A
7ª Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região (RJ e ES) condenou a
Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro a restituir um
casal por reajuste indevido no plano de saúde depois que eles completaram 70
anos de idade. O colegiado considerou abusiva a cláusula contratual que previa
o aumento e destacou que o Estatuto do Idoso, que estabelece as regras para o
reajuste por faixa etária, "deve ser aplicado a todos os contratos de
saúde, inclusive àqueles firmados antes de seu advento".
Segundo
informações do processo, quando os idosos completaram 70 anos, em 2004, suas
mensalidades foram reajustadas em 39,92% em decorrência da mudança de faixa
etária, conforme previsto no contrato assinado entre o casal e a CAARJ, em
dezembro de 2000. No entanto, com o advento do Estatuto do Idoso em 2003, a
Agência Nacional de Saúde Suplementar atualizou os parâmetros para cobranças
diferenciadas, estabelecendo a idade de 59 anos como limite para os reajustes
por faixa etária.
Em
razão disso, eles ajuizaram ação na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro para
pedir a devolução em dobro das quantias pagas e uma indenização por danos
morais no valor de R$ 60 mil. O pedido chegou a ser negado integralmente pela
primeira instância. Entretanto, no entendimento do desembargador federal Luiz
Paulo da Silva Araújo Filho, que relatou o caso, o dispositivo era abusivo. Por
essa razão, a CAARJ e a Unimed (que administra a carteira de clientes da CAARJ)
foram condenadas a devolver os valores pagos pelos idosos.
Quanto
aos demais pedidos, o relator destacou que a restituição em dobro do valor
pago, como previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a
existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que não ocorreu no caso,
uma vez que o reajuste estava previsto no contrato firmado entre as partes.
Com
relação à indenização, o desembargador explicou que o pedido de reparação moral
só seria cabível se os apelados comprovassem ter sofrido consequências que não
fossem materiais por causa de tal aumento, o que também não ocorreu.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo
0018840-06.2011.4.02.5101.