sexta-feira, 14 de agosto de 2015

INSS É CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE CONTRÁRIA


Para o juiz federal Tiago Bitencourt de David, a parte vencedora de um processo não pode receber menos do que lhe é devido, e o derrotado no litígio deve pagar exatamente o que deve. Com esse entendimento, o julgador obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar os honorários contratuais, além dos sucumbenciais, de um advogado que representou um beneficiário do órgão.
No caso, o autor da ação solicitava o reconhecimento de um período específico para transformar sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial. A alteração foi concedida pela corte. Segundo o juiz, a decisão de obrigar o INSS a arcar com os honorários contratuais da parte contrária tem como base o artigo 389 do Código Civil.
De David explicou na decisão que o dispositivo deve ser usado para compensar a parte lesada, que contratou serviços advocatícios para fazer valer o seu direito, e educar o litigante, mostrando que a demora na prestação jurisdicional não impedirá que ele arque com suas obrigações. De acordo com o juiz, a ideia é coibir um “cenário do tipo ‘ganha, mas não leva’”.
“Por isso, impõe-se a condenação do réu ao pagamento dos 30% prometidos pela parte aos profissionais da advocacia contratados, de forma que seja reposto pelo condenado o quanto compeliu o autor a ver dispendido em razão da lide”, decidiu Tiago Bitencourt.
Em sua argumentação, o juiz também apontou diversos precedentes por meio de decisões do Superior Tribunal de Justiça. Em uma das citações, consta o voto da ministra Nancy Andrighi, que destacou o fato de como “o princípio da restituição integral se entrelaça com os princípios da equidade, da justiça e, consequentemente, com o princípio da dignidade da pessoa humana”.
Por fim, Tiago Bitencourt criticou o excesso de processos na Justiça brasileira, lembrando que há uma ação para cada duas pessoas, e afirmou que o fato de alguém ser condenado e pagar menos do que a outra parte realmente gastou ajuda na “litigância excessiva”. “A condenação ao pagamento da quantia real inibe a torpe conduta de simplesmente dar de ombros e deixar que o prejudicado busque a satisfação de seus direitos em juízo”, disse.
“Os maiores litigantes são o próprio Estado e o setor bancário, muito interessados em rolar as dívidas para frente em detrimento do cidadão/contribuinte/consumidor. Assim, o mínimo que se impõe é devolver aos devedores o ônus financeiro que tem sido suportado candidamente pelos credores que não raro passam uma vida inteira esperando para receber e, quando isso ocorre, não é justo que seja apenas 70% do que lhes é devido”, finalizou.
Processo 0001453-51.2014.403.6133

Por Brenno Grillo
Fonte Consultor Jurídico