A norma coletiva de trabalho deve levar em
consideração a razoabilidade, por isso, a forma de apurar a existência de uma
doença — se pelo INSS ou pela via judicial — não pode ser tida como mais
importante a ponto de impedir a licença de um empregado que sofreu uma lesão
durante o trabalho.
Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o direito à estabilidade de um
trabalhador por doença profissional prevista em norma coletiva. A norma exigia
que a doença fosse atestada pelo INSS, mas a Turma considerou que esta exigência
é ilegal.
"A exigência formal contida em norma
coletiva de que o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho seja atestado
pelo INSS e não por laudo médico produzido pelo perito do juízo, além de
carecer de amparo legal, teria por efeito a frustração do objetivo da própria
norma, que é o amparo ao trabalhador num momento de acentuada vulnerabilidade",
explicou o relator do caso no TST, ministro Vieira de Melo Filho.
No caso, o trabalhador afastou-se do
trabalho pela Previdência Social por duas vezes, em decorrência de problemas na
coluna. Ao retornar da segunda alta previdenciária, foi demitido. A norma
coletiva garantia a estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua
relação com o atual emprego teria de ser atestado pelo INSS.
Na reclamação trabalhista, ele pediu o
reconhecimento da redução da capacidade de trabalho e a reintegração ao emprego
em função compatível com seu estado de saúde, assim como o pagamento dos salários
e demais verbas do período de afastamento. A empresa, em sua defesa, alegou que
os problemas de saúde do trabalhador não estavam relacionados ao trabalho, e
sim a um acidente de trânsito sofrido por ele.
Embora o laudo pericial tenha constatado "processo
traumático, degenerativo e reumático" relacionado a "atividade sob
exposição antiergonômica e em condição individual predisponente" do
trabalhador, o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau — entendimento
que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) —, com
base na exigência contida na norma coletiva. No recurso ao TST, o trabalhador
sustentou que a finalidade da cláusula normativa era assegurar aos empregados
que sofrem acidente de trabalho ou doença profissional a garantia de
estabilidade no emprego.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro
Vieira de Mello Filho, observou que o TRT reconheceu que a redução da
capacidade de trabalho estava relacionada às tarefas desempenhadas. De acordo
com o ministro, o TST já consolidou o entendimento de que a via procedimental
para apuração da doença profissional não pode preponderar em detrimento do próprio
direito à estabilidade, ou seja, da efetiva existência da lesão, quando
constatada por perícia judicial.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TST.
RR-150000-21.2007.5.04.0231
Fonte Consultor Jurídico