Para
o juiz federal Tiago Bitencourt de David, a parte vencedora de um processo não
pode receber menos do que lhe é devido, e o derrotado no litígio deve pagar
exatamente o que deve. Com esse entendimento, o julgador obrigou o Instituto
Nacional do Seguro Social a pagar os honorários contratuais, além dos
sucumbenciais, de um advogado que representou um beneficiário do órgão.
No
caso, o autor da ação solicitava o reconhecimento de um período específico para
transformar sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial. A
alteração foi concedida pela corte. Segundo o juiz, a decisão de obrigar o INSS
a arcar com os honorários contratuais da parte contrária tem como base o artigo
389 do Código Civil.
De
David explicou na decisão que o dispositivo deve ser usado para compensar a
parte lesada, que contratou serviços advocatícios para fazer valer o seu
direito, e educar o litigante, mostrando que a demora na prestação
jurisdicional não impedirá que ele arque com suas obrigações. De acordo com o
juiz, a ideia é coibir um “cenário do tipo ‘ganha, mas não leva’”.
“Por
isso, impõe-se a condenação do réu ao pagamento dos 30% prometidos pela parte
aos profissionais da advocacia contratados, de forma que seja reposto pelo
condenado o quanto compeliu o autor a ver dispendido em razão da lide”, decidiu
Tiago Bitencourt.
Em
sua argumentação, o juiz também apontou diversos precedentes por meio de
decisões do Superior Tribunal de Justiça. Em uma das citações, consta o voto da
ministra Nancy Andrighi, que destacou o fato de como “o princípio da
restituição integral se entrelaça com os princípios da equidade, da justiça e,
consequentemente, com o princípio da dignidade da pessoa humana”.
Por
fim, Tiago Bitencourt criticou o excesso de processos na Justiça brasileira, lembrando
que há uma ação para cada duas pessoas, e afirmou que o fato de alguém ser
condenado e pagar menos do que a outra parte realmente gastou ajuda na
“litigância excessiva”. “A condenação ao pagamento da quantia real inibe a
torpe conduta de simplesmente dar de ombros e deixar que o prejudicado busque a
satisfação de seus direitos em juízo”, disse.
“Os
maiores litigantes são o próprio Estado e o setor bancário, muito interessados
em rolar as dívidas para frente em detrimento do cidadão/contribuinte/consumidor.
Assim, o mínimo que se impõe é devolver aos devedores o ônus financeiro que tem
sido suportado candidamente pelos credores que não raro passam uma vida inteira
esperando para receber e, quando isso ocorre, não é justo que seja apenas 70%
do que lhes é devido”, finalizou.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/parte-vencedora-processo-nao-receber.pdf
Processo
0001453-51.2014.403.6133
Por
Brenno Grillo
Fonte
Consultor Jurídico