbitragem, não há restrições. Advogados
estrangeiros que não pretendam exercer a profissão em caráter permanente na
Noruega podem prestar assistência jurídica no país sem a necessidade de
autorização do Conselho Superintendente responsável.
Desde
2010, a Inglaterra e o País de Gales trocaram a comprovação de experiência,
antes necessária para a inscrição de estrangeiros, por exercícios práticos. Foi
a primeira mudança fundamental em 20 anos no sistema de avaliação de advogados
internacionais. O Sistema de Transferência de Advogados Habilitados (QLTS)
mudou procedimentos para avaliar advogados habilitados no Reino Unido e em
outros países, bem como para abrir uma possibilidade de admissão de advogados
habilitados em âmbito internacional que antes não atendiam aos critérios de
elegibilidade. Candidatos internacionais passaram a ter de demonstrar o
atendimento às exigências de conhecimento do idioma inglês. Exercícios práticos
substituíram a experiência exigida pelo Regulamento para Transferência do
Advogados Habilitados (QLTR), que vigorava anteriormente. “O objetivo do novo
sistema é garantir que todos os candidatos atendam aos resultados do 'Day One',
que são o padrão para os advogados que se habilitam em âmbito local”, afirma
Cristina.
Na
Holanda, quem não se formou na União Europeia é obrigado, para advogar, a
cursar Direito no país e estagiar por pelo menos três anos. Já o advogado
atuante na UE não tem empecilhos para exercer a atividade no país.
A
Polônia tem regras mais simpáticas aos de fora. Não há limitação para que
qualquer escritório preste serviços jurídicos. Os estrangeiros devem apenas se
registrar, assim como qualquer outra firma — sendo polonesa ou não. O
procedimento é tido como simples. Por isso, é comum escritórios estrangeiros
empregarem advogados poloneses e de outros países. Há, no entanto, algumas
restrições pontuais quanto à representação de clientes em juízo. Em
determinadas situações, há exigência de que o advogado seja registrado com
detalhes: como consultor jurídico, consultor tributário, advogado em direito de
patentes etc.
Na
República Tcheca, os estrangeiros podem atuar como advogado visitante europeu —
que trabalha como profissional de seu país de origem —, advogado europeu
estabelecido — com sede no país — ou advogado estrangeiro — que só pode prestar
serviços de consultoria sobre o Direito de seu país.
O
“visitante europeu” pode advogar sobre o Direito tcheco, mas com restrições.
Não pode redigir contratos imobiliários, contratos de transferência de títulos
e valores mobiliários ligados à área imobiliária e contratos de transferência
ou empréstimo de empreendimentos que rezem sobre propriedades imobiliárias. Em
sua atividade, se submete à legislação de seu próprio país, salvo quando
representar clientes nos tribunais tchecos. Esse profissional não precisa se
registrar na Ordem dos Advogados local. Já o advogado europeu estabelecido tem
de se registrar na Ordem e ser da União Europeia, além de ter sede no país. Só
não pode ocupar cargos eletivos na Ordem dos Advogados.
Não
existe, na lei tcheca, qualquer referência a “advogados estrangeiros” que não
se enquadrem nessas duas hipóteses. Informalmente, porém, o termo é usado para
designar advogados de fora da União Europeia. Eles só podem trabalhar na área
de Direito internacional e no ramo de sua especialidade.
Os
suíços também restringem a atuação de advogados de fora da Europa. A
representação de clientes perante os tribunais só pode ser feita sob a
supervisão de um advogado nacional. Ainda assim, só é permitida a assessoria
jurídica sobre o Direito de seu país. Para obter licença de atuação integral, é
preciso exercer a profissão há pelo menos três anos, comprovar ter trabalhado
em assuntos ligados à lei suíça e passar em um exame de Ordem.
Ásia e Oceania
A
China tem as barreiras mais rígidas contra a entrada de advogados e escritórios
estrangeiros. Embora a participação estrangeira em negócios no país seja
regulada pelo Catálogo do Investimento Estrangeiro, a prestação de serviços
jurídicos tem regulamento próprio. O principal deles é o “Regulamento relativo
à Administração de Escritórios Estrangeiros de Advocacia Representantes na
China”, em vigor desde 2002. A norma permite que os estrangeiros abram
escritórios representantes no país, mas esses escritórios não podem abrir
empresas totalmente estrangeiras ou participar de serviços jurídicos sob outra
denominação social. A autoridade judicial local é quem decide se o escritório
poderá ou não ser aberto, com base em documentos que os estrangeiros devem
apresentar.
Escritórios
representantes podem dar consultoria a respeito da legislação de seus países de
origem e de convenções internacionais; representar clientes chineses no país de
origem do escritório estrangeiro; contratar escritórios de advocacia chineses para
representar clientes estrangeiros na China; e prestar informações sobre o
ambiente jurídico chinês. “Geralmente, os escritórios de advocacia estrangeiros
constituirão um ER e, então, estabelecerão relações com um ou diversos
escritórios de advocacia chineses”, diz o levantamento.
Na
Índia, a entrada de escritórios de advocacia estrangeiros ainda está sendo
debatida entre a Ordem dos Advogados e o governo. Atualmente, é proibida.
No
Japão, advogados estrangeiros são habilitados para atuar se comprovarem ter
cinco anos de experiência, com pelo menos três em seus países de origem. O
estrangeiro admitido no Japão poderá prestar serviços de assessoria jurídica,
mas não está autorizado a representar clientes perante tribunais. É ainda
vedado que estrangeiros empreguem advogados japoneses. É permitido, no entanto,
celebrar contratos de parceria com advogados japoneses para atuação em
conjunto, inclusive no mesmo espaço físico. Esses contratos devem ser
registrados na Ordem local.
Para
advogar em Cingapura, como no Brasil, é preciso obter inscrição na Ordem dos
Advogados. Lá, no entanto, o registro só sai se o aluno estudar em uma faculdade credenciada. A opção mais comum é
atuar como advogado estrangeiro, que deve se submeter às regras da
Procuradoria-Geral do país. O estrangeiro pode ainda solicitar um certificado
de profissional estrangeiro, opção mais recente, criada em setembro de 2011. O
candidato deve se submeter a um exame técnico aplicado pelo Instituto de
Formação Jurídica de Cingapura. As provas começaram a ser aplicadas no ano
passado.
Na
Austrália, também é proibida a advocacia por estrangeiro que não tenha licença
específica para atuar no país. A atividade é regulada por leis sobre a prática
profissional do Direito vigentes em cada estado. O site da Sociedade de Direito
de Nova Gales do Sul (NSW) reúne os requisitos para inscrição.
América
No
Brasil, as regras são das mais rígidas. O advogado estrangeiro precisa de
autorização da OAB, que concederá licença para atuação como consultor jurídico
estrangeiro. A autorização deve ser pleiteada na seccional da Ordem onde o
profissional queira trabalhar. São exigidos visto de residência no Brasil,
prova de inscrição como advogado em seu país de origem, prova de boa reputação,
atestada por órgão do país de origem e corroborada por três advogados
brasileiros. No caso de escritórios, a denominação social pode ser a mesma
usada no exterior, desde que precedida da expressão “Consultores em Direito
Estrangeiro”. A autorização é renovada a cada três anos.
As
restrições no México vão além das barreiras jurídicas. A Lei Nacional de
Investimento Estrangeiro lista atividades econômicas em que a participação de
sócios do exterior não ultrapasse 49% do capital, salvo com autorização
expressa da Comissão de Investimento Estrangeiro. Entre essas atividades está a
de serviços jurídicos. Anualmente, o escritório do exterior tem de apresentar
um relatório econômico às autoridades para renovar sua habilitação. Obtida a
autorização no país, o escritório poderá atuar em todo o território nacional,
independentemente do estado de registro.
Por
Alessandro Cristo e Aline Pinheiro
Fonte
Consultor Jurídico
CONSUMIDOR É CONDENADO POR ABUSO DO DIREITO DE RECLAMAR
O
consumidor que extrapola o direito de reclamar e ofende indevidamente a
reputação do fornecedor comete ato ilícito passível de reparação por danos
morais. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da
4ª Vara Cível de Brasília, que condenou consumidora a pagar indenização à
empresa de móveis, reduzindo, apenas, o quantum indenizatório. A decisão foi
unânime.
Consta
dos autos que a consumidora adquiriu produtos do mostruário de uma loja de
móveis. No entanto, no ato da entrega das mercadorias em sua residência, não
observou que o tecido de uma das poltronas estava rasgado e assinou o termo de
recebimento dos produtos sem qualquer ressalva. Inconformada com as alternativas
apresentadas pela empresa, que alegou que o dano se deu durante o transporte da
mobília, a consumidora expôs o caso no “Reclame Aqui”, sítio da internet que
funciona como mural de reclamações de fornecedores que desrespeitam o
consumidor.
O
juiz originário reconhece que a ré tem o direito de registrar sua insatisfação
com a qualidade dos serviços prestados pela autora, por intermédio de sítio
eletrônico destinado a essa finalidade e de redes sociais. "No entanto, o
exercício do direito de reclamação da ré sofre limitações, uma vez que não pode
ser exercido de maneira abusiva", ressalta. No caso em tela, "a ré
não se limitou a externar sua insatisfação com o serviço, mas fez questão de
denegrir a imagem da empresa, atribuindo a seus funcionários condutas
desabonadoras e desonrosas", acrescenta o magistrado.
O
julgador registra ainda: "É necessário pontuar que o registro de
reclamações nas redes socais e em site especializados tornou-se uma 'febre'
entre os consumidores, que cada vez mais utilizam esses meios comunicação para
externar seus descontentamentos e trocar informações. Contudo, não se pode
esquecer que, ao optar pela publicação de comentário na internet, que é um
sistema global de rede de computadores, o autor do texto perde o controle da extensão
de sua publicação, diante da velocidade de transmissão das informações e do
número indefinido de pessoas que ela pode alcançar. Trata-se, portanto, de uma
ferramenta que deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as
consequências de uma publicação não refletida podem causar danos à esfera
jurídica de terceiros".
Os
desembargadores, assim como o juiz originário, entenderam que, ao divulgar
amplamente o fato na internet com o nítido propósito de compelir o fornecedor a
realizar a troca do produto, a consumidora cometeu excesso de linguagem que
ultrapassou a mera exposição do pensamento, conduta esta que feriu a honra
objetiva da empresa, ou seja, sua reputação e imagem perante os demais
consumidores.
Sobre
a responsabilidade pelo defeito do produto, os magistrados ressaltaram que a
empresa agiu em observância às regras da legislação consumerista, oferecendo-se
para consertar a mercadoria ou trocá-la por outra mediante o pagamento da
diferença do preço, opções razoáveis e dentro do mínimo do que se espera de
qualquer fornecedor, em se tratando de mercadoria do mostruário e diante do
fato de o defeito, embora aparente, não ter sido constatado no momento da
entrega do produto.
Dessa
forma, evidenciado o abuso do direito de reclamar, o Colegiado confirmou a
ilicitude do ato da consumidora, no entanto, reduziu o valor dos danos morais,
de R$ 10 mil para R$ 2 mil.
Processo:
20140111789662
Fonte
Âmbito Jurídico
domingo, 23 de agosto de 2015
sábado, 22 de agosto de 2015
sexta-feira, 21 de agosto de 2015
COBRANÇA EM CONTA-CORRENTE INATIVA HÁ MAIS DE SEIS MESES É IRREGULAR
A
18ª Câmara Cível do TJRS entendeu que o Banco do Brasil agiu irregularmente ao
cobrar taxas em conta inativa há mais de seis meses. Determinou também que o
banco terá de pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil ao levar o nome do
cliente à lista de restrição de crédito.
A
decisão consta de duplo recurso negado pelos magistrados da Câmara: de um lado,
o cliente pedia a majoração do valor a ser pago; de outro, a instituição
financeira contestava a sentença de 1º Grau, argumentando que a cobrança
estaria prevista em contrato e que negativar o cliente seria um direito,
afastando o dever de indenizar.
Decisão
De
acordo com o relator, Desembargador Pedro Celso dal Prá, os documentos
encontrados no processo não supõem nenhuma utilização de serviços na conta
corrente nem no cartão de crédito durante, pelo menos, cinco anos. As exceções,
apontou, foram movimentações relativas a encargos de mora, contratuais e de
seguro.
Portanto,
baseado em norma do Banco Central (Resolução 2.025/1993) determinando que
contas-correntes sem movimentação por mais de seis meses devam ser consideradas
inativas, compreendeu que depois deste prazo, os débitos lançados com se ativa
fosse a conta-corrente mostram-se irregulares.
Além
disso, o Desembargador lembrou que o banco não cumpriu com tarefa indispensável
nas discussões análogas sobre relações de consumo, ou seja, provar que não
errou. Nesse passo, não há como averiguar se a dívida tem origem em lançamentos
efetuados antes ou depois dos primeiros seis meses de inatividade, devendo-se
presumir a segunda hipótese, ante a ausência de comprovação em sentido
contrário¿ explicou.
Dano moral
Ao
determinar o cancelamento do débito, o Desembargador Dal Prá passou à análise
da aplicação do dano moral, que manteve no valor de R$ 6 mil. Explicou que a
experiência de ter o nome levado à lista de restrição de crédito, nesse caso,
lesa ao direito de personalidade - subjetivo e sem necessidade de comprovação.
Detalhou
assim: Na espécie, imperioso concluir que os danos sofridos pela parte autora
originaram-se da falta de zelo e cuidado com que o banco promoveu a inscrição
de seu nome nos cadastros de inadimplentes por débito inexistente,
caracterizando a prestação de serviço defeituoso, que impõe o dever de
reparação.
Acompanharam
o relator os Desembargadores Nelson José Gonzaga e Heleno Tregnago Saraiva. A
sessão de julgamento foi realizada em 16/7.
Processo
nº 70064876055
Por
Carta Forense
Fonte
JusBrasil Notícias
quarta-feira, 19 de agosto de 2015
PORTADOR DE DOENÇA SEM CURA É ISENTO DE PAGAR IMPOSTO DE RENDA
A
4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) isentou um
aposentado que sofre de neoplasia maligna controlada de ter que pagar Imposto
de Renda. O autor da ação tem 87 anos e está em tratamento desde 1962. Segundo
o colegiado, a isenção em casos como esse tem base legal.
Nesse
sentido, a Turma destacou o artigo 6º, inciso 14, da Lei 7.713/88, o artigo 30
e parágrafos da Lei 9.250/95 e o artigo 39, inciso 33, do Decreto 3.000/99. As
três normas regulamentam a cobrança do Imposto de Renda.
A
decisão foi proferida no julgamento de um recurso proposto pela União para
questionar a sentença. Ao analisar o caso, o tribunal observou que a perícia
demonstrou lesões malignas na coxa, no dorso do pé e na região axilar direita e
que a enfermidade, embora passível de controle, não possui cura.
“O
autor ao longo da vida apresentou várias lesões dermatológicas com diagnósticos
anatomopatológicos variados. Em vários momentos durante o acompanhamento médico
contínuo a que se submete, foi necessário o tratamento cirúrgico das lesões,
sempre realizados com sucesso, sem sequelas estéticas ou funcionais”, constatou
o juiz convocado Silva Neto, que relatou o caso.
Segundo
Neto, a perícia oficial foi feita em 2011. “Nesse cenário, então, flagra-se o
erário a se esconder, data venia, em seu próprio burocratismo, tão veemente o
teor do laudo médico, produzido por perito judicial, cristalino no vaticínio de
que a parte contribuinte, há vários anos, a padecer de moléstias de pele, tendo
como núcleo neoplasia maligna, com detalhes de constantes intervenções
cirúrgicas, possuindo predisposição à doença”, afirmou.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo
0009251-41.2009.4.03.6100/SP.
terça-feira, 18 de agosto de 2015
CONSTRUTORAS SÃO CONDENADAS POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS NO RIO DE JANEIRO
Em
duas ações contra construtoras que atrasaram além do razoável a entrega de
apartamentos, a Justiça do Rio de Janeiro deu razão ao consumidor. Em uma delas
após ser condenada em primeira e segunda instâncias, a empreiteira desistiu de
um recurso no Superior Tribunal de Justiça e concordou em pagar R$ 180 mil ao
cliente.
No
caso, um casal comprou um apartamento em um edifício em construção com a
promessa de que o imóvel seria entregue em fevereiro de 2011, sendo possível,
de acordo com o contrato, um atraso de 180 dias. No entanto, em setembro de
2012 o imóvel ainda não havia sido entregue aos compradores que decidiram
ingressar na Justiça para rescindir o contrato e pedir indenização por danos
morais.
Em
primeira instância, a construtora foi condenada a pagar multa por cada mês de
atraso além de indenização por danos morais. Em segunda instância, o Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso da empresa no qual havia alegado
que o atraso se deu por fator externo: falta de mão de obra e materiais devido
ao aquecimento do mercado.
