A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que, no regime da Lei 9.492/97, cabe ao devedor, após a
quitação da dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito
ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário.
A decisão, unânime, foi tomada em julgamento
de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A tese passa
a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma
questão.
O recurso julgado no STJ veio de São Paulo. Um
produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra
o Varejão Casa da Maçã. Contou que emitiu cheque para pagar mercadoria
adquirida no estabelecimento, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque
a protesto.
Disse ter quitado a dívida posteriormente,
mas, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua
propriedade, constatou-se o protesto do cheque que já havia sido pago, sem que
tenha sido promovido o respectivo cancelamento.
Sonho frustrado
O produtor alegou em juízo que a não concessão
do financiamento, por ele ser “devedor de dívida já paga”, frustrou seus
projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais.
O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras não
acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve
a sentença.
Em recurso especial, o produtor argumentou
que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a
qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade
pela baixa no protesto.
Interpretação temerária
Em seu voto, o ministro Salomão destacou
que, como o artigo 26 da Lei 9.492/97 disciplina que o cancelamento do registro
do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível
inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor.
Segundo ele, seria temerária para com os
interesses do devedor e de eventuais coobrigados a interpretação de que, mesmo
com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do
credor.
“A documentação exigida para o cancelamento
do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no
registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente,
não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator.
Com esses fundamentos, o ministro negou
provimento ao recurso do produtor rural.
Fonte Âmbito Jurídico