terça-feira, 16 de setembro de 2014

PRAZO PARA RECURSO SE INICIA NA DATA DA SENTENÇA MESMO SEM A PRESENÇA DE PROCURADOR NA AUDIÊNCIA


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento a agravo movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão interlocutória que rejeitou recurso da autarquia apresentado fora do prazo legal.
O caso chegou ao Tribunal após o juiz de direito da Comarca de Mozarlândia/GO – que apreciou o feito por meio da competência delegada – não receber recurso de apelação interposto pelo INSS por considerá-lo intempestivo. Tratava-se de uma ação em que a parte autora obteve, em audiência, o benefício da aposentadoria por idade. Na ocasião, mesmo tendo sido pessoalmente intimado, o procurador do INSS não compareceu à audiência nem justificou sua ausência. Após perder a causa, o representante da autarquia previdenciária demorou mais tempo que o previsto em lei para apresentar o recurso.
Inconformado com a negativa do juízo de primeira instância, o procurador apelou ao TRF1 na tentativa de validar seu recurso. Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo na 1ª Turma, desembargadora Ângela Catão, negou o pedido, ao destacar ser de responsabilidade e do interesse do intimado o comparecimento à audiência.
“Mesmo que a parte ou o seu advogado não estejam presentes na audiência em que foi proferida a sentença, o prazo para a interposição da apelação tem início naquele dia”, pontuou a magistrada, com base no artigo 242 do Código de Processo Civil (CPC). “É dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar a providências necessárias ao seu regular processamento”, completou, ao citar decisão similar do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A relatora observou, no entanto, que, caso o valor da condenação seja superior a 60 salários mínimos, a sentença que concedeu a aposentadoria não poderá ser definitiva. Isso porque, nesse tipo de situação, o processo deve ser obrigatoriamente apreciado em segunda instância, pelo chamado “reexame necessário” – hipótese jurídica em que a ação “sobe” automaticamente à instância superior quando a União é parte vencida (artigo 475 do CPC).
O voto da relatora foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 1ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0000612-79.2014.4.01.0000

Fonte Âmbito Jurídico