sexta-feira, 26 de setembro de 2014

SITUAÇÃO ECONÔMICA - RENOVAÇÃO DA PENHORA ONLINE EXIGE JUSTIFICATIVA


Uma vez aceito o pedido de penhora online e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no caso foi mais uma vez empregada pela 3ª Turma, que negou Recurso Especial interposto por uma fundação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De acordo com o relator do caso, ministro Massami Uyeda, a atitude permite que seja protegido o direito do credor, reconhecido judicialmente, ao mesmo tempo em que se preserva o aparato judicial.
Segundo o relator, "tal exigência não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do CPC". Para que seja possível nova pesquisa no sistema Bacen-Jud, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.
A Fundação Lusíada apresentou execução de título extrajudicial alegando ser credora da importância de R$ 5.220,03. De acordo com ela, a devedora não pagou duas parcelas referentes a acordo de termo de confissão de dívida, representado por notas promissórias. Não foram encontrados bens sujeitos à penhora e a devedora não apresentou defesa.
O juiz determinou o bloqueio online dos valores depositados em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen-Jud, mas a busca não obteve êxito. O juiz decidiu que "não será admitido novo pedido de penhora online, estando vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução".
No Agravo de Instrumento, a fundação alegou não ser possível "condicionar a aceitação do pedido de repetição do bloqueio online à apresentação de indícios de recebimento de valor penhorável, bem como de alteração da situação econômica do executado". O pedido foi negado pelo TJ paulista.
No pedido levado ao STJ, a instituição alegou que as instâncias ordinárias, ao negar os pedidos futuros de bloqueio via sistema Bacen-Jud, estariam impedindo a ordem legal de penhora, violando os artigos 399, 655 e 655-A do Código de Processo Civil.
REsp 1.284.587
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

PREVIDÊNCIA RENDE MAIS PARA QUEM CONHECE OS PLANOS

Não adianta esperar por um grande retorno se a carteira estiver em renda fixa, dizem consultores

Quem pretende adquirir um plano de previdência complementar, com melhor rentabilidade, precisa saber os tipos de carteira que existem, feitos conforme o perfil do segurado. Para consultores, não adianta esperar uma grande rentabilidade se todos os ativos do plano estiverem alocados em renda fixa. Ou seja, quanto mais rentável, maior o risco.
As previdências mais conservadoras aplicam em papéis de baixo risco, como títulos do Tesouro Direto. Nas moderadas, destina-se pequeno percentual à renda variável, como fundos imobiliários.
As mais arrojadas alocam até 49% do mix — limite máximo permitido pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) — em renda variável. Embora essa seja a composição mais recomendada para quem deseja um retorno satisfatório no longo prazo, não é a primeira escolha dos investidores.
“O investidor anda muito avesso ao risco nos planos de previdência. Mais de 90% da indústria são concentrados em renda fixa”, afirma o superintendente de Produtos de Previdência da Icatu Seguros, Sérgio Prates.
Parte dessa cultura deve-se à um período em que a renda fixa brilhava sozinha no Brasil. Em 1993, eram necessários apenas três anos [/DE PLANOS]para dobrar o capital investido.
Isso porque a Selic, a taxa básica de juros, despencou de lá para cá: em outubro de 1997, a taxa batia 45% ao ano. Hoje, está mantida em 11%.
Na opinião do planejador financeiro e autor do livro “Meu Planejamento Financeiro”, Valter Police Júnior, até os mais conservadores deveriam escolher um plano que aplique algum percentual em renda variável, recomenda. “Se o investidor quiser um rendimento melhor na previdência, precisará assumir algum risco”, orienta.
Assumir risco não significa perder tudo de um dia para outro, explica Police. Mas haverá meses em que a rentabilidade tende a ser incrível, e períodos em que pode ser extremamente ruim.
Quanto mais jovem o investidor, mais ele tem a ganhar com ativos de maior risco no longo prazo, observa Prates, da Icatu Seguros. Já quem inicia um plano de previdência com idade mais avançada deve rever esta estratégia. “O investidor mais velho deve ser conversador e avaliar se vale a pena fazer um plano”, diz.

Entenda a diferença dos modelos à venda no mercado
Existem dois planos de previdência complementar que permitem acumular recursos por um prazo contratado: O PGBL e o VGBL. Durante um período, o dinheiro depositado é investido e rentabilizado pelo escolhido pelo segurado.
O PGBL é indicado para quem utiliza a declaração completa de Imposto de Renda (IR), contribui para a Previdência ou que deseja contribuir até 12% da sua renda bruta anual em previdência.
O VGBL é indicado para os que utilizam a Declaração simplificada de IR ou são isentos, contribuem ou não para a Previdência ou pretendem contribuir mais de 12% da sua renda bruta anual em previdência.
Em ambos, o dinheiro das contribuições não sofre incidência de IR enquanto o dinheiro estiver investido, rendendo mais ao longo do tempo.
No momento do resgate do PGBL, o valor está sujeito à incidência de IR. No VGBL, apenas valores referentes ao rendimento alcançado estão sujeitos à tributação de IR.