De
acordo com a desembargadora Patricia Serra, "eventual escassez de mão de
obra e/ou de matéria-prima em razão de crescimento do mercado não afasta a
responsabilidade da ré, a qual cabe suportar os riscos do seu
empreendimento". A empresa chegou a recorrer da decisão do TJ-RJ no
Superior Tribunal de Justiça. Porém, desistiu do recurso e decidiu entrar em
acordo com o casal de clientes e aceitou pagar uma indenização de R$ 180 mil.
Cobranças suspensas
Em
outra ação, a juíza Bianca Ferreira do Amaral Machado Nigri, da 5ª Vara Cível
da Barra da Tijuca (RJ), concedeu liminar proibindo uma construtora de fazer
qualquer cobrança de um cliente que desistiu da compra do imóvel devido ao
atraso na entrega. Além disso, a juíza proibiu que o imóvel seja leiloado.
Após
uma atraso além do previsto, o cliente buscou a construtora para rescindir o
contrato. No entanto, ao negociar a rescisão, a empresa colocou uma multa de
cerca de 80% do valor do imóvel, o que motivou o cliente a recorrer ao
Judiciário, pedindo liminarmente que a empresa se abstenha de fazer qualquer
cobrança a partir da proposição da requisição da rescisão contratual.
Ao
analisar o pedido de antecipação de tutela, a juíza Bianca Nigri deu razão ao
cliente. Segundo ela, a dívida cobrada pela construtora tornou-se controvertida
a partir do ajuizamento da ação. "Considerando, ainda, que o objetivo da
parte autora é a rescisão do contrato, nada mais razoável que os efeitos desta
celebração sejam cessados neste momento, por se tratar de direito potestativo
do interessado pela rescisão".
Além
de impedir a cobrança, a juíza proibiu também que a construtora inscreva o nome
do cliente nos cadastros de restrição ao crédito e que o imóvel seja levado à
leilão. "Não há razoabilidade se proceder ao leilão diante do litígio
instaurado, no qual se discute o próprio contrato.
Responsável
por ambas as ações, o advogado Jorge Passarelli, do Jorge Passarelli Advogados, explica que é
direito do consumidor à rescisão contratual e a indenização por dano moral
quando o atraso na entrega do imóvel é injustificável. No entanto ele alerta:
"É fundamental que o consumidor esteja com suas obrigações em dia para
poder pleitear esse direito".
Para
ler as decisões e o acordo: http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-construtora-indenizar-cliente.pdf
Para
ler as decisões liminares: http://s.conjur.com.br/dl/liminar-cobrancas-proibidas-atraso.pdf
Por
Tadeu Rover
Fonte
Consultor Jurídico
segunda-feira, 17 de agosto de 2015
PLANO É CONDENADO POR ATRASO EM CIRURGIA POR FALTA DE VAGA EM LEITO CONTRATADO
Negar
internação hospitalar em leito privativo para que seja feita cirurgia de
emergência é atitude abusiva passível de reparação moral. Por isso, a 5ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou um convênio a indenizar
um cliente que ficou 36 horas na maca da emergência, só entrando para um quarto
privativo depois que aceitou pagar a diferença de nível. Pela gravidade e
reprovabilidade da conduta, o valor dos danos morais foi elevado R$ 4 mil para
R$ 10 mil.
O
desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator, destacou que a
responsabilidade para reparar a parte autora também é de ordem objetiva, pois o
artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), diz que o
fornecedor responde pelos defeitos na prestação de serviços, independentemente
da existência de culpa. Afinal, no caso concreto, o procedimento adotado pela
ré foi temerário.
Para
o desembargador, quando a operadora do plano de saúde é contratada, está
obrigada a prestar toda a assistência para o restabelecimento do segurado. Ele
afirmou que a empresa tem recursos suficientes para arcar com as despesas
médicas, de acordo com os riscos previstos, e não pode criar dificuldades para
ter vantagem com a demora no cumprimento do contrato.
O
caso
De
acordo com o processo, o autor foi diagnosticado com uma inflamação da vesícula
biliar, com recomendação para pronta intervenção cirúrgica, em caráter de
emergência. A cirurgia, entretanto, não foi feita imediatamente, porque seu
plano de saúde cobria internações apenas em quartos coletivos, todos ocupados à
época.
Reprodução
Assim,
ele teria de se transferir para um privativo, pagando a diferença. Como se
recursou a pagar, ficou deitado numa maca, no setor de emergência, à espera da
desocupação de um leito semiprivativo. Depois de 36 horas e com fortes dores,
pediu para ser encaminhado a uma acomodação privativa, a fim de se submeter à
cirurgia o mais rápido possível.
A
operadora negou o pedido para reembolsar as despesas, apesar de previsão
contratual, que diz o seguinte: "Havendo indisponibilidade de leito
hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pela contratada, é
garantido ao usuário o acesso à acomodação, em nível imediatamente superior,
sem ônus adicional”. O ressarcimento material já havia sido buscado em outra
ação ajuizada na 4ª. Vara Cível da Capital, que tramita em paralelo.
Sentença procedente
A
juíza Fabiana Zaffari Lacerda escreveu na sentença que nada justifica o fato de
o autor ter permanecido tanto tempo deitado de forma desconfortável numa maca,
em meios à circulação de pessoas na emergência, e sentindo fortes dores. Nestas
condições, a incerteza da internação não é mero dissabor do cotidiano, mas
configura danos morais indenizáveis.
Na
fundamentação, a julgadora citou o artigo 35-C da Lei 9.656/1998, que trata dos
planos e seguros privados de assistência à saúde. O dispositivo registra que a
operadora é obrigada a oferecer cobertura nos casos de emergência, que
impliquem risco de vida; e de urgência, assim entendidos os resultantes de
acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
‘‘O
presente caso se mostra diferenciado dos demais que envolvem negativa de
cobertura por parte dos planos de saúde, não se evidenciado hipótese de
divergência de interpretação contratual, porquanto o contrato possui cláusula
expressa", concluiu a juíza.
Para
ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/vara-porto-alegre-condena-unimed-dano.pdf
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/tjrs-mantem-sentenca-condenou-unimed.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico
domingo, 16 de agosto de 2015
sábado, 15 de agosto de 2015
sexta-feira, 14 de agosto de 2015
INSS É CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE CONTRÁRIA
Para
o juiz federal Tiago Bitencourt de David, a parte vencedora de um processo não
pode receber menos do que lhe é devido, e o derrotado no litígio deve pagar
exatamente o que deve. Com esse entendimento, o julgador obrigou o Instituto
Nacional do Seguro Social a pagar os honorários contratuais, além dos
sucumbenciais, de um advogado que representou um beneficiário do órgão.
No
caso, o autor da ação solicitava o reconhecimento de um período específico para
transformar sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial. A
alteração foi concedida pela corte. Segundo o juiz, a decisão de obrigar o INSS
a arcar com os honorários contratuais da parte contrária tem como base o artigo
389 do Código Civil.
De
David explicou na decisão que o dispositivo deve ser usado para compensar a
parte lesada, que contratou serviços advocatícios para fazer valer o seu
direito, e educar o litigante, mostrando que a demora na prestação
jurisdicional não impedirá que ele arque com suas obrigações. De acordo com o
juiz, a ideia é coibir um “cenário do tipo ‘ganha, mas não leva’”.
“Por
isso, impõe-se a condenação do réu ao pagamento dos 30% prometidos pela parte
aos profissionais da advocacia contratados, de forma que seja reposto pelo
condenado o quanto compeliu o autor a ver dispendido em razão da lide”, decidiu
Tiago Bitencourt.
Em
sua argumentação, o juiz também apontou diversos precedentes por meio de
decisões do Superior Tribunal de Justiça. Em uma das citações, consta o voto da
ministra Nancy Andrighi, que destacou o fato de como “o princípio da
restituição integral se entrelaça com os princípios da equidade, da justiça e,
consequentemente, com o princípio da dignidade da pessoa humana”.
Por
fim, Tiago Bitencourt criticou o excesso de processos na Justiça brasileira, lembrando
que há uma ação para cada duas pessoas, e afirmou que o fato de alguém ser
condenado e pagar menos do que a outra parte realmente gastou ajuda na
“litigância excessiva”. “A condenação ao pagamento da quantia real inibe a
torpe conduta de simplesmente dar de ombros e deixar que o prejudicado busque a
satisfação de seus direitos em juízo”, disse.
“Os
maiores litigantes são o próprio Estado e o setor bancário, muito interessados
em rolar as dívidas para frente em detrimento do cidadão/contribuinte/consumidor.
Assim, o mínimo que se impõe é devolver aos devedores o ônus financeiro que tem
sido suportado candidamente pelos credores que não raro passam uma vida inteira
esperando para receber e, quando isso ocorre, não é justo que seja apenas 70%
do que lhes é devido”, finalizou.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/parte-vencedora-processo-nao-receber.pdf
Processo
0001453-51.2014.403.6133
Por
Brenno Grillo
Fonte
Consultor Jurídico
quarta-feira, 12 de agosto de 2015
EMPREGADOR DEVE REGISTRAR DIARISTA QUE TRABALHA TRÊS VEZES POR SEMANA
Empregador
doméstico deve registrar diarista que trabalha três vezes por semana. Com esse
entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que
condenou um empregador a assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social e
a pagar as verbas trabalhistas correspondentes a 14 anos de trabalho de uma
diarista que lhe prestava serviços três vezes por semana, durante quatro horas
por dia. A turma não concedeu o recurso do empregador contra o reconhecimento
do vínculo de emprego com a doméstica.
Na
ação, a trabalhadora relatou que trabalhou na casa de praia do casal localizada
no município de Xangri-lá (RS), recebendo meio salário mínimo e sem ter a
carteira de trabalho assinada. Em defesa, os empregadores alegaram que o
serviço era prestado de forma autônoma, no máximo uma vez por mês, e por menos
de três horas diárias. Disseram ainda que, nos meses de veraneio, a diarista
não prestava serviços, alegando que tinha trabalho em outras residências da
região.
Baseados
em testemunhas que afirmaram ver a trabalhadora pelo menos três vezes por
semana na residência, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) reconheceram o vínculo de emprego e condenaram os empregadores ao
pagamento de todas as verbas trabalhistas rescisórias. Ao recorrer ao TST, eles
afirmaram que houve confissão e provas no processo que mostram que a doméstica
era substituída por seu marido na prestação dos serviços, não havendo,
portanto, vínculo de emprego entre as partes, uma vez que o trabalho não era
prestado de forma pessoal.
Os
argumentos, no entanto, não convenceram o relator do recurso, ministro Márcio
Eurico Vitral Amaro. "O fato de ela ser acompanhada por seu marido nas
suas atividades não permite inferir que seu trabalho não era prestado de forma
pessoal," destacou. O ministro registrou ainda que a decisão regional se
baseou em fatos e provas que constataram os requisitos da pessoalidade,
onerosidade, subordinação jurídica e natureza contínua dos serviços. A decisão
foi unânime.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo
10265-91.2011.5.04.0211.
Fonte
Consultor Jurídico
FORMALIDADES PODEM SER DISPENSADAS SE TESTAMENTO PARTICULAR EXPRESSA VONTADE DO TESTADOR
É
possível flexibilizar formalidades previstas em lei para a elaboração de
testamento particular na hipótese em que o documento foi assinado pelo testador
e por três testemunhas idôneas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou a argumentação de dois filhos
de um homem cujo testamento foi feito quando estava internado em Unidade de
Terapia Intensiva (UTI).
Os
filhos, que não receberam bens da parte disponível do patrimônio do falecido,
sustentaram que as condições físicas e mentais do pai eram “fragilíssimas”.
Lançaram dúvida sobre os possíveis efeitos das medicações ministradas ao
testador enquanto internado. Contestaram, também, o fato de se tratar de
testamento particular digitado e lido por advogada, e não redigido de próprio
punho ou por processo mecânico, como prevê o artigo 1.876 do Código Civil de
2002.
No
entanto, a Terceira Turma decidiu que não é possível invalidar o testamento,
cujas seis laudas tinham a rubrica do testador. Conforme destacou o relator,
ministro João Otávio de Noronha, ao se examinar o ato de disposição de última
vontade, “deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a
respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e espontânea, atestada
sua capacidade mental para o ato”.
Por
isso, as formalidades exigidas pela lei podem ser flexibilizadas se o documento
foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas (no caso, foram três
advogados). O ministro ainda esclareceu que alterar o entendimento do tribunal
estadual quanto à condição do testador somente seria possível com o reexame de
provas, o que não é viável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
No
caso, o acórdão da segunda instância concluiu que não seria razoável exigir que
o testador, internado em leito de UTI, redigisse e lesse as seis laudas do
testamento para três testemunhas, quando essa tarefa poderia ser – como de fato
foi – realizada por pessoa de sua confiança.
Fonte
Âmbito Jurídico
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