Um
salão de beleza foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais
a uma cliente que, após ter aplicado produto para design de sobrancelhas, em
seu estabelecimento, desenvolveu grave alergia no rosto. A empresa foi
condenada, ainda, a restituir à consumidora o valor R$ 138,33, de danos
materiais, referente a despesas com transporte e remédios.
Ficou
comprovado que a autora da ação usufruiu dos serviços da empresa requerida no
dia 11/5, fazendo uso, inclusive de um produto denominado “hena”. Comprovou-se,
ainda, que quatro dias depois, a requerente foi diagnosticada com alergia não
especificada. “As fotos acostadas aos autos pela autora não deixam dúvidas
quanto ao inchaço na região dos olhos, justamente onde o produto foi aplicado,
apresentando, inclusive, vermelhidão exatamente nas sobrancelhas”, confirmou o
magistrado que analisou o caso.
A
empresa alegou que não se podia afirmar que a alergia foi decorrente do uso do
produto aplicado por ela e que a própria requerente teria assumido o risco do
desenvolvimento da alergia, uma vez que já havia sofrido processo alérgico com
aplicação anterior do mesmo produto. Para o magistrado, no entanto, ficou
evidente o nexo causal entre a aplicação do produto pela requerida e a reação
alérgica da requerente. “Não há que se falar em assunção do risco pela autora,
pois, se essa alertou à requerida da grande possibilidade de desenvolvimento de
um processo alérgico com a aplicação do produto, fora a requerida, fornecedora,
que assumiu, de forma ainda mais evidente, o risco da sua atividade”.
O
juiz lembrou ainda que, no direito consumerista, a responsabilidade do
fornecedor ante eventuais falhas na prestação dos serviços é objetiva, não
sendo necessária a aferição de culpa, “justamente porque o fornecedor se
beneficia daquela atividade, devendo, portanto, assumir seus riscos”. Assim,
foram confirmados os danos materiais e morais sofridos pela autora.
Sobre
os danos morais, o magistrado considerou que, no caso, “a má prestação do
serviço da ré ocasionou grave dano à aparência da autora que, certamente,
extrapolou os meros dissabores, afetando sua autoestima e sua rotina de vida
durante os efeitos da alergia desenvolvida, fato apto a caracterizar danos à
sua personalidade”, conclui o juiz, antes de arbitrar o valor do dano em R$ 3
mil.
Cabe
recurso da sentença.
PJe:
0711889-31.2016.8.07.0016
Fonte
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios