Muitos
trabalhadores têm dúvidas sobre quais são as verbas rescisórias devidas nas
diferentes modalidades de rescisão contratual, prazos de pagamento e o valor
que receberão neste momento complicado, porém inevitável, da vida profissional.
Desta
forma, uma explicação sucinta sobre as formas de rescisão de
contrato e quais são as verbas rescisórias que o trabalhador terá direito em
cada uma delas: (utilize a calculadora ao final do post).
Dispensa sem Justa Causa
Ocorre
quando o empregador, usando seu poder de direção da empresa, dispensa o
empregado imotivadamente. Caso o aviso prévio seja trabalhado, o horário de
trabalho do empregado será reduzido em duas horas diárias, sem prejuízo do
salário ou o empregado pode trabalhar sem a redução das duas horas diárias e
faltar 7 (sete) dias corridos, também sem prejuízo do salário.
Quais são as verbas rescisórias se eu for dispensado
sem justa causa?
-
Saldo de salário;
-
Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
-
13º salário proporcional;
-
Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
-
multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
Dispensa
por Justa Causa
Os
motivos para a dispensa por justa causa são aqueles descritos no artigo 482 da CLT
que, dentre outros, se destacam os seguintes motivos: ato de improbidade do
empregado e perda da confiança do empregador, má conduta no trabalho, desídia
do empregado, atos de indisciplina e abandono de emprego.
Quais são as verbas rescisórias se eu for dispensado
por justa causa?
-
Saldo de salário;
-
férias vencidas mais 1/3 constitucional;
Pedido de Demissão
Ocorre
por iniciativa do empregado. Porém, o empregado deverá trabalhar durante o
aviso prévio e não haverá redução de horário. O pedido de dispensa de
cumprimento não exime o empregador de pagar o valor de aviso prévio, salvo se
comprovado que o empregado obteve novo emprego (Súmula 276, TST).
Quais são as verbas rescisórias se eu pedir demissão?
-
Saldo de salário;
-
13º salário proporcional;
-
férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
Rescisão Indireta
A
rescisão indireta é a justa causa do empregador, podendo o empregado considerar
rescindido seu contrato e pleitear a devida indenização, quando:
-
Forem exigidos serviços superiores às suas forças ou alheios ao contrato;
-
For tratado pelo empregador ou superior hierárquico com rigor excessivo;
-
Não cumprir o empregador com as obrigações do contrato;
-
Se o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a
afetar sensivelmente a importância do seu salário, além de outros motivos
previstos na CLT;
Quais são as verbas rescisórias no pedido de rescisão
indireta?
As
verbas rescisórias devidas são as mesmas da dispensa sem justa causa.
Culpa Recíproca
Sendo
reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato, o tribunal do trabalho
reduzirá, em 50%, a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do
empregador. Desta forma, o empregado teria direito a 50% do valor:
-
Do aviso prévio;
-
Do 13º salário e férias proporcionais
-
Prazo para pagamento das verbas rescisórias
Aposentadoria e Morte do Empregado
No
caso de aposentadoria ou morte do empregado (herdeiros recebem), são devidos:
-
Saldo de salário;
-
Férias vencidas + 1/3 constitucional;
-
13º salário;
Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias?
-
Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho; ou
-
Até o décimo dia, contado da notificação da dispensa.
Multas
O
não pagamento das verbas rescisórias nos prazos acima, acarreta em multa a
favor do empregado, em valor correspondente ao seu salário (artigo 477, § 8º da
CLT).
Em
caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante
das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data
do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas,
sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (artigo 467 da CLT)
Calcule as verbas rescisórias
Por
Amanda Martins
Fonte
Informativo Trabalhista