Decisão
da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu
isenção de imposto de renda a uma aposentada portadora do Mal de Alzheimer, que
ajuizou a ação depois que foi autuada pela Receita Federal, que se negava a
reconhecer o seu direito, previsto na Lei 7.713, de 1988.
Relatora
do recurso, a desembargadora federal Mônica Nobre explicou que, embora o Mal de
Alzheimer não esteja expressamente previsto entre as doenças que permitem a
isenção de imposto de renda, é uma espécie do gênero "alienação
mental", que se encontra no rol de isenção da lei.
“Tanto
é assim que consta as fls. 30/31, a declaração e o laudo pericial emitido por
serviço médico do Estado de São Paulo (Hospital Geral de Nova Cachoeirinha),
reconhecendo ser a autora portadora de alienação mental, em razão do mal de
Alzheimer, e de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção prevista em lei”,
afirmou a magistrada em seu voto.
Apelação/Reexame
Necessário nº 0007896-25.2011.4.03.6100/SP
Fonte
Âmbito Jurídico