Previdência não apresentou autorização do beneficiário
para realização do empréstimo e assim assumiu o risco da operação
A
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a
Caixa Econômica Federal (CEF) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a
pagarem indenização por dano moral a uma vítima de fraude em empréstimo
consignado cujas parcelas foram descontadas de valor recebido a título de
benefício previdenciário.
O
autor da ação, ao reclamar junto ao INSS que sua aposentadoria estava sendo
paga em valor menor, foi informado que havia um empréstimo consignado em seu
nome, realizado junto ao Banco BMG, no valor de R$ 9.286,83, a ser pago em
trinta e seis parcelas. O Banco BMG lhe disse então que o empréstimo foi
realizado por meio de uma conta-poupança aberta na Caixa Econômica Federal-CEF.
Quanto
teve acesso aos documentos que foram usados para a abertura da conta, verificou
a existência de “fraude grosseira”, pois havia nítidas divergências entre o RG
do autor e o usado no crime, além de filiação e naturalidade distintas.
Ao
analisar o caso, a Primeira Turma do TRF3 observou que a fraude e os descontos
indevidos na aposentadoria do autor são incontroversos. O que a Caixa e o INSS
discutem é a ocorrência de dano moral e a responsabilidade pelo evento danoso.
A
decisão do tribunal destaca que seria um verdadeiro absurdo exigir do autor a
comprovação do abalo moral, que é também incontroverso. Ele teve o valor da
aposentadoria diminuído em R$ 437,00, que equivale a 30% do valor bruto do
benefício, em virtude de um empréstimo que nunca efetuou. Para o relator do
caso, desembargador federal Marcelo Saraiva, não se trata de um mero dissabor,
mas acontecimento capaz de provocar preocupação e angústia, principalmente em
pessoa idosa.
No
que se refere à responsabilidade pelo fato, o INSS é quem questiona seu dever
de indenizar. O juiz de primeiro grau já havia destacado que o INSS tem
obrigação legal de só permitir retenção de valores da aposentadoria para o
pagamento de empréstimos consignados quando é autorizado pelo titular do
benefício. Seguindo esse raciocínio, o TRF3 manteve o entendimento de que cabe
à autarquia previdenciária apresentar a comprovação prévia e expressa do
empréstimo firmado pelo autor.
A
autorização do beneficiário deva ser dirigida ao INSS e não à instituição
financeira, explica o relator, que diz ainda que em nenhum momento o INSS fez
prova de possuir essa autorização. Ainda assim o empréstimo consignado foi
realizado e os descontos no benefício do autor foram efetuados. Se o INSS
tivesse analisado os documentos de autorização antes dos descontos, poderia
facilmente ter verificado a fraude, já que os documentos do autor e os
apresentados pelo fraudador são nitidamente diferentes, concluiu o
desembargador federal. Diz a decisão: “Se a autarquia abre mão de ter o acesso
à autorização do beneficiário antes de proceder aos descontos, assume o risco
da operação”.
O
processo recebeu o nº 0008601-13.2008.4.03.6105/SP.
Por
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Fonte
JusBrasil Notícias