segunda-feira, 22 de setembro de 2014

CLÁUSULA QUE PRORROGA AUTOMATICAMENTE FIANÇA EM CONTRATO É NULA, DIZ TJ-RS


A cláusula que prevê a prorrogação automática do contrato não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva prevista nas disposições relativas ao instituto da fiança, conforme prevê o artigo 819, do Código Civil. Assim, este só pode ser responsabilizado pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, sendo irrelevante cláusula contratual em sentido diverso.
O entendimento da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, lastreado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não teve eficácia para desonerar totalmente um casal de fiadores perante o Banco do Brasil, que saiu parcialmente vitorioso no primeiro grau. Isso porque a sentença que acolheu o pedido, determinando a data de exoneração, só foi combatida no segundo grau pelo banco, que tentou, sem sucesso, reverter a sorte da demanda.
"Contudo, no caso, como não foi interposto recurso pelos autores/fiadores, não há como limitar que respondam apenas pela dívida contraída até o prazo contratado e no limite do crédito, razão pela qual vai mantida a sentença que exonerou os demandantes da fiança a partir da data da sentença, respondendo pelo débito vencido e exigível antes da exoneração", escreveu no acórdão o relator do caso no TJ-RS, desembargador Guinther Spode.

Ação Declaratória
O casal ajuizou Ação Declaratória para se desonerar da fiança concedida a um parente em um contrato rural firmado com o Banco do Brasil na Comarca de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha. A redação da cláusula de fiança diz que esta é absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional, obrigando ambos ao compromisso durante a vigência do contato e eventuais prorrogações. E mais: além de não comportar exoneração, os fiadores renunciam, expressamente, aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil.
Além da abusividade da cláusula que possibilita a renovação automática do contrato, o casal pediu exoneração do seu encargo por enfrentar problemas de saúde. Com isso, alegou estar impossibilitado de se responsabilizar pela garantia prestada.
Citado judicialmente, o banco contestou. Tal como referido na via administrativa, em que se negou a excluir o nome casal, sustentou a legalidade do contrato financeiro e da cláusula de fiança.

Sentença
A juíza de Direito Christiane Tagliani Marques, da 1ª Vara Cível da comarca, escreveu na sentença que a cláusula combatida não traz nada de ilícito ou ilegal, sendo perfeitamente possível pactuar renovação de fiança automaticamente, juntamente com a do contrato. Além disso, os autores tinham plena ciência da possibilidade deste modo de renovação.
A julgadora destacou, por outro lado, que é possível, sim, tornar ineficaz a cláusula que prevê a renúncia à faculdade de exoneração da fiança. Citou a doutrina do jurista Nelson Nery Junior, segudo a qual “para que ocorra exoneração, porém, será preciso o manejo da Ação Declaratória, meio adequado para que se provem os motivos pelos quais não se deseja a continuidade do benefício prestado”.
Por fim, referiu que a doença citada no processo traz consequências severas e, não raro, requer considerável investimento em tratamentos e medicamentos. Com isso, a justificativa mostra-se mais do que suficiente para acolher o pedido de exoneração.
Na fundamentação, a juíza julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória, tão-somente para excluir a parte autora do contrato a partir da data em que proferiu a sentença: 25 de novembro de 2013. "Porém, as dívidas pretéritas permanecem até a quitação do débito, e o fiador continua responsável pelo débito vencido e exigível antes da exoneração’’, advertiu.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico