Em
duas ações contra construtoras que atrasaram além do razoável a entrega de
apartamentos, a Justiça do Rio de Janeiro deu razão ao consumidor. Em uma delas
após ser condenada em primeira e segunda instâncias, a empreiteira desistiu de
um recurso no Superior Tribunal de Justiça e concordou em pagar R$ 180 mil ao
cliente.
No
caso, um casal comprou um apartamento em um edifício em construção com a
promessa de que o imóvel seria entregue em fevereiro de 2011, sendo possível,
de acordo com o contrato, um atraso de 180 dias. No entanto, em setembro de
2012 o imóvel ainda não havia sido entregue aos compradores que decidiram
ingressar na Justiça para rescindir o contrato e pedir indenização por danos
morais.
Em
primeira instância, a construtora foi condenada a pagar multa por cada mês de
atraso além de indenização por danos morais. Em segunda instância, o Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso da empresa no qual havia alegado
que o atraso se deu por fator externo: falta de mão de obra e materiais devido
ao aquecimento do mercado.
De
acordo com a desembargadora Patricia Serra, "eventual escassez de mão de
obra e/ou de matéria-prima em razão de crescimento do mercado não afasta a
responsabilidade da ré, a qual cabe suportar os riscos do seu
empreendimento". A empresa chegou a recorrer da decisão do TJ-RJ no
Superior Tribunal de Justiça. Porém, desistiu do recurso e decidiu entrar em
acordo com o casal de clientes e aceitou pagar uma indenização de R$ 180 mil.
Cobranças suspensas
Em
outra ação, a juíza Bianca Ferreira do Amaral Machado Nigri, da 5ª Vara Cível
da Barra da Tijuca (RJ), concedeu liminar proibindo uma construtora de fazer
qualquer cobrança de um cliente que desistiu da compra do imóvel devido ao
atraso na entrega. Além disso, a juíza proibiu que o imóvel seja leiloado.
Após
uma atraso além do previsto, o cliente buscou a construtora para rescindir o
contrato. No entanto, ao negociar a rescisão, a empresa colocou uma multa de
cerca de 80% do valor do imóvel, o que motivou o cliente a recorrer ao
Judiciário, pedindo liminarmente que a empresa se abstenha de fazer qualquer
cobrança a partir da proposição da requisição da rescisão contratual.
Ao
analisar o pedido de antecipação de tutela, a juíza Bianca Nigri deu razão ao
cliente. Segundo ela, a dívida cobrada pela construtora tornou-se controvertida
a partir do ajuizamento da ação. "Considerando, ainda, que o objetivo da
parte autora é a rescisão do contrato, nada mais razoável que os efeitos desta
celebração sejam cessados neste momento, por se tratar de direito potestativo
do interessado pela rescisão".
Além
de impedir a cobrança, a juíza proibiu também que a construtora inscreva o nome
do cliente nos cadastros de restrição ao crédito e que o imóvel seja levado à
leilão. "Não há razoabilidade se proceder ao leilão diante do litígio
instaurado, no qual se discute o próprio contrato.
Responsável
por ambas as ações, o advogado Jorge Passarelli, do Jorge Passarelli Advogados, explica que é
direito do consumidor à rescisão contratual e a indenização por dano moral
quando o atraso na entrega do imóvel é injustificável. No entanto ele alerta:
"É fundamental que o consumidor esteja com suas obrigações em dia para
poder pleitear esse direito".
Para
ler as decisões e o acordo: http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-construtora-indenizar-cliente.pdf
Para
ler as decisões liminares: http://s.conjur.com.br/dl/liminar-cobrancas-proibidas-atraso.pdf
Por
Tadeu Rover
Fonte
Consultor Jurídico