Quando os autos são devolvidos em juízo fora
do prazo estipulado, só pode ser aplicada sanção aos documentos ou peças processuais
apresentados junto com os autos, e não às petições protocolizadas em tempo hábil.
Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) declarou nula decisão de primeiro grau que havia ignorado impugnação à defesa
apresentada por uma trabalhadora como “castigo” pelo atraso.
A ex-funcionária de um banco teve vários
pedidos julgados improcedentes na sentença por causa da demora de seu advogado
na devolução. Como o juízo de origem descartou a impugnação apresentada, foi
negado, por exemplo, o pedido da autora para receber horas extras no período de
janeiro de 2012 até sua dispensa. Ela acabou recorrendo da decisão, com o
argumento de que havia respeitado o prazo judicial na entrega da impugnação.
O desembargador Jorge Berg de Mendonça,
relator do caso, considerou equivocado confundir os atos de protocolo da
impugnação com a devolução dos autos à secretaria, por se tratarem de atos
distintos. Embora o artigo 195 do Código de Processo Civil permita que o juiz
risque o que estiver escrito nos autos e desentranhe alegações em caso de
demora, a sanção deve se restringir ao que foi devolvido em atraso, pois o
contrário leva ao cerceio de defesa, disse o relator.
“Em que pese o descuido do advogado”, afirmou
Mendonça, “não se pode dar uma interpretação [do CPC] que inviabilize a admissão
de ato processual, cujo instrumento tenha sido protocolizado a tempo”. Ele
citou que já há sanção disciplinar específica para o advogado que não devolve
os autos tempestivamente, o que inclui perda do direito de vista fora do cartório
e multa correspondente à metade do salário mínimo (artigo 196 do CPC). O
entendimento foi seguido pela maioria da Turma. Com a nulidade da sentença, o
juízo de origem deve apreciar a impugnação proferir nova decisão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRT-3.
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/devolucao-tardia-autos-nao-justifica.pdf
0002050-55.2012.5.03.0006
Fonte Consultor Jurídico