A cláusula que prevê a prorrogação automática
do contrato não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva
prevista nas disposições relativas ao instituto da fiança, conforme prevê o
artigo 819, do Código Civil. Assim, este só pode ser responsabilizado pelos
valores previstos no contrato a que se vinculou, sendo irrelevante cláusula
contratual em sentido diverso.
O entendimento da 12ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, lastreado na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não teve eficácia para desonerar totalmente um
casal de fiadores perante o Banco do Brasil, que saiu parcialmente vitorioso no
primeiro grau. Isso porque a sentença que acolheu o pedido, determinando a data
de exoneração, só foi combatida no segundo grau pelo banco, que tentou, sem
sucesso, reverter a sorte da demanda.
"Contudo, no caso, como não foi
interposto recurso pelos autores/fiadores, não há como limitar que respondam
apenas pela dívida contraída até o prazo contratado e no limite do crédito, razão
pela qual vai mantida a sentença que exonerou os demandantes da fiança a partir
da data da sentença, respondendo pelo débito vencido e exigível antes da
exoneração", escreveu no acórdão o relator do caso no TJ-RS, desembargador
Guinther Spode.
Ação Declaratória
O casal ajuizou Ação Declaratória para se
desonerar da fiança concedida a um parente em um contrato rural firmado com o
Banco do Brasil na Comarca de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha. A redação da cláusula
de fiança diz que esta é absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional,
obrigando ambos ao compromisso durante a vigência do contato e eventuais
prorrogações. E mais: além de não comportar exoneração, os fiadores renunciam,
expressamente, aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código
Civil.
Além da abusividade da cláusula que
possibilita a renovação automática do contrato, o casal pediu exoneração do seu
encargo por enfrentar problemas de saúde. Com isso, alegou estar
impossibilitado de se responsabilizar pela garantia prestada.
Citado judicialmente, o banco contestou. Tal
como referido na via administrativa, em que se negou a excluir o nome casal,
sustentou a legalidade do contrato financeiro e da cláusula de fiança.
Sentença
A juíza de Direito Christiane Tagliani
Marques, da 1ª Vara Cível da comarca, escreveu na sentença que a cláusula
combatida não traz nada de ilícito ou ilegal, sendo perfeitamente possível
pactuar renovação de fiança automaticamente, juntamente com a do contrato. Além
disso, os autores tinham plena ciência da possibilidade deste modo de renovação.
A julgadora destacou, por outro lado, que é possível,
sim, tornar ineficaz a cláusula que prevê a renúncia à faculdade de exoneração
da fiança. Citou a doutrina do jurista Nelson Nery Junior, segudo a qual “para
que ocorra exoneração, porém, será preciso o manejo da Ação Declaratória, meio
adequado para que se provem os motivos pelos quais não se deseja a continuidade
do benefício prestado”.
Por fim, referiu que a doença citada no
processo traz consequências severas e, não raro, requer considerável
investimento em tratamentos e medicamentos. Com isso, a justificativa mostra-se
mais do que suficiente para acolher o pedido de exoneração.
Na fundamentação, a juíza julgou
parcialmente procedente a Ação Declaratória, tão-somente para excluir a parte
autora do contrato a partir da data em que proferiu a sentença: 25 de novembro
de 2013. "Porém, as dívidas pretéritas permanecem até a quitação do débito,
e o fiador continua responsável pelo débito vencido e exigível antes da exoneração’’,
advertiu.
Para ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/vara-bento-goncalves-rs-exonera.pdf
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-confirma-sentenca-exonerou.pdf
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico