É
possível flexibilizar formalidades previstas em lei para a elaboração de
testamento particular na hipótese em que o documento foi assinado pelo testador
e por três testemunhas idôneas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou a argumentação de dois filhos
de um homem cujo testamento foi feito quando estava internado em Unidade de
Terapia Intensiva (UTI).
Os
filhos, que não receberam bens da parte disponível do patrimônio do falecido,
sustentaram que as condições físicas e mentais do pai eram “fragilíssimas”.
Lançaram dúvida sobre os possíveis efeitos das medicações ministradas ao
testador enquanto internado. Contestaram, também, o fato de se tratar de
testamento particular digitado e lido por advogada, e não redigido de próprio
punho ou por processo mecânico, como prevê o artigo 1.876 do Código Civil de
2002.
No
entanto, a Terceira Turma decidiu que não é possível invalidar o testamento,
cujas seis laudas tinham a rubrica do testador. Conforme destacou o relator,
ministro João Otávio de Noronha, ao se examinar o ato de disposição de última
vontade, “deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a
respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e espontânea, atestada
sua capacidade mental para o ato”.
Por
isso, as formalidades exigidas pela lei podem ser flexibilizadas se o documento
foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas (no caso, foram três
advogados). O ministro ainda esclareceu que alterar o entendimento do tribunal
estadual quanto à condição do testador somente seria possível com o reexame de
provas, o que não é viável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
No
caso, o acórdão da segunda instância concluiu que não seria razoável exigir que
o testador, internado em leito de UTI, redigisse e lesse as seis laudas do
testamento para três testemunhas, quando essa tarefa poderia ser – como de fato
foi – realizada por pessoa de sua confiança.
Fonte
Âmbito Jurídico