Negar
internação hospitalar em leito privativo para que seja feita cirurgia de
emergência é atitude abusiva passível de reparação moral. Por isso, a 5ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou um convênio a indenizar
um cliente que ficou 36 horas na maca da emergência, só entrando para um quarto
privativo depois que aceitou pagar a diferença de nível. Pela gravidade e
reprovabilidade da conduta, o valor dos danos morais foi elevado R$ 4 mil para
R$ 10 mil.
O
desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator, destacou que a
responsabilidade para reparar a parte autora também é de ordem objetiva, pois o
artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), diz que o
fornecedor responde pelos defeitos na prestação de serviços, independentemente
da existência de culpa. Afinal, no caso concreto, o procedimento adotado pela
ré foi temerário.
Para
o desembargador, quando a operadora do plano de saúde é contratada, está
obrigada a prestar toda a assistência para o restabelecimento do segurado. Ele
afirmou que a empresa tem recursos suficientes para arcar com as despesas
médicas, de acordo com os riscos previstos, e não pode criar dificuldades para
ter vantagem com a demora no cumprimento do contrato.
O
caso
De
acordo com o processo, o autor foi diagnosticado com uma inflamação da vesícula
biliar, com recomendação para pronta intervenção cirúrgica, em caráter de
emergência. A cirurgia, entretanto, não foi feita imediatamente, porque seu
plano de saúde cobria internações apenas em quartos coletivos, todos ocupados à
época.
Reprodução
Assim,
ele teria de se transferir para um privativo, pagando a diferença. Como se
recursou a pagar, ficou deitado numa maca, no setor de emergência, à espera da
desocupação de um leito semiprivativo. Depois de 36 horas e com fortes dores,
pediu para ser encaminhado a uma acomodação privativa, a fim de se submeter à
cirurgia o mais rápido possível.
A
operadora negou o pedido para reembolsar as despesas, apesar de previsão
contratual, que diz o seguinte: "Havendo indisponibilidade de leito
hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pela contratada, é
garantido ao usuário o acesso à acomodação, em nível imediatamente superior,
sem ônus adicional”. O ressarcimento material já havia sido buscado em outra
ação ajuizada na 4ª. Vara Cível da Capital, que tramita em paralelo.
Sentença procedente
A
juíza Fabiana Zaffari Lacerda escreveu na sentença que nada justifica o fato de
o autor ter permanecido tanto tempo deitado de forma desconfortável numa maca,
em meios à circulação de pessoas na emergência, e sentindo fortes dores. Nestas
condições, a incerteza da internação não é mero dissabor do cotidiano, mas
configura danos morais indenizáveis.
Na
fundamentação, a julgadora citou o artigo 35-C da Lei 9.656/1998, que trata dos
planos e seguros privados de assistência à saúde. O dispositivo registra que a
operadora é obrigada a oferecer cobertura nos casos de emergência, que
impliquem risco de vida; e de urgência, assim entendidos os resultantes de
acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
‘‘O
presente caso se mostra diferenciado dos demais que envolvem negativa de
cobertura por parte dos planos de saúde, não se evidenciado hipótese de
divergência de interpretação contratual, porquanto o contrato possui cláusula
expressa", concluiu a juíza.
Para
ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/vara-porto-alegre-condena-unimed-dano.pdf
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/tjrs-mantem-sentenca-condenou-unimed.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico