Documentos estrangeiros precisam ser
validados por autoridade consular brasileira para ter efeito no país, segundo
prevê o Manual do Serviço Consular e Jurídico editado pelo Ministério das Relações
Exteriores. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
acolheu recurso da União e negou pedido da viúva de um português para que o
nome dele fosse retificado no Registro Nacional de Estrangeiro e na certidão de
óbito.
As alterações seriam necessárias para que a
mulher conseguisse, junto ao INSS, o beneficio da pensão por morte, que havia
sido indeferido devido à divergência entre o nome da mãe do morto que consta
nesses documentos e o que consta na certidão de casamento.
Em primeira instância, a sentença foi favorável
à viúva. A União, contudo, recorreu da decisão, argumentando que a autora
deveria ter observado o procedimento de legalização consular, nos termos do
artigo 221, inciso III, da Lei de Registros Públicos, para que pudesse alcançar
os efeitos desejados.
No TRF-3, o relator do acórdão,
desembargador federal Antonio Cedenho, observou que, de acordo com o Manual do
Serviço Consular e Jurídico editado pelo Ministério das Relações Exteriores, é necessária
a legalização dos documentos estrangeiros por autoridade consular brasileira
para que possam surtir efeitos no Brasil e que o caso em questão não se
enquadra em nenhuma das hipóteses legais de exceção, não podendo produzir
efeitos válidos no Brasil, muito menos como meio de prova para a obtenção do
benefício.
Cedenho afirmou, no entanto, que o documento
apresentado pela mulher pode servir como prova para alterar o Registro Nacional
de Estrangeiro, mas “é imprescindível que o mencionado documento expedido por
autoridade portuguesa seja oficialmente reconhecido pelo Brasil para que possa
surtir efeitos”.
Com informações da assessoria de imprensa do
TRF-3.
Processo 0003300-27.2013.4.03.6100
Fonte Consultor Jurídico