segunda-feira, 31 de março de 2014

ENVIO DE TEXTO QUESTIONANDO GASTOS DE SÍNDICA GERA DANO MORAL


A imagem do síndico de um prédio é violada quando um morador questiona seus vizinhos sobre uma possível utilização indevida de verbas pagas ao condomínio, sendo devida indenização por danos morais. Com base em tal entendimento, a 3ª Turma Recursal do Distrito Federal rejeitou Apelação apresentada pelo morador de um edifício e manteve sentença do 1º Juizado Cível de Santa Maria (DF) que o obrigou a indenizar em R$ 450 a síndica do local.
O homem enviou e-mail aos vizinhos questionando aspectos da gestão da mulher. Em um trecho da mensagem, ele disse que “em relação aos balancetes, acho que o que fizeram foi um cala boca, por que do jeito que está nos relatórios que mandaram não esclarecem muita coisa, como por exemplo: - R$ 470,06 com despesas diversas (seria o quê? Pode ser até uma bolsa nova para a síndica? Ninguém nunca saberá...)". A síndica anexou aos autos uma nota da administradora do condomínio justificando o valor com gastos de autenticação de documentos, chips e cópias de editais de convocação, motoboys e recarga de celulares.
De acordo com o réu, houve apenas um mal-entendido, e não seria necessária indenização por danos morais, até porque um e-mail foi enviado à mesma lista com pedido de desculpas. No entanto, o juiz substituto Valter André de Lima Bueno Araújo não acolheu os argumentos e determinou o pagamento da indenização. Segundo ele, a conduta do morador “abalou a imagem da requerente perante os moradores/destinatários da mensagem eletrônica, sobretudo por ser ela a síndica do condomínio”.
Ainda que a afirmação sobre a compra da bolsa não seja verídica, continuou, “a possibilidade aventada pelo réu despertou nos condôminos dúvidas a respeito da idoneidade da síndica para a boa condução da administração do condomínio”. O ocupante do cargo já é, normalmente, cobrado e fiscalizado por conta de seus atos, e a mensagem do morador violou a imagem da síndica perante os vizinhos, apontou o juiz. Ele acolheu o pedido de indenização, fixando o valor em R$ 450. Houve recurso à 3ª Turma Recursal do TJ-DF, que rejeitou o pedido sob a mesma argumentação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte Consultor Jurídico

APOSENTADORIA SEGUE NORMAS FAVORÁVEIS AO BENEFICIADO


"A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". Assim determina a Súmula 288 do Tribunal Superior do Trabalho. A norma foi citada pela 5ª Turma do TRT-MG ao condenar a Caixa Vicente de Araújo do Grupo Mercantil do Brasil e o Banco Mercantil do Brasil, solidariamente, a pagarem diferenças de complementação de aposentadoria a um empregado aposentado, com base no regulamento empresário vigente à época da admissão do autor pelo Banco. É que, um novo regulamento, editado posteriormente, estabeleceu um novo teto para a complementação de aposentadoria, inferior ao previsto no Estatuto anterior.
Segundo a relatora convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, o reclamante filiou-se à Cava em 1 de maio de 1961, quando vigorava o Estatuto de 3 de maio de 1958, cujo artigo 30 dispõe: "O Auxílio de Aposentadoria será no máximo equivalente às diferenças entre a média dos ordenados mensais que o associado estiver recebendo nos últimos doze meses anteriores à data da aposentadoria e à renda mensal que lhe for paga pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (I.A.P.B). "Será pago de conformidade com as tabelas periódicas feitas pelo Conselho Administrativo".
A magistrada afirmou ser indiscutível que houve alteração nas condições de pagamento do auxílio aposentadoria, quanto ao sistema que vigorava à época da admissão do reclamante. O sistema previsto no artigo 30 do Regulamento de 1958 foi substituído pelas condições do artigo 35 do Regulamento do Plano de Benefícios e Serviços da Cava, editado posteriormente, em 1969.
No entendimento da relatora, a normatização que deve prevalecer é aquela existente na data da admissão do reclamante, qual seja, o artigo 30 do Regulamento de 1958, considerando que ele foi admitido pelo Banco em 1961.
A juíza convocada disse que a hipótese não é de regularização do auxílio de aposentadoria, nos termos autorizados pela parte final do artigo 30 do Estatuto de 1958, pois a Ata da Assembleia estabeleceu a criação de um novo Estatuto, fixando-se um novo teto para a complementação de aposentadoria, inferior ao previsto no Estatuto anterior. Frisou ainda que as disposições do Estatuto de 1969 não podem prevalecer sobre aquelas existentes à data em que o reclamante filiou-se à CAVA, pois essas primeiras, por serem mais benéficas, aderiram ao contrato de trabalho do empregado. Acompanhando esse entendimento, a turma negou provimento aos recursos dos reclamados.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0001096-10.2011.5.03.0017

Fonte Consultor Jurídico

JOIAS EMPENHADAS - EM CASO DE PERDA, BANCO DEVE RESTITUIR VALOR DE MERCADO DO BEM


Na impossibilidade de restituição dos bens dados em garantia, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, devolvendo-se ao patrimônio do credor o quantum equivalente ao real valor do bem.
A tese foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no caso em que uma mulher teve as joias penhoradas e, por descumprimento contratual pelo banco Caixa Econômica Federal, não conseguiu a restituição devido à sua alienação. Ela pediu a devolução de joias empenhadas ou, subsidiariamente, a indenização a título de reparação por danos materiais.
A partir daí, as partes começaram a discutir qual tese deveria ser adotada para a compensação do dano. De um lado estava o valor atual e de mercado das joias perdidas e, de outro, o valor de avaliação utilizado como parâmetro na contratação do financiamento com cláusula de penhor.
Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o valor real deve prevalecer frente ao valor contratual, em especial quando o próprio banco reconhece não utilizar valores reais para formalização dos contratos com garantia real de penhor.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, na impossibilidade de restituição dos bens dados em garantia, a obrigação do banco deve ser convertida em perdas e danos, devolvendo-se ao patrimônio do credor quantum equivalente ao real valor das joias.
Segundo a ministra, o valor da garantia adotado para fins de contrato tem pouca relevância prática, pois, em caso de adimplemento integral do financiamento, o bem será restituído em espécie ao devedor. “A avaliação contratual não tem por objetivo fixar eventual indenização no caso de perda do bem, que inclusive, se espera, não venha a acontecer”, afirmou.
Ela entendeu ainda que a avaliação contratual pode servir de parâmetro para a precificação do bem perdido, quando esta não puder ser auferida por outros meios de prova, mas, sendo possível a apuração do valor de mercado, real e atual, “este deve prevalecer como única forma de concretização do princípio da restituição integral do dano”.
Recurso Especial 1.320.973

Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 28 de março de 2014

MEIO-IRMÃO SÓ TEM DIREITO À PARTILHA DE BENS DO PRÓPRIO PAI


A divisão de bens entre os herdeiros em que um deles é filha apenas do pai deve ser feita somente em relação a metade correspondente ao patrimônio do progenitor. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em que a meia-irmã, que não recebeu herança, pedia a divisão dos bens.
O pai dos herdeiros junto com a esposa doou aos filhos comuns três imóveis, e não restou nenhum outro bem para inventariar. Acontece que o pai dos herdeiros teve uma outra filha em outro relacionamento e ela não recebeu nenhum bem após morte de seu pai. Ela, então, entrou com ação para discutir se tem legitimidade para pleitear a anulação da doação de imóveis feita aos outros irmãos e a validade da doação.
Os herdeiros disseram que metade dos imóveis foi doada pela mãe, por isso, a irmã paterna não tem legitimidade para pleitear a declaração de nulidade. Em relação à metade doada pelo pai, os herdeiros alegaram que a invalidez do negócio vale apenas para a parte que excedeu à de que ele poderia dispor. Afirmaram que a fração devida à irmã paterna é de 6,25% de cada um dos imóveis doados.
Para a ministra Nancy Andrighi, a liberdade de doação do pai limita-se à metade de todo o patrimônio que foi doado aos meios-irmãos. A outra metade, de acordo com a ministra, é prerrogativa da mãe e somente seus filhos têm direito a esta parte da herança.
Sendo assim, a ministra entendeu que a irmã paterna tem direito apenas a 12,5% do patrimônio doado pelo pai ou 6,25% da integralidade dos bens doados pelo casal. Como a doação era de três imóveis, dos dois deles que foram alienados pelos herdeiros com autorização judicial, 6,25% do preço bruto da venda deve ser entregue à irmã paterna — excluídos comissão de corretagem, IPTU ou qualquer outra pendência.
Em relação ao terceiro imóvel, a ministra decidiu que o bem deve ser levado à colação no processo de inventários, para que, reservada a metade doada pela viúva aos seus próprios filhos, a outra metade deve ser dividida em parte iguais entre os quatro herdeiros, ou seja, incluindo a irmã paterna.
Recurso Especial 1.361.983

Por Livia Scocuglia
Fonte Consultor Jurídico

17 FORMAS DE PAGAR MENOS IMPOSTO DE RENDA

É possível deduzir muito além de gastos com saúde e educação. Conheça as despesas que permitem pagar menos imposto

Nem todo mundo sabe que pode se beneficiar com as despesas que desembolsou no ano anterior. Ao fazer a declaração do Imposto de Renda 2014 (ano-base 2013), o contribuinte pode abater estes gastos do valor devido para a Receita Federal.
Com isso, pagará menos imposto ou aumentará o valor da sua restituição. Mas só é possível abater o IR sobre estas despesas se a declaração for feita no modelo completo, como alerta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.
“O formulário simplificado é melhor para quem não possui grandes despesas dedutíveis”, compara. Este modelo, que permite deduzir o valor fixo de 20% sobre os rendimentos tributáveis (com teto de R$ 15.197,02 em 2014) dispensa a necessidade de informar qualquer gasto no ano anterior.
Mas especialistas alertam que ninguém deve arrancar um dente ou contratar um plano de previdência privada só para pagar menos imposto. O recurso deve vir acompanhado da necessidade real de utilizá-lo, até porque as despesas costumam pesar no bolso.
E não adianta dar uma de espertinho e forjar gastos que não ocorreram, porque o Fisco está cada vez mais rigoroso no cruzamento de dados entre contribuintes e fornecedores de notas fiscais – o que aumenta a possibilidade de cair da malha fina e sofrer penalidades da Receita.

1. Reforma de imóvel: Ao fazer melhorias no imóvel antes de vendê-lo, o contribuinte consegue atualizar o valor do imóvel na declaração e, assim, o ganho de capital (lucro) demonstrado será menor, o que permite pagar menos Imposto de Renda sobre ele.

2. Previdência privada: Quem possui um plano de previdência complementar no modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) pode obter o desconto de até 12% sobre todos os aportes feitos no ano calendário (anterior ao da declaração).

3. Corretagem de aluguel: O locador de um imóvel alugado que tenha tido despesas com corretor ou taxas administrativas pode obter a dedução no Imposto de Renda. É preciso comprovar estes gastos para ter direito ao desconto.

4. Escola dos filhos: O pagamento de matrícula e mensalidades no ensino oficial permite abater o imposto no limite anual de R$ 3.230,46. O benefício é válido para curso infantil, fundamental, e ensino médio. Cursinhos pré-vestibular não entram.

5. Ensino superior: O mesmo vale para cursos de graduação e pós-graduação, incluindo especializações (como MBA), mestrado e doutorado. O teto de desconto é de R$ 3.230,46.

6. Gasto médico: Sem limite de abatimento, as despesas com saúde incluem consultas a médicos de todas especialidades, além de exames periódicos, cirurgias e internações hospitalares.

7. Plano de saúde: Também não há limite para abater os gastos com o seguro de saúde, podendo-se incluir o pagamento feito para os dependentes

8. Dentista: a visita ao dentista também gera desconto no IR, desde tratamentos de canal, extração de dentes até cirurgias periodontais.

9. Implante dentário: Assim como outras próteses, este item também permite fazer a dedução do Imposto de Renda nos gastos com saúde.

10. Psicólogo ou psiquiatra: o tratamento da saúde mental e emocional também é considerado um tipo de despesa com saúde, portanto também não há limite para a dedução no Imposto de Renda.

11. Cirurgia plástica com fins de saúde: contanto que não tenha objetivos estéticos, o procedimento também beneficia o contribuinte. É o caso de intervenções de reconstrução da mama e correções que melhorem a saúde do paciente.

12. Gasto médico em outro país: qualquer despesa com saúde feita no exterior também permite o abatimento do imposto, desde que o contribuinte possua os documentos para comprovar estes gastos.

13. Cadeira de rodas: a compra deste item, assim como próteses para portadores de deficiência física, está prevista para o abatimento do Imposto de Renda.

14. Pensão alimentícia: o pagamento de um valor fixado por decisão judicial ou acordo homologado judicialmente permite abater seu valor integral na declaração.

15. INSS do empregado doméstico: a contribuição patronal à Previdência para o doméstico pode ser descontada do imposto devido, no limite de até R$ 1.078,08.

16. Próteses: usados para repor membros de pessoas com deficiência física, estes itens permitem o abatimento do IR na declaração se sua aquisição foi feita no ano anterior.

17. Fisioterapia: é possível descontar do Imposto de Renda os gastos com este tipo de reabilitação terapêutica.

Por Nelci Gomes
Fonte JusBrasil Notícias

quinta-feira, 27 de março de 2014

SERVIÇO PRESTADO - EXTINÇÃO DE PROCESSO NÃO IMPEDE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS


Os honorários advocatícios devem ser fixados mesmo que a ação seja extinta sem julgamento do mérito. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Civil, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acolheu o recurso de uma advogada. A verba honorária da advogada não foi arbitrada por um juiz de primeiro grau, após ele julgar extinta, sem julgamento de mérito, ação proposta em nome de parte beneficiária da assistência judiciária.
Para o relator do caso, desembargador José Trindade dos Santos, a remuneração deve ser arbitrada, "sob pena de desprestigiar-se o trabalho do profissional de Direito que atuou de forma gratuita, em defesa dos interesses de cliente carente de recursos financeiros e em atenção à nomeação judicial feita”. O não arbitramento dos honorários ocorreu em processo que discutia execução de alimentos. Houve pedido de desistência.
No recurso, a advogada alegou que, apesar de a legislação vigente prever a não fixação de verba advocatícia nos feitos extintos sem resolução do mérito, há a necessidade de ressarcimento pelos serviços prestados. Isso porque houve o atendimento — por meio de assistência judiciária, no escritório da profissional — e o ajuizamento da ação, com registro de gastos com material de expediente e telefonemas, além do empenho e dedicação ao caso.
O apelo, mesmo com parecer contrário do Ministério Público, foi provido pelo TJ. O desembargador José Trindade, que foi seguido por toda a Câmara, entendeu que a proibição de fixação de honorários, em casos de extinção do feito, não se aplica aos processos que envolvem a gratuidade judicial. “Ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, em se tratando de causa tramitante sob os auspícios da gratuidade judicial, impõe-se mitigada a aplicação do artigo 17, V, da Lei Complementar Estadual 155/1997, admitindo-se o arbitramento de remuneração em favor do assistente judiciário”, entendeu o relator.
Ele tratou, ainda, da legitimidade do advogado para propor recurso que postula verba indenizatória. “Pertencendo ao advogado, e não a seu constituinte, os honorários estabelecidos sentencialmente, é lógico que para atacar a fixação ou a não fixação, duas são as partes recursalmente legitimadas: o próprio constituinte, quando o resultado da demanda lhe for adverso, tendo ele, então, que arcar com os encargos sucumbenciais, ou, no referente à parte exitosa, o próprio advogado e somente ele, vez que os honorários lhe pertencem”, afirmou.
Segundo ele, com base na jurisprudência do TJ catarinense, “tendo sido a assistência judiciária concedida em observância às formalidades previstas na Lei Complementar Estadual n. 155/97, e verificando-se efetiva a atuação do causídico, é necessária a fixação dos seus honorários, ainda que o feito tenha sido extinto por homologação do pedido de desistência”.

Por Rogério Barbosa
Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 26 de março de 2014

CAMINHO DA JURISPRUDÊNCIA - TEMPO GASTO EM PROBLEMA DE CONSUMO DEVE SER INDENIZADO


Geralmente tratado como mero aborrecimento pelos tribunais, o tempo gasto para se resolver um problema de consumo é indenizável. Isso é o que vêm garantindo acórdãos recentes, que representam uma mudança de rumo na jurisprudência sobre o assunto. De casos que envolvem demora em fila de banco a devolução de parcelas pagas em cursos, desembargadores já aceitam a tese do chamado “desvio produtivo” para justificar a reparação moral do consumidor. Em síntese, os julgados responsabilizam o fornecedor pelo tempo gasto para resolver os problemas que eles mesmos causaram.
“O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
Com base neste fundamento, a 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, no último mês de janeiro, uma rede de lojas a indenizar em R$ 5 mil um consumidor por conta de um defeito em um aparelho celular de R$ 246,90, que apresentou defeito dois dias após a compra. A loja pretendia cobrar R$ 60 pelo reparo. O consumidor recorreu à Justiça e, em 1ª instância, o tempo gasto foi considerado aborrecimento. No TJ-RJ, o entendimento mudou, a favor do consumidor.
A tese tem sido recorrente no colegiado da corte fluminense. Em outros três casos em que foi relator, o desembargador Fernando Antonio de Almeida aplicou o entendimento para condenar as empresas a indenizar os consumidores em casos de demora de reembolso de mensalidade, tempo gasto em fila de banco e cobrança de cartão falsificado.
“A perda de tempo da vida do consumidor em razão do mau atendimento de um fornecedor não é mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas”, apontam os acórdãos do TJ-RJ.

Horas irrecuperáveis
Se o tempo não é um bem jurídico tangível e previsto na Constituição, as decisões demonstram que ele pode ser englobado na figura do dano moral. Dessaune explica, entretanto, que a reparação pelo “desvio produtivo” não deve ser confundida com o “dano punitivo”, utilizado para, além da indenização, punir a empresa e coibir novos casos. “O tempo é finito, inacumulável e irrecuperável”, diz.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, a 5ª Câmara de Direito Privado condenou um fabricante de eletrodomésticos pela demora de seis meses no reparo de uma máquina de lavar. “Sabe-se por evidente presunção hominis que o consumidor quando acusa o vício do produto, lhe é imposta uma verdadeira via crucis para tentar exigir do fornecedor a devolução do valor pago ou ao menos o conserto do defeito”, registra o desembargador Fabio Podestá, no acórdão.
Em análise de um recurso de uma companhia de TV paga condenada pela cobrança indevida após cancelamento de assinatura, a 3ª Turma Recursal Cível de Porto Alegre levou em consideração o tempo gasto pelo usuário como agravante da situação. “Quanto a ocorrência do dano moral, acrescento que, diante da não-resolução do problema no trintídio, o que forçou o consumidor a ingressar em Juízo, acarretando o agravamento da condição de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica, ou o que o autor”, escreveu o relator Fabio Vieira Heerdt.
A teoria não se aplica somente ao tempo gasto para se resolver um problema de consumo na Justiça. A simples demora na prestação de um serviço também pode ser enquadrada, segundo acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao recurso de um banco condenado pela demora de atendimento em agência: “O autor sofreu também o prejuízo do tempo desperdiçado, em razão da demora em ser atendido, o qual poderia ter sido utilizado de maneira mais benéfica e proveitosa”.
Não é só nos tribunais que a tese vem sendo aplicada. Na prova do 53º concurso para promotor do Ministério Público de Minas Gerais, o candidato devia demonstrar conhecer a base conceitual do “desvio produtivo”. Citando o próprio Dessaune, o gabarito previa a seguinte resposta: “Tratamento com desleixo ao consumidor com perda de tempo útil. A questão poderia ser solvida a tempo e modo satisfatório pelo fornecedor. Base principal: cláusula de tutela da pessoa humana, mas desafia regula própria.”
Por enquanto, o entendimento está no âmbito dos tribunais de Justiça. No Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, ainda prevalece a aplicação do simples contratempo, como no julgamento do Recurso Especial 431.303/SP: “Demora, todavia, inferior a oito horas, portanto não significativa, que ocorreu em aeroporto dotado de boa infraestrutura, a afastar a caracterização de dano moral, porque, em verdade, não pode ser ele banalizado, o que se dá quando confundido com mero percalço, dissabor ou contratempo a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum”.
Os números dos processos para ler as decisões:
TJ-RJ: Apelação Cível 0019108-85.2011.8.19.0208 - http://s.conjur.com.br/dl/tjrj-desvio-produtivo-cobranca.pdf
TJ-RJ: Apelação Cível 0035092-08.2012.8.19.0004 - http://s.conjur.com.br/dl/tjrj-desvio-produtivo-banco.pdf
TJ-RJ: Apelação Cível 2216384-69.2011.8.19.0021 - http://s.conjur.com.br/dl/tjrj-desvio-produtivo-celular.pdf
TJ-RJ: Apelação Cível 0460569-74.2012.8.19.0001 - http://s.conjur.com.br/dl/tjrj-desvio-produtivo-mensalidade.pdf
TJ-PR: Apelação Cível 1.094.389-0 - http://s.conjur.com.br/dl/tjpr-desvio-produtivo-banco.pdf

Por Leonardo Léllis
Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 25 de março de 2014

DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - PERDA DE UMA CHANCE GANHA ESPAÇO NOS TRIBUNAIS


Com a evolução da responsabilidade civil, o direito brasileiro trouxe diversas formas para a reparação dos danos causados às vítimas, dentre elas a responsabilidade civil pela perda de uma chance.
A teoria da responsabilidade pela perda de uma chance vem encontrando ampla aceitação no direito pátrio e como será observado no decorrer desse trabalho, baseia-se na probabilidade e em uma certeza, que a chance seja realizada e que a vantagem perdida resulte em prejuízo.
Apesar de ser foco de profundas discussões na Europa, a mencionada teoria, começou a influenciar e renovar a responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro.
No Brasil, vem adquirindo muitos adeptos e por não haver disposição no Código Civil Brasileiro de 2002, é fundamentada pela doutrina e na jurisprudência.

Evolução histórica
A responsabilidade civil pela perda de uma chance tem origem na França, no final do século XIX, onde surgiu a expressão perte d’une chance.[1]
O caso mais antigo registrado referente à reponsabilidade pela perda de uma chance foi em 1911, um caso inglês conhecido como Chaplin V. Hicks, em que a autora da ação estava entre as cinquenta finalistas de um concurso de beleza, e teve sua chance interrompida pelo réu, uma vez que o mesmo não a deixou participar da última etapa do concurso; e, em razão disso um dos juízes alegou que a autora teria 25% de chances de ser a vencedora, aplicando a doutrina da proporcionalidade.[2]
Entretanto, houve divergências quanto a esse caso e devido a isso, foi objeto de estudo e análise na Itália, que começou a se aplicar as condutas culposas que faziam com que as vítimas perdessem uma oportunidade de lucro, em que uma simples chance seria uma possibilidade eventual e não um valor efetivo, certo e presente.[3]
Doutrinariamente, a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance foi estudada pela vez primeira, na década de 40, na Itália, quando Giovani Pacchioni tratou do assunto na obra Diritto Civile Italiano, reportando-se aos casos trazidos pela doutrina francesa.
Assim, a teoria da perda de uma chance é fruto da construção doutrinária francesa e italiana, e que no Brasil, entretanto, o Código Civil de 2002 não fez menção a essa modalidade de responsabilidade civil, ficando a cargo da doutrina e da jurisprudência, que busca a sua aplicação com base na analogia e no direito comparado.
Nesse sentido, para melhor compreensão dessa teoria, faz-se necessário entender a expressão “perda de uma chance”.

