Bancos não podem se apropriar do salário de
seus clientes para cobrar débito de contrato bancário, mesmo quando existe cláusula
permissiva em contrato de adesão. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça ao julgar recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais
contra o Itaú Unibanco.
Na ação, o MP mineiro alega que o banco
estaria debitando integralmente o salário de correntistas para pagamento de dívidas
bancárias decorrentes de empréstimos, juros de cartão de crédito, tarifas e
outros.
Em primeiro grau, o juiz entendeu que a cláusula
de débito automático de empréstimo em conta corrente é legal, pois “uma vez
depositado em conta, o valor é crédito, não é salário nem moeda, não havendo
que se falar em violação da norma do artigo 649, inciso IV, do Código de
Processo Civil”.
A apelação foi negada e, segundo o acórdão,
não era necessária a produção de nova prova e não havia nenhuma ilegalidade no
desconto de parcelas referentes ao pagamento de empréstimo, debitadas da conta
corrente do cliente, pois o correntista, ao firmar contrato e concordar com as
cláusulas, teve plena consciência de que essa seria a forma de pagamento.
Operação ilícita
Em recurso especial ao STJ, o MP-MG afirmou
que o Itaú estaria fazendo descontos superiores ao limite de 30% do salário,
chegando até mesmo a debitar integralmente o salário dos consumidores, e pediu
que pudesse produzir nova prova testemunhal de que o banco vem retendo quase
todo o rendimento dos correntistas.
O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, disse
que o entendimento firmado no STJ é o de que, mesmo com cláusula contratual
permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco é ilícita e dá margem
a reparação por dano moral.
Segundo o ministro, o banco não pode se
apropriar do total do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de
contrato bancário, mesmo quando há cláusula permissiva no contrato de adesão. Para
Beneti, a produção da prova é necessária para julgar a causa de débito ilícito
e, por isso, ele determinou o retorno do processo à origem para nova análise.
Com informações da assessoria de imprensa do
STJ.
Processo REsp 1405110
Fonte Consultor Jurídico