Por Taís Laporta
Fonte O Dia Online

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

CLÁUSULA QUE PRORROGA AUTOMATICAMENTE FIANÇA EM CONTRATO É NULA, DIZ TJ-RS


A cláusula que prevê a prorrogação automática do contrato não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva prevista nas disposições relativas ao instituto da fiança, conforme prevê o artigo 819, do Código Civil. Assim, este só pode ser responsabilizado pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, sendo irrelevante cláusula contratual em sentido diverso.
O entendimento da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, lastreado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não teve eficácia para desonerar totalmente um casal de fiadores perante o Banco do Brasil, que saiu parcialmente vitorioso no primeiro grau. Isso porque a sentença que acolheu o pedido, determinando a data de exoneração, só foi combatida no segundo grau pelo banco, que tentou, sem sucesso, reverter a sorte da demanda.
"Contudo, no caso, como não foi interposto recurso pelos autores/fiadores, não há como limitar que respondam apenas pela dívida contraída até o prazo contratado e no limite do crédito, razão pela qual vai mantida a sentença que exonerou os demandantes da fiança a partir da data da sentença, respondendo pelo débito vencido e exigível antes da exoneração", escreveu no acórdão o relator do caso no TJ-RS, desembargador Guinther Spode.

Ação Declaratória
O casal ajuizou Ação Declaratória para se desonerar da fiança concedida a um parente em um contrato rural firmado com o Banco do Brasil na Comarca de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha. A redação da cláusula de fiança diz que esta é absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional, obrigando ambos ao compromisso durante a vigência do contato e eventuais prorrogações. E mais: além de não comportar exoneração, os fiadores renunciam, expressamente, aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil.
Além da abusividade da cláusula que possibilita a renovação automática do contrato, o casal pediu exoneração do seu encargo por enfrentar problemas de saúde. Com isso, alegou estar impossibilitado de se responsabilizar pela garantia prestada.
Citado judicialmente, o banco contestou. Tal como referido na via administrativa, em que se negou a excluir o nome casal, sustentou a legalidade do contrato financeiro e da cláusula de fiança.

Sentença
A juíza de Direito Christiane Tagliani Marques, da 1ª Vara Cível da comarca, escreveu na sentença que a cláusula combatida não traz nada de ilícito ou ilegal, sendo perfeitamente possível pactuar renovação de fiança automaticamente, juntamente com a do contrato. Além disso, os autores tinham plena ciência da possibilidade deste modo de renovação.
A julgadora destacou, por outro lado, que é possível, sim, tornar ineficaz a cláusula que prevê a renúncia à faculdade de exoneração da fiança. Citou a doutrina do jurista Nelson Nery Junior, segudo a qual “para que ocorra exoneração, porém, será preciso o manejo da Ação Declaratória, meio adequado para que se provem os motivos pelos quais não se deseja a continuidade do benefício prestado”.
Por fim, referiu que a doença citada no processo traz consequências severas e, não raro, requer considerável investimento em tratamentos e medicamentos. Com isso, a justificativa mostra-se mais do que suficiente para acolher o pedido de exoneração.
Na fundamentação, a juíza julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória, tão-somente para excluir a parte autora do contrato a partir da data em que proferiu a sentença: 25 de novembro de 2013. "Porém, as dívidas pretéritas permanecem até a quitação do débito, e o fiador continua responsável pelo débito vencido e exigível antes da exoneração’’, advertiu.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

DESCUIDO DO ADVOGADO - SANÇÃO SÓ VALE PARA DOCUMENTOS APRESENTADOS COM ATRASO


Quando os autos são devolvidos em juízo fora do prazo estipulado, só pode ser aplicada sanção aos documentos ou peças processuais apresentados junto com os autos, e não às petições protocolizadas em tempo hábil. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou nula decisão de primeiro grau que havia ignorado impugnação à defesa apresentada por uma trabalhadora como “castigo” pelo atraso.
A ex-funcionária de um banco teve vários pedidos julgados improcedentes na sentença por causa da demora de seu advogado na devolução. Como o juízo de origem descartou a impugnação apresentada, foi negado, por exemplo, o pedido da autora para receber horas extras no período de janeiro de 2012 até sua dispensa. Ela acabou recorrendo da decisão, com o argumento de que havia respeitado o prazo judicial na entrega da impugnação.
O desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do caso, considerou equivocado confundir os atos de protocolo da impugnação com a devolução dos autos à secretaria, por se tratarem de atos distintos. Embora o artigo 195 do Código de Processo Civil permita que o juiz risque o que estiver escrito nos autos e desentranhe alegações em caso de demora, a sanção deve se restringir ao que foi devolvido em atraso, pois o contrário leva ao cerceio de defesa, disse o relator.
“Em que pese o descuido do advogado”, afirmou Mendonça, “não se pode dar uma interpretação [do CPC] que inviabilize a admissão de ato processual, cujo instrumento tenha sido protocolizado a tempo”. Ele citou que já há sanção disciplinar específica para o advogado que não devolve os autos tempestivamente, o que inclui perda do direito de vista fora do cartório e multa correspondente à metade do salário mínimo (artigo 196 do CPC). O entendimento foi seguido pela maioria da Turma. Com a nulidade da sentença, o juízo de origem deve apreciar a impugnação proferir nova decisão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0002050-55.2012.5.03.0006

Fonte Consultor Jurídico

CABE AO DEVEDOR, APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA, PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no regime da Lei 9.492/97, cabe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário.
A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.
O recurso julgado no STJ veio de São Paulo. Um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Varejão Casa da Maçã. Contou que emitiu cheque para pagar mercadoria adquirida no estabelecimento, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto.
Disse ter quitado a dívida posteriormente, mas, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou-se o protesto do cheque que já havia sido pago, sem que tenha sido promovido o respectivo cancelamento.

Sonho frustrado
O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser “devedor de dívida já paga”, frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais.
O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras não acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.
Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto.

Interpretação temerária
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/97 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor.
Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados a interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.
“A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator.
Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural.

Fonte Âmbito Jurídico

DESCONTOS INDEVIDOS - INSS É RESPONSÁVEL POR AUTORIZAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A APOSENTADO


Quando um empréstimo consignado a um aposentado for feito por um banco diferente da instituição pela qual ele recebe o benefício previdenciário, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social autorizar a modalidade de empréstimo e repassar o valor ao credor.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional federal da 3ª Região reformou, por unanimidade, uma decisão da 1ª Vara Federal de Santos que havia excluído o INSS como um dos réus em uma ação que questionava descontos indevidos na folha de pagamento de um aposentado, por causa de um empréstimo.
O aposentado pedia que fosse declarada a nulidade do contrato de empréstimo, por entender que o INSS, de forma negligente, autorizou o desconto mensal em sua aposentadoria, sendo que nunca havia contratado qualquer empréstimo ou financiamento com pagamento consignado.
Ele explicou também que, ao perceber a ocorrência do desconto indevido, protocolou dois requerimentos ao INSS requerendo o cancelamento da consignação em folha, mas os descontos continuaram, em descumprimento à Instrução Normativa INSS/DC 121/05, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado no caso de reclamação do beneficiário.
Ressaltou também que cabe ao INSS não apenas a concessão do benefício previdenciário, mas também a obrigação de zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos e que, portanto, a responsabilidade civil por ato ilícito seria solidária, nos termos do artigo 942, "caput", do Código Civil.
No TRF-3, o juiz federal convocado Marcelo Guerra explicou que, de acordo com a Instrução Normativa citada, o INSS deveria ter solicitado o comprovante da autorização do consignado da instituição concessora do empréstimo, logo após a reclamação do segurado, para que fosse verificada eventual fraude e que, se a solicitação não fosse atendida no prazo de até 10 dias úteis, deveria ter cancelado a consignação no sistema de benefícios.
Ele destacou ainda que, “apesar de caber ao autor a produção de prova, o certo é que ele não tem como provar que não assinou o contrato de financiamento, se ocorreu fraude, pois não participou do ato, devendo, por se tratar de prova negativa, ser transferido tal ônus para o réu. Por esta razão, o INSS deverá permanecer no polo passivo da ação e ação deve permanecer no Juízo Federal”.
O magistrado, ao citar a jurisprudência sobre o assunto nos termos do artigo 6º da Lei 10.820/03, ressaltou que se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

ORTODONTISTA TEM OBRIGAÇÃO DE RESULTADO COM TRATAMENTO DE PACIENTE


A responsabilidade do ortodontista em tratamento de paciente que busca um fim estético-funcional é obrigação de resultado. Se este não for alcançado há o dever de indenizar pelo mau serviço prestado.
A decisão é da 4ª Turma do STJ. Um profissional do Mato Grosso do Sul não conseguiu reverter a condenação ao pagamento de R$ 20 mil como indenização pelo não cumprimento eficiente de tratamento ortodôntico.
A ação foi ajuizada por uma paciente que alegou "fracasso de procedimentos realizados para correção do desalinhamento de sua arcada dentária e mordida cruzada". Na ação, a cliente pediu o ressarcimento de valores com a alegação de que foi submetida a tratamento inadequado, além de indenização por dano moral. A extração de dois dentes sadios teria lhe causado perda óssea.
O ortodontista não negou que o tratamento não havia conseguido bons resultados. Contudo, sustentou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da própria paciente, que, segundo ele, não comparecia às consultas de manutenção, além de ter procurado outros profissionais sem necessidade.
O ortodontista argumentou, ainda, que os problemas decorrentes da extração dos dois dentes – necessária para a colocação do aparelho – foram causados exclusivamente pela paciente, pois ela não teria seguido as instruções que lhe foram passadas. Para ele, a obrigação dos ortodontistas seria “de meio” e não “de resultado”, pois não depende somente desses profissionais a eficiência dos tratamentos ortodônticos.
Em primeira instância, o profissional foi condenado a pagar à paciente as seguintes quantias: R$ 800, como indenização por danos materiais, relativa ao valor que ela pagou pelo aparelho ortodôntico; R$ 1.830, referentes às mensalidades do tratamento dentário; R$ 9.450, valor necessário para custear os implantes, próteses e tratamento reparador a que ela deverá submeter-se; R$ 8.750, como reparação por danos morais.
O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, "na maioria das vezes, as obrigações contratuais dos profissionais liberais são consideradas como de meio, sendo suficiente atuar com diligência e técnica para satisfazer o contrato e seu objeto é um resultado possível; mas há hipóteses em que é necessário atingir resultados que podem ser previstos para considerar cumprido o contrato, como é o caso das cirurgias plásticas embelezadoras".
A 4ª Turma entendeu que a responsabilidade dos ortodontistas, a par de ser contratual como a dos médicos, "é uma obrigação de resultado, a qual, se descumprida, acarreta o dever de indenizar pelo prejuízo eventualmente causado". O ministro Salomão destacou que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio no caso em análise, o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade.
REsp 1238746                
           
