O
prazo de cinco anos para manter nome de consumidores em cadastro de proteção ao
crédito começa a contar partir do dia seguinte da data de vencimento do débito
não pago, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor. O
entendimento, por maioria, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo
o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerar a data do registro como termo
inicial significaria manter indefinidamente permanência do devedor, pois
bastaria repassar as informações a um novo banco de dados para que a contagem
recomeçasse.
“Parece-me
que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código [de Defesa do
Consumidor] e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor,
aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo
do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada”, afirmou o
ministro.
Vencido
no julgamento, o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, votou
para que o termo inicial da contagem do prazo fosse a data do registro.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.316.117
Fonte
JusBrasil Notícias