A alteração do regime de bens do casamento
produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a
homologou – portanto, tem eficácia ex nunc. O entendimento é da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao analisar recurso especial de ex-marido
contra a ex-mulher, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o STJ
tem precedentes sobre a possibilidade de alteração do regime de bens nos
casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916. Para a Terceira Turma, a
decisão que homologa a alteração começa a valer a partir do trânsito em
julgado, ficando regidos os fatos anteriores pelo antigo regime de bens.
O
caso
Na ação de separação, a ex-mulher afirmou
que em maio de 1997, após três anos de união – período em que tiveram um filho –,
ela e o ex-marido se casaram e adotaram o regime de separação de bens. Posteriormente,
o casal pleiteou a alteração para o regime de comunhão parcial. O pedido foi
acolhido em julho de 2007. Um ano depois, iniciou-se o processo de separação.
Em primeira instância, foi determinado que a
divisão dos bens observasse o regime de comunhão parcial desde a data do
casamento. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença nesse
ponto.
Em recurso ao STJ, o ex-marido alegou ofensa
ao artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/42, já que a lei, preservando o ato jurídico
perfeito, vedaria a retroação dos efeitos da alteração do regime de bens até a
data do casamento.
Apontou ainda violação aos artigos 2.035 e 2.039
do Código Civil, pois a nova legislação, a ser imediatamente aplicada, não
atinge os fatos anteriores a ela, nem os efeitos consumados de tais fatos. Segundo
o recorrente, a lei nova pode modificar apenas os efeitos futuros dos fatos
anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, o regime de bens nos casamentos
celebrados sob o Código Civil de 1916 seria aquele determinado pelas regras em
vigor na época. De acordo com o ex-marido, o Judiciário está autorizado a
homologar a alteração do regime de bens, mas não pode determinar que seus
efeitos retroajam à data da celebração do casamento.
Eficácia ex nunc
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino
destacou que o Código de 1916 estabelecia a imutabilidade do regime de bens do
casamento. Porém, o CC de 2002, no artigo 1.639, parágrafo 2º, modificou essa
orientação e passou a permitir a alteração do regime sob homologação judicial.
Essa permissão gerou controvérsia na
doutrina e na jurisprudência. O primeiro ponto controvertido foi a
aplicabilidade imediata da regra. Sobre isso, o STJ entendeu pela possibilidade
de alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do CC/16.
O segundo ponto controvertido foi a fixação
do termo inicial dos efeitos da alteração: se a partir da data do casamento,
retroativamente (eficácia ex tunc), ou apenas a partir do trânsito em julgado
da decisão judicial a respeito (eficácia ex nunc).
Essa questão, segundo o ministro, ainda gera
polêmicas. O acórdão do TJMT afirmou que o regime de bens do casamento deve ser
único ao longo de toda a relação conjugal. Por outro lado, observou
Sanseverino, o principal argumento em defesa da eficácia ex nunc é que a alteração
de um regime de bens – o qual era válido e eficaz quando estabelecido pelas
partes – deve ter efeitos apenas para o futuro, preservando-se os interesses
dos cônjuges e de terceiros.
“Penso ser esta segunda a melhor orientação,
pois não foi estabelecida pelo legislador a necessidade de que o regime de bens
do casamento seja único ao longo de toda a relação conjugal, podendo haver a
alteração com a chancela judicial”, afirmou o relator.
Ele disse que devem ser respeitados os
efeitos do ato jurídico perfeito celebrado sob o CC/16, “conforme expressamente
ressalvado pelos artigos 2.035 e 2.039” do CC/02. “Além disso, devem ser
preservados os interesses de terceiros que, mantendo relações negociais com os
cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do
casamento”, assinalou.
O número deste processo não é divulgado em
razão de segredo judicial.