Fonte Espaço Vital

MAIS DA METADE DE QUEM BUSCA UM IMÓVEL DESCONHECE AS ETAPAS PARA COMPRÁ-LO

65% têm pouco ou nenhum conhecimento sobre o passo a passo para finalizar a negociação de compra

Fechar contrato, buscar um financiamento com as melhores taxas, visitar cartórios, emitir documentos e vistoriar o imóvel em vista. Essas são algumas das etapas mais comuns de compra de um imóvel, porém, elas ainda são desconhecidas pelos próprios compradores de imóveis, segundo um estudo do portal imobiliário VivaReal.
O levantamento, feito com 1.056 internautas de 10 estados brasileiros que procuram imóveis no site VivaReal, apontou que 65% têm pouco ou nenhum conhecimento sobre o passo a passo para finalizar a negociação de compra. O mesmo acontece para alugar um imóvel: 60% das pessoas não sabem todas as etapas para fechar um contrato de locação.
Por desconhecerem tais etapas, as pessoas recorrem a diferentes figuras para obter informações durante a busca do imóvel. Quanto ao assunto de financiamentos e contratos, especialistas e imobiliárias são as mais procuradas. Já para aspectos mais subjetivos, como qualidade de vida em determinada região, os compradores de imóveis recorrem à família e amigos.
Segundo o vice-presidente de Marketing do VivaReal, Rodrigo Iannuzzi, o desconhecimento acarreta em maior demora para concretizar estas transações. “O setor vive ainda um crescimento muito grande, o que possibilita uma série de avanços, mas ainda observamos certa insegurança do consumidor, principalmente pelo alto valor envolvido e por todas as questões emocionais ligadas a este tipo de negócio”, acrescenta.

Preço não é tudo na hora de fechar negócio
O portal também levantou o perfil de quem procura imóveis. Segundo a pesquisa, 61% das pessoas não são proprietárias de imóveis. Para escolher o imóvel ideal, o ponto mais importante é a localização, fator relevante para mais da metade dos brasileiros, seguido pela proximidade de transporte público, estabelecimentos comerciais e, por último, preço da compra.
“Este comportamento revela que, ao contrário do que muitos pensam, o preço do imóvel não é o fator decisivo para o fechamento do negócio”, disse o executivo do VivaReal. “Hoje em dia, as pessoas se preocupam primeiro em escolher a região em que querem morar e após essa escolha, tentam encontrar um imóvel que se encaixe em seu orçamento. Observamos esse comportamento principalmente em cidades grandes, em que ter acesso fácil à transporte e serviços é fundamental.”

Por InfoMoney
Fonte MSN Dinheiro

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

PLANOS DE SAÚDE - COMO FUNCIONAM OS REAJUSTES DE PLANOS DE SAÚDE COM TERMOS DE COMPROMISSO?


A ANS (Agencia Nacional de Saúde Suplementar) estabelece anualmente um índice para reajuste de planos de saúde anteriores à 1998, os chamados “planos antigos”, que possuem Termos de Compromisso (TC)
Os Termos de Compromisso nasceram em 2004, quando a ANS questionou os reajustes abusivos praticados pelas operadoras Bradesco Saúde, Sul América, Itaúseg, Amil e Golden Cross. Até 2003, a Agência autorizava os índices aplicados por essas empresas, mas uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), julgada no mesmo ano no Supremo Tribunal Federal, retirou da Agência a prerrogativa de autorizar previamente os reajustes de contratos anteriores à vigência da lei que regula o setor de planos de saúde.
Todas essas operadoras tinham em seus contratos cláusulas de reajuste anual com base na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), o que não traduzia de forma clara o critério adotado para a definição dos índices. A Agência propôs então a assinatura de termos de compromisso. Através desses termos, as cinco operadoras se comprometeram a corrigir as irregularidades cometidas e passaram a submeter os reajustes à regulação da ANS. Esses acordos impediram que os consumidores fossem obrigados a arcar com aumentos que chegavam a 80%.
Somente quatro empresas em atividade atualmente mantêm contratos de “planos antigos” (com contrato antes de 1998 e da Lei de Planos de Saúde, e com TC: As empresas e os valores máximos de reajustes anuais permitidos são, para o ano de 2014, respectivamente:

 - Amil Assistência Médica Internacional : 9,65%
 - Sul América, Bradesco Saúde e Itauseg Saúde : 10,79%.

Importante alertar que a defasagem, de até dois meses, entre a aplicação do reajuste e o mês de aniversário do contrato poderá gerar cobrança retroativa, mas esta deverá ser diluída pelo mesmo número de meses. Por exemplo, se o aniversário do contrato acontece em julho de 2014 e o reajuste for aplicado em setembro de 2014, será permitida a cobrança do valor que não foi aplicado nos meses de julho e agosto, nos meses de setembro e outubro.
Apesar das solicitações de reajustes das operadoras à ANS atingirem percentuais entre 11,75% e 13,57%, a metodologia da ANS resultou em reajustes entre 9,65% e 10,79% para esta categoria de planos.  
Para o Idec, os planos antigos individuais/familiares ou coletivos, deveriam todos ter um valor teto de reajuste determinado pela ANS e compatível com a renda do consumidor. Ainda, se o consumidor desses planos antigos (Bradesco Saúde, Sul América, Itaúseg, Amil e Golden Cross) tiver um reajuste superior ao valor estabelecido pela ANS, ele deve questionar a operadora e verificar se um reajuste por mudança de faixa etária foi aplicado juntamente ao reajuste do TC. Em caso de valores muito altos, aplicados de uma vez só, o consumidor pode questionar sua legalidade no Poder Judiciário.
Segundo a ANS, os consumidores podem esclarecer dúvidas entrando em contato pelo Disque ANS (0800 701 9656), pelo formulário eletrônico disponível no site da Agência, na seção Central de Atendimento ao Consumidor, ou presencialmente, em um dos 12 Núcleos da ANS nas principais capitais do País.
Caso os consumidores que tenham planos antigos - e com termo de compromisso - identifiquem um reajuste maior que o estabelecido para este ano, devem procurar a ANS, o Procon ou o Poder Judiciário.

Fonte Idec

terça-feira, 16 de setembro de 2014

PRAZO PARA RECURSO SE INICIA NA DATA DA SENTENÇA MESMO SEM A PRESENÇA DE PROCURADOR NA AUDIÊNCIA


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento a agravo movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão interlocutória que rejeitou recurso da autarquia apresentado fora do prazo legal.
O caso chegou ao Tribunal após o juiz de direito da Comarca de Mozarlândia/GO – que apreciou o feito por meio da competência delegada – não receber recurso de apelação interposto pelo INSS por considerá-lo intempestivo. Tratava-se de uma ação em que a parte autora obteve, em audiência, o benefício da aposentadoria por idade. Na ocasião, mesmo tendo sido pessoalmente intimado, o procurador do INSS não compareceu à audiência nem justificou sua ausência. Após perder a causa, o representante da autarquia previdenciária demorou mais tempo que o previsto em lei para apresentar o recurso.
Inconformado com a negativa do juízo de primeira instância, o procurador apelou ao TRF1 na tentativa de validar seu recurso. Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo na 1ª Turma, desembargadora Ângela Catão, negou o pedido, ao destacar ser de responsabilidade e do interesse do intimado o comparecimento à audiência.
“Mesmo que a parte ou o seu advogado não estejam presentes na audiência em que foi proferida a sentença, o prazo para a interposição da apelação tem início naquele dia”, pontuou a magistrada, com base no artigo 242 do Código de Processo Civil (CPC). “É dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar a providências necessárias ao seu regular processamento”, completou, ao citar decisão similar do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A relatora observou, no entanto, que, caso o valor da condenação seja superior a 60 salários mínimos, a sentença que concedeu a aposentadoria não poderá ser definitiva. Isso porque, nesse tipo de situação, o processo deve ser obrigatoriamente apreciado em segunda instância, pelo chamado “reexame necessário” – hipótese jurídica em que a ação “sobe” automaticamente à instância superior quando a União é parte vencida (artigo 475 do CPC).
O voto da relatora foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 1ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0000612-79.2014.4.01.0000

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DE ADVOGADO QUE DEFENDE PORTADOR DE CÂNCER


A 5ª Câmara Cível do TJRS proferiu importante decisão que valoriza o trabalho do advogado em ação contra plano de saúde que nega cobertura de tratamento a paciente. Ao arbitrar a remuneração em R$ 10 mil, o colegiado anotou ser necessário levar em conta “os bens da vida em jogo”, retribuindo o profissional de acordo com o seu zelo, a complexidade da causa e o tempo despendido no trabalho.
Na origem, uma ação ordinária de um paciente com câncer cerebral contra a Unimed Porto Alegre, que foi condenada em primeiro e segundo graus a fornecer o tratamento quimioterápico com o uso dos modernos agentes conhecidos como temozolamida (“Temodal”) e bevacizumabe (“Avastin”).
Ao julgar a apelação, o relator, desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, asseverou que “os planos de saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente”.   
Ao dispor sobre a condenação sucumbencial, porém, a 5ª Câmara entendeu haver decaimento recíproco, pois o pedido de reparação de dano moral foi julgado improcedente, e arbitrou honorários advocatícios de R$ 1 mil para o advogado de cada parte.
Entretanto, os profissionais da Advocacia que atuam em nome do autor opuseram embargos de declaração, sustentando omissão quanto à fundamentação da valoração da verba honorária, tendo em vista que o julgado não havia considerado a extensão da vitória do paciente, vencido apenas na reversão da indenização por dano moral (o dano extrapatrimonial fora fixado em R$ 5 mil, em primeiro grau).
Ao decidir os embargos de declaração, o desembargador Romeu Marques reconheceu a omissão, “uma vez que devem ser levados em consideração os bens da vida em jogo na demanda, conforme o que determina o art. 5º e 6º da Constituição Federal”.
Segundo o novo julgado, é “desproporcional atribuir ao advogado da parte que obtém vitória relevantíssima em matéria de enorme repercussão financeira (centenas de milhares de reais) e existencial (vida e saúde) honorários do mesmo valor que os conferidos ao procurador da Unimed, que logrou em reformar a condenação em R$ 5.000,00, em pedido de menor importância que o principal.”
O acórdão também referiu  que “a distribuição deve levar em conta a proporção, ou seja, a extensão da vitória obtida de cada parte, segundo o que determina o art. 20 em seus parágrafos 3º e 4º, do CPC” .
(Proc. nº 70042682641).
Íntegra do Acórdão:

Fonte Espaço Vital

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

BANCOS NÃO PODEM DESCONTAR MAIS QUE 30% DO SALÁRIO DE CLIENTES


Bancos não podem se apropriar do salário de seus clientes para cobrar débito de contrato bancário, mesmo quando existe cláusula permissiva em contrato de adesão. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais contra o Itaú Unibanco.
Na ação, o MP mineiro alega que o banco estaria debitando integralmente o salário de correntistas para pagamento de dívidas bancárias decorrentes de empréstimos, juros de cartão de crédito, tarifas e outros.
Em primeiro grau, o juiz entendeu que a cláusula de débito automático de empréstimo em conta corrente é legal, pois “uma vez depositado em conta, o valor é crédito, não é salário nem moeda, não havendo que se falar em violação da norma do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil”.
A apelação foi negada e, segundo o acórdão, não era necessária a produção de nova prova e não havia nenhuma ilegalidade no desconto de parcelas referentes ao pagamento de empréstimo, debitadas da conta corrente do cliente, pois o correntista, ao firmar contrato e concordar com as cláusulas, teve plena consciência de que essa seria a forma de pagamento.

Operação ilícita
Em recurso especial ao STJ, o MP-MG afirmou que o Itaú estaria fazendo descontos superiores ao limite de 30% do salário, chegando até mesmo a debitar integralmente o salário dos consumidores, e pediu que pudesse produzir nova prova testemunhal de que o banco vem retendo quase todo o rendimento dos correntistas.
O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, disse que o entendimento firmado no STJ é o de que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco é ilícita e dá margem a reparação por dano moral.
Segundo o ministro, o banco não pode se apropriar do total do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo quando há cláusula permissiva no contrato de adesão. Para Beneti, a produção da prova é necessária para julgar a causa de débito ilícito e, por isso, ele determinou o retorno do processo à origem para nova análise.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Processo REsp 1405110

Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

REGISTRO PÚBLICO - DOCUMENTO ESTRANGEIRO DEVE SER VALIDADO POR AUTORIDADE CONSULAR


Documentos estrangeiros precisam ser validados por autoridade consular brasileira para ter efeito no país, segundo prevê o Manual do Serviço Consular e Jurídico editado pelo Ministério das Relações Exteriores. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu recurso da União e negou pedido da viúva de um português para que o nome dele fosse retificado no Registro Nacional de Estrangeiro e na certidão de óbito.
As alterações seriam necessárias para que a mulher conseguisse, junto ao INSS, o beneficio da pensão por morte, que havia sido indeferido devido à divergência entre o nome da mãe do morto que consta nesses documentos e o que consta na certidão de casamento.
Em primeira instância, a sentença foi favorável à viúva. A União, contudo, recorreu da decisão, argumentando que a autora deveria ter observado o procedimento de legalização consular, nos termos do artigo 221, inciso III, da Lei de Registros Públicos, para que pudesse alcançar os efeitos desejados.
No TRF-3, o relator do acórdão, desembargador federal Antonio Cedenho, observou que, de acordo com o Manual do Serviço Consular e Jurídico editado pelo Ministério das Relações Exteriores, é necessária a legalização dos documentos estrangeiros por autoridade consular brasileira para que possam surtir efeitos no Brasil e que o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de exceção, não podendo produzir efeitos válidos no Brasil, muito menos como meio de prova para a obtenção do benefício.
Cedenho afirmou, no entanto, que o documento apresentado pela mulher pode servir como prova para alterar o Registro Nacional de Estrangeiro, mas “é imprescindível que o mencionado documento expedido por autoridade portuguesa seja oficialmente reconhecido pelo Brasil para que possa surtir efeitos”.
Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0003300-27.2013.4.03.6100

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 9 de setembro de 2014

MUDANÇA NO REGIME DE BENS DO CASAMENTO NÃO TEM EFEITO RETROATIVO


A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou – portanto, tem eficácia ex nunc. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao analisar recurso especial de ex-marido contra a ex-mulher, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o STJ tem precedentes sobre a possibilidade de alteração do regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916. Para a Terceira Turma, a decisão que homologa a alteração começa a valer a partir do trânsito em julgado, ficando regidos os fatos anteriores pelo antigo regime de bens.

O caso     
Na ação de separação, a ex-mulher afirmou que em maio de 1997, após três anos de união – período em que tiveram um filho –, ela e o ex-marido se casaram e adotaram o regime de separação de bens. Posteriormente, o casal pleiteou a alteração para o regime de comunhão parcial. O pedido foi acolhido em julho de 2007. Um ano depois, iniciou-se o processo de separação.
Em primeira instância, foi determinado que a divisão dos bens observasse o regime de comunhão parcial desde a data do casamento. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença nesse ponto.
Em recurso ao STJ, o ex-marido alegou ofensa ao artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/42, já que a lei, preservando o ato jurídico perfeito, vedaria a retroação dos efeitos da alteração do regime de bens até a data do casamento.
Apontou ainda violação aos artigos 2.035 e 2.039 do Código Civil, pois a nova legislação, a ser imediatamente aplicada, não atinge os fatos anteriores a ela, nem os efeitos consumados de tais fatos. Segundo o recorrente, a lei nova pode modificar apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, o regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916 seria aquele determinado pelas regras em vigor na época. De acordo com o ex-marido, o Judiciário está autorizado a homologar a alteração do regime de bens, mas não pode determinar que seus efeitos retroajam à data da celebração do casamento.

Eficácia ex nunc
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o Código de 1916 estabelecia a imutabilidade do regime de bens do casamento. Porém, o CC de 2002, no artigo 1.639, parágrafo 2º, modificou essa orientação e passou a permitir a alteração do regime sob homologação judicial.
Essa permissão gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. O primeiro ponto controvertido foi a aplicabilidade imediata da regra. Sobre isso, o STJ entendeu pela possibilidade de alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do CC/16.
O segundo ponto controvertido foi a fixação do termo inicial dos efeitos da alteração: se a partir da data do casamento, retroativamente (eficácia ex tunc), ou apenas a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a respeito (eficácia ex nunc).
Essa questão, segundo o ministro, ainda gera polêmicas. O acórdão do TJMT afirmou que o regime de bens do casamento deve ser único ao longo de toda a relação conjugal. Por outro lado, observou Sanseverino, o principal argumento em defesa da eficácia ex nunc é que a alteração de um regime de bens – o qual era válido e eficaz quando estabelecido pelas partes – deve ter efeitos apenas para o futuro, preservando-se os interesses dos cônjuges e de terceiros.
“Penso ser esta segunda a melhor orientação, pois não foi estabelecida pelo legislador a necessidade de que o regime de bens do casamento seja único ao longo de toda a relação conjugal, podendo haver a alteração com a chancela judicial”, afirmou o relator.
Ele disse que devem ser respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito celebrado sob o CC/16, “conforme expressamente ressalvado pelos artigos 2.035 e 2.039” do CC/02. “Além disso, devem ser preservados os interesses de terceiros que, mantendo relações negociais com os cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento”, assinalou.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte Âmbito Jurídico

AFASTADA EXIGÊNCIA DE ATESTADO DO INSS PARA COMPROVAR DOENÇA PROFISSIONAL


A norma coletiva de trabalho deve levar em consideração a razoabilidade, por isso, a forma de apurar a existência de uma doença — se pelo INSS ou pela via judicial — não pode ser tida como mais importante a ponto de impedir a licença de um empregado que sofreu uma lesão durante o trabalho.
Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o direito à estabilidade de um trabalhador por doença profissional prevista em norma coletiva. A norma exigia que a doença fosse atestada pelo INSS, mas a Turma considerou que esta exigência é ilegal.
"A exigência formal contida em norma coletiva de que o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho seja atestado pelo INSS e não por laudo médico produzido pelo perito do juízo, além de carecer de amparo legal, teria por efeito a frustração do objetivo da própria norma, que é o amparo ao trabalhador num momento de acentuada vulnerabilidade", explicou o relator do caso no TST, ministro Vieira de Melo Filho.
No caso, o trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes, em decorrência de problemas na coluna. Ao retornar da segunda alta previdenciária, foi demitido. A norma coletiva garantia a estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação com o atual emprego teria de ser atestado pelo INSS.
Na reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da redução da capacidade de trabalho e a reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, assim como o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento. A empresa, em sua defesa, alegou que os problemas de saúde do trabalhador não estavam relacionados ao trabalho, e sim a um acidente de trânsito sofrido por ele.
Embora o laudo pericial tenha constatado "processo traumático, degenerativo e reumático" relacionado a "atividade sob exposição antiergonômica e em condição individual predisponente" do trabalhador, o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau — entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) —, com base na exigência contida na norma coletiva. No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que a finalidade da cláusula normativa era assegurar aos empregados que sofrem acidente de trabalho ou doença profissional a garantia de estabilidade no emprego.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT reconheceu que a redução da capacidade de trabalho estava relacionada às tarefas desempenhadas. De acordo com o ministro, o TST já consolidou o entendimento de que a via procedimental para apuração da doença profissional não pode preponderar em detrimento do próprio direito à estabilidade, ou seja, da efetiva existência da lesão, quando constatada por perícia judicial.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-150000-21.2007.5.04.0231

Fonte Consultor Jurídico

CONSTRUTORA É CONDENADA A PAGAR MULTA POR ATRASAR ENTREGA DE IMÓVEL


A juíza da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Iandára Peixoto Nogueira, condenou a construtora Even Brisa Alpha Empreendimentos a pagar a uma cliente multa superior a R$ 220 mil, além de R$ 10 mil de indenização por danos morais. O apartamento comprado pela cliente foi entregue em maio de 2012, com dois anos de atraso.
A compradora contou que o apartamento, adquirido por R$ 655 mil, tinha previsão de entrega para abril de 2010, com possível atraso de seis meses previsto contratualmente. Porém, até junho de 2011, quando o processo foi iniciado, o imóvel não havia sido entregue. Para ela, houve desequilíbrio contratual, pois o contrato impõe multas por inadimplência mas não punições à construtora em caso de atraso superior ao prazo de tolerância. O atraso na entrega gerou diversos contratempos e prejuízos financeiros para a compradora, como o aumento de 12% ao ano no valor das parcelas e gastos com aluguel. Por fim, a compradora fez pedido de indenização por danos morais pela frustração de não conseguir seu objetivo de adquirir a casa própria.
A construtora, em sua defesa, alegou que os atrasos na obra se deram por motivos alheios à sua vontade. Afirmou também que as chaves só não foram entregues em fevereiro de 2012, porque a autora não estava em dia com suas obrigações. Além disso, ressaltou que a compradora não comprovou os danos materiais e morais.
Em sua decisão, a magistrada considerou que a construtora tinha plena ciência dos prazos estabelecidos para a entrega das chaves e, caso entendesse ser necessário um prazo maior, deveria ter estipulado contratualmente um prazo excepcional. Por não cumprir com suas obrigações no prazo previsto, descumprindo cláusula contratual, tem o dever arcar com multa pelo inadimplemento. Com relação à cláusula do contrato que previa multa apenas para o cliente, a juíza afirmou "que a imposição de multa moratória que beneficie apenas o fornecedor se configura abusiva, afrontando ao Código de Defesa do Consumidor".
Sobre o pedido de danos materiais, a magistrada entendeu que estes não foram comprovados, pois não existem provas de que a compradora pagou aluguel ou pretendia alugar o apartamento adquirido. A juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, valor suficiente, de acordo com ela, para compensar o sofrimento suportado pela cliente e servir como advertência para a construtora. Além dos danos morais, a empresa foi condenada a pagar multa de 2% ao mês sobre o valor do imóvel, referente ao período de janeiro de 2011 até maio de 2012, data da entrega das chaves.
A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Processo 1898177-54.2011.8.13.0024

Por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Fonte JusBrasil Notícias

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

PORTADOR DE CÂNCER TERÁ ISENÇÃO DE IRPF


A 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso interposto pelo Estado de MS em face de A. J. de S.
Consta nos autos que A. J. de S. ajuizou ação declaratória, combinada com pedido de restituição, na qual, por ser portador de câncer de próstata, requereu isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos.
O autor contou que se aposentou do cargo de Agente Tributário de MS voluntariamente em julho de 2012 e, por ter seu pedido de isenção negado administrativamente, recorreu ao Judiciário. Em 1º grau o pedido foi julgado procedente, condenando o Estado a restituir os valores descontados a partir do dia 28/09/2012.
Insatisfeito com a decisão proferida, o Estado entrou com apelação alegando preliminar de incompetência absoluta do juízo, ao argumento de que a competência para conceder isenção do tributo em questão é da União.
O apelante alegou também sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, defendendo que a responsabilidade pelo pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores do Estado é da Agência de Previdência Social de MS (AGEPREV).
No mérito, defendeu o Estado que A. não comprovou preencher os pressupostos indispensáveis para concessão da isenção do imposto de renda. Ao final, defendeu também que a restituição, os juros de mora e a correção monetária são devidos apenas a partir da citação e nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O Des. Eduardo Machado Rocha, relator do processo, rejeitou as preliminares já que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a justiça estadual é competente para apreciar esses pedidos e determinou, de acordo com a Súmula 447, que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas em ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Com relação ao preenchimento dos pressupostos indispensáveis para a concessão da isenção do imposto de renda, o desembargador se apoiou no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que dispõe serem isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de neoplasia maligna (câncer).
Por esta razão, basta o reconhecimento da doença para fazer jus ao benefício da isenção. Portanto, ficando comprovada a enfermidade e o direito à isenção tributária, não merece provimento o recurso neste ponto, completou.
Por fim, o desembargador decidiu acerca da restituição, dos juros de mora e da correção monetária, determinando que os juros moratórios incidentes sobre a restituição do indébito tributário fossem calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir da citação.
Processo nº 0802433-77.2013.8.12.0001

Por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Fonte JusBrasil Notícias