Existem
vários tipos de publicidades que enganam o consumidor, oferecendo, por exemplo,
produtos que não cumprem o que prometem. Saiba o que fazer em cada caso.
DESCUMPRIMENTO DO PROMETIDO EM PUBLICIDADE
Toda
publicidade obriga o fornecedor que a fizer veicular na integra o contrato a
ser celebrado.
O
descumprimento da oferta pelo fornecedor dá ao consumidor o direito de exigir,
entre as seguintes alternativas, a que melhor lhe convier (art. 35, Código de
Defesa do Consumidor):
-
o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta;
-
outro produto ou outra prestação de serviço equivalente;
-
a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida
correção monetária.
É
resguardada também a reparação por eventuais perdas e danos (arts. 6º, VI, e
35, Código de Defesa do Consumidor).
PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO
A
publicidade é dita enganosa por omissão quando o fornecedor deixa de informar,
na publicidade, dados essenciais do produto ou do serviço, levando o consumidor
a cometer um erro quanto às suas características (art. 37, parágrafo 3º, Código
de Defesa do Consumidor).
É
o caso de uma ótica que veicula publicidade concedendo 70% de desconto na
compra de lentes de contato à vista. No entanto, deixa de informar que o
desconto se refere apenas às lentes de contato gelatinosas.
PUBLICIDADE ENGANOSA
A
publicidade enganosa é a que contém informação falsa capaz de convencer o
consumidor a adquirir um produto ou serviço diferente do que pretendia - ou
esperava - na hora da compra.
Considera-se
enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário
inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer modo, mesmo que por
omissão, seja capaz de induzir o consumidor a erro a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, Código de Defesa do
Consumidor).
A
publicidade integra o contrato e obriga o fornecedor a cumprir o que foi
noticiado (arts. 30 e 67, Código de Defesa do Consumidor).
PUBLICIDADE ABUSIVA
Por
publicidade abusiva se entende aquela que "incite à violência, explore o
medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência
da criança, desrespeite os valores ambientais ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança" (art. 37, § 2º, Código de Defesa do Consumidor). A ideia de
publicidade abusiva está relacionada a valores da sociedade, não resultando,
necessariamente, em prejuízo econômico para o consumidor.