Conceito
Inicialmente, é preciso compreender o que seja a perda de uma chance. Nesse sentido, de acordo com Sérgio Savi[4]:
O termo chance utilizado pelos franceses significa, em sentido jurídico, probabilidade de obter lucro ou de evitar uma perda. No vernáculo, a melhor tradução para o termo chance seria, em nosso sentir, oportunidade. Contudo, por estar consagrada tanto na doutrina, como na jurisprudência, utilizaremos a expressão perda de uma chance, não obstante entendemos mais técnico e condizente com o nosso idioma a expressão perda de uma oportunidade.
Por aí se vê que, para a caracterização da responsabilidade civil pela perda de uma chance, é necessário que essa chance, seja séria e real, e não uma mera eventualidade, suposição ou desejo. [5]
Assim, a perda da chance deve ser vista como a perda da possibilidade de se obter o resultado esperado ou de se evitar um possível dano, valorizando as possibilidades que se tinha para conseguir o resultado, para, aí sim, serem ou não relevantes para o direito.[6]
Nesse viés, se faz necessário diferenciar os lucros cessantes da perda de uma chance, uma vez que ambos se referem a algo que a vítima deixa de ganhar.
Assim, o lucro cessante é uma espécie de dano material, e surge quando alguém, em virtude de uma ação ou omissão de outrem, deixa de auferir algum lucro ou vantagem, que futuramente estariam disponíveis à vítima; é, realmente, a frustração da expectativa de lucro, é a perda de um ganho esperado.[7]
Entretanto, diferentemente do lucro cessante, a perda de uma chance não precisa de uma prova concreta, uma vez que, o lucro cessante incide sobre o que o indivíduo razoavelmente deixa de ganhar; assim, necessita que haja uma comprovação e, que aponte quais seriam as perdas, a quantia perdida, de onde seria proveniente etc.
No caso da perda de uma chance, não existe a pretensão de indenizar a perda do resultado e sim da oportunidade, não havendo a necessidade de provar se a vítima teria ou não, o resultado almejado.
Nesse sentido, Sergio Savi[8] traz algumas diferenças acerca da perda de uma chance e dos lucros cessantes:
é possível estabelecer algumas diferenças entre os dois conceitos. A primeira delas seria quanto à natureza dos interesses violados. A perda de uma chance decorre de uma violação a um mero interesse de fato, enquanto o lucro cessante deriva de uma lesão a um direito subjetivo.
Nesse diapasão, convém abordar um pouco sobre os danos emergentes, outra espécie de dano material, caracterizada pela perda imediata, visível, quantificável de um bem da vítima; sendo o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima.[9]
Nesse interim, necessário se faz compreender que, ao se falar em ter perdido uma chance, é possível afirmar que essa chance perdida se referia a algo realmente esperado, algo com o que já se contava e que está dissociada do resultado final que essa mesma chance, como um bem já adquirido, poderia proporcionar, poderia servir de instrumento.
Assim, quando provocado um ato ilícito, é notável que esse ato interrompe inesperadamente o modus vivendi da vítima, lhe frustra uma oportunidade de obter um benefício, sendo que, nesse caso, a indenização devida se dá pela chance perdida e não pela vantagem final esperada.
Não obstante, com relação à quantificação da indenização pela perda de uma chance esclarece Venosa[10] que “o grau de probabilidade é que fará concluir pelo montante da indenização”; diferentemente de Schmitt que diz o seguinte:
O montante devido à vítima, isto é, o quantum indenizatório, (...) deve ser fixado em percentual que incida sobre o total da vantagem que poderia ser obtida, representando de forma razoável a probabilidade de ser configurada a expectativa do lesado. Outrossim, (...) este percentual não pode, em qualquer hipótese, resultar na própria vantagem que poderia ser obtida.
Assim, da mesma forma que o quantum indenizatório, existem divergências acerca da classificação da indenização, se é concedida a título de dano moral, a título de lucros cessantes ou pela perda da própria vantagem.
Com relação a essa última, tem-se o entendimento de que não seria possível conceder a indenização pela vantagem perdida, mas pela perda da possibilidade de conseguir essa vantagem. Ou seja, é preciso diferenciar o resultado perdido e a chance de consegui-lo. [11]
Como foi dito, a jurisprudência ainda não firmou o entendimento acerca dessa questão da classificação da indenização, as concedendo a título de dano moral, ora a título de lucros cessantes e, pela perda da própria vantagem e não pela perda da oportunidade de obter a vantagem e não pela perda da oportunidade de obter a vantagem, com o que se acaba por transformar a chance em realidade. [12]

