segunda-feira, 17 de agosto de 2015

PLANO É CONDENADO POR ATRASO EM CIRURGIA POR FALTA DE VAGA EM LEITO CONTRATADO


Negar internação hospitalar em leito privativo para que seja feita cirurgia de emergência é atitude abusiva passível de reparação moral. Por isso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve  sentença que condenou um convênio a indenizar um cliente que ficou 36 horas na maca da emergência, só entrando para um quarto privativo depois que aceitou pagar a diferença de nível. Pela gravidade e reprovabilidade da conduta, o valor dos danos morais foi elevado R$ 4 mil para R$ 10 mil.
O desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator, destacou que a responsabilidade para reparar a parte autora também é de ordem objetiva, pois o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), diz que o fornecedor responde pelos defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. Afinal, no caso concreto, o procedimento adotado pela ré foi temerário.
Para o desembargador, quando a operadora do plano de saúde é contratada, está obrigada a prestar toda a assistência para o restabelecimento do segurado. Ele afirmou que a empresa tem recursos suficientes para arcar com as despesas médicas, de acordo com os riscos previstos, e não pode criar dificuldades para ter vantagem com a demora no cumprimento do contrato.

O caso
De acordo com o processo, o autor foi diagnosticado com uma inflamação da vesícula biliar, com recomendação para pronta intervenção cirúrgica, em caráter de emergência. A cirurgia, entretanto, não foi feita imediatamente, porque seu plano de saúde cobria internações apenas em quartos coletivos, todos ocupados à época.

Reprodução
Assim, ele teria de se transferir para um privativo, pagando a diferença. Como se recursou a pagar, ficou deitado numa maca, no setor de emergência, à espera da desocupação de um leito semiprivativo. Depois de 36 horas e com fortes dores, pediu para ser encaminhado a uma acomodação privativa, a fim de se submeter à cirurgia o mais rápido possível.
A operadora negou o pedido para reembolsar as despesas, apesar de previsão contratual, que diz o seguinte: "Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pela contratada, é garantido ao usuário o acesso à acomodação, em nível imediatamente superior, sem ônus adicional”. O ressarcimento material já havia sido buscado em outra ação ajuizada na 4ª. Vara Cível da Capital, que tramita em paralelo.

Sentença procedente
A juíza Fabiana Zaffari Lacerda escreveu na sentença que nada justifica o fato de o autor ter permanecido tanto tempo deitado de forma desconfortável numa maca, em meios à circulação de pessoas na emergência, e sentindo fortes dores. Nestas condições, a incerteza da internação não é mero dissabor do cotidiano, mas configura danos morais indenizáveis.
Na fundamentação, a julgadora citou o artigo 35-C da Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde. O dispositivo registra que a operadora é obrigada a oferecer cobertura nos casos de emergência, que impliquem risco de vida; e de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
‘‘O presente caso se mostra diferenciado dos demais que envolvem negativa de cobertura por parte dos planos de saúde, não se evidenciado hipótese de divergência de interpretação contratual, porquanto o contrato possui cláusula expressa", concluiu a juíza.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico