Juiz afirmou que relacionamento gera perdão tácito por
eventuais prejuízos que um causa ao outro
Uma
pessoa que usa o bem de outra, com consentimento, não pode ser responsabilizada
caso aconteça algum dano por acidente. Com esse entendimento, a 2ª Turma
Recursal Mista Temporária de Goiânia negou recurso de um homem que buscava
reparação material do ex-companheiro devido a uma batida de carro. O namorado do proprietário emprestou o
veículo para uma amiga, que bateu.
A
advogada Chyntia Barcellos, em defesa do ex-companheiro do autor ação, destacou
que o fato não configura culpa e, por isso, não é passível de reparação. Ela
ressaltou que a perda do veículo havia sido perdoada, já que, depois disso, o
relacionamento perdurou por aproximadamente dois anos. O proprietário do carro
resolveu recorrer às vias judiciais após descobrir uma traição, o que foi
apontado por ela como vingança.
Na
decisão de primeiro grau, o juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º
Juizado Especial Cível de Goiânia, ressaltou que “o amor entre duas pessoas
gera uma série de reflexos jurídicos, inclusive o perdão tácito por eventuais
prejuízos que um causa ao outro. Não fosse assim, não haveria saneamento das
relações. Esta é uma constatação natural e qualquer um que tenha sabedoria a
conhece”.
Na
instância superior, o relator da 2ª Turma Recursal, juiz Altair Guerra da
Costa, confirmou o posicionamento e ainda sublinhou em sua decisão: “No
contrato de comodato [empréstimo], de natureza personalíssima ou intuitu
personae, a relação jurídica existente vincula exclusivamente o comodante e o
comodatário, de modo que se o último entrega a terceiro o bem recebido em
comodato e a coisa sofre qualquer dano o único responsável é o comodatário, o
qual possui ação regressiva contra o terceiro causador do dano”.
Para
ler a decisão da 2ª Turma Recursal: http://s.conjur.com.br/dl/bater-carro-foi-emprestado-companheiro.pdf
Fonte
Consultor Jurídico