Aplicabilidade
Uma análise acerca da teoria da responsabilidade pela perda de uma chance é de grande relevância para o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que o instituto da responsabilidade civil evolui com a sociedade e o dano causado pela chance perdida urge apresentar uma resposta, a fim de indenizar a vítima pelo prejuízo suportado. Começam a surgir decisões esparsas na jurisdição civil contenciosa brasileira, porém algumas carecem de fundamento jurídico-normativo para uma maior segurança jurídica, a fim de estender sua aplicação de modo uniforme para todos os recantos, mesmo os mais longínquos do país. [13]
Não é fácil distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Nesse sentido, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”. [14]
Nesse interim, essa teoria apresenta uma forma de indenizar as vítimas, pelos danos sofridos em decorrência de atos ilícitos, apesar de alguns julgados nacionais a terem classificado, ora como dano emergente, lucro cessante, ou mesmo a título de dano moral. [15]
Oportuno se faz trazer alguns julgados sobre a aplicação dessa teoria, proferidos de Tribunais Estaduais, Tribunais Federais e Tribunais Superiores:

RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUMERISTA. CLÍNICA DE OLHOS. DESLOCAMENTO DE RETINA. PERDA DE VISÃO. ATENDIMENTO TARDIO. PERDA DE UMA CHANCE. REPARAÇÃO. (...) A questão da perda da chance se afigura na situação fática definitiva de perda da visão de olho direito que nada mais modificará, visto que o fato do qual dependeu o prejuízo está consumado, por não oferecer à autora o socorro tempestivo por meio de uma intervenção médico-cirúrgica que lhe proporcionasse, ao menos, possibilidade de sucesso e salvaguarda de sua visão. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO.

Nesse caso, é interessante mencionar que a indenização foi concedida a título de danos morais, uma vez que restou comprovado o dano e a concorrência da falta de cuidado da ré para o fato, e ensejou na reparação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Outro caso, bastante emblemático, é o caso do programa de televisão que ficou conhecido como “Show do Milhão”, um concurso em que o concorrente, ao responder corretamente às perguntas que lhe eram feitas poderia chegar a ganhar o prêmio de um milhão de reais. [16]
O caso se deu pelo fato de que uma candidata que participava do programa conseguiu chegar à pergunta milionária e, ao lhe ser feita, a mesma não admitia nenhuma resposta correta. [17]
Em razão disso, a concorrente ingressou contra a empresa que promovia o concurso e conseguiu uma indenização no valor de R$ 125.000,00; observando o critério da probabilidade de acerto da questão, qual seja 25%; “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de múltipla escolha com quatro alternativas. [18]
Nesse sentido, é importante ressaltar que restou evidente a perda da oportunidade da participante em razão da “imposição” de uma resposta como correta (sendo que a Constituição Federal não aponta qualquer percentual de terras reservadas aos indígenas).
Nesse mesmo sentido, segue o recentíssimo julgado que explica que a teoria pode ser aplicada, também, no âmbito da administração pública que, no entanto não foi aplicada porque, no caso, os recorrentes já exerciam ambos os cargos de profissionais de saúde de forma regular, sendo este um evento certo sobre o qual não restam dúvidas:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE EQUIVOCADAMENTE CONCLUIU PELA INACUMULABILIDADE DOS CARGOS JÁ EXERCIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HIPÓTESE EM QUE OS CARGOS PÚBLICOS JÁ ESTAVAM OCUPADOS PELOS RECORRENTES. EVENTO CERTO SOBRE O QUAL NÃO RESTA DÚVIDAS. NOVA MENSURAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. (...) Esta teoria tem sido admitida não só no âmbito das relações privadas stricto sensu, mas também em sede de responsabilidade civil do Estado. Isso porque, embora haja delineamentos específicos no que tange à interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é certo que o ente público também está obrigado à reparação quando, por sua conduta ou omissão, provoca a perda de uma chance do cidadão de gozar de determinado benefício. 4. No caso em tela, conforme excerto retirado do acórdão, o Tribunal a quo entendeu pela aplicação deste fundamento sob o argumento de que a parte ora recorrente perdeu a chance de continuarem exercendo um cargo público tendo em vista a interpretação equivocada por parte da Administração Pública quanto à impossibilidade de acumulação de ambos. (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, provido.[19]

Enfim, a responsabilidade pela perda de uma chance ganhou espaço e popularidade nos tribunais brasileiros, podendo ser verificadas diversas decisões aplicando a mencionada teoria, desde que as “chances” sejam sérias