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descontar da pensão por morte de uma mulher as parcelas de empréstimo
consignado feito pelo marido dela, o Banco do Brasil foi condenado a pagar
indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em
março de 2009, o marido fez um empréstimo consignado no banco no valor de R$
140 mil, a ser pago em 60 prestações de R$ 4 mil. Em outubro do ano seguinte,
porém, ele morreu. A partir daí, a instituição financeira passou a descontar as
parcelas do contrato na pensão por morte recebida pela viúva. Na Justiça, ela
pediu a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em
sua defesa, o Banco do Brasil alegou que a mulher não informou formalmente a
morte do marido, de modo que o desconto das parcelas do empréstimo não era um
ato ilícito. Disse também que a cobrança estava amparada no contrato celebrado
com o marido e que agiu em exercício regular de direito. Afirmou ainda que os
danos morais que a mulher alegava não estavam comprovados.
Em
primeira instância, declarou-se extinto o contrato de crédito em consignação, e
o banco foi condenado a pagar à viúva R$ 10 mil por danos morais e a restituir,
em dobro, os valores descontados da pensão. O banco recorreu, reiterando suas
alegações.
Conduta abusiva e ilegal
No
TJ-MG, ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, indicou
que o artigo 16 da Lei 1.046/50 diz que em caso de morte do consignante, ficará
extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia de consignação
em folha. No entanto, embora a Lei 10.820/2003 tenha regulamentado o empréstimo
consignado, não tratou da hipótese de falecimento do mutuário, inexistindo
revogação expressa ou tácita da norma contida no artigo 16 da Lei 1.046/50.
“Logo,
o banco-apelante não poderia descontar as parcelas do empréstimo depois da
morte do contratante, notadamente considerando que não houve previsão para
tanto no contrato”, ressaltou o relator.
O
desembargador também não acolheu a alegação do banco que não foi comunicado
formalmente sobre a morte do mutuário. "Isso porque se trata de empréstimo
consignado, sendo as parcelas descontadas pelo empregador diretamente na folha
de pagamento do contratante, pelo que, obviamente, após o falecimento do mutuário,
não seria possível realizar o desconto em folha, o qual passou a ser debitado
no benefício da pensão por morte", explica o relator. De acordo com ele,
tanto o banco tinha conhecimento da morte que algumas parcelas foram pagas por
boleto bancário.
Assim,
o relator concluiu que a conduta do banco foi abusiva e ilegal, configurando
ato ilícito passível de indenização. “A situação sub judice acabou por gerar
danos à personalidade da autora, ultrapassando a esfera dos meros
aborrecimentos, porquanto o desconto indevido em seu benefício acabou
privando-a da quantia de R$ 4.082,12 por mais de 32 meses após o falecimento do
seu marido, restando comprovados os danos morais sofridos pela apelada”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo
1.0554.13.001175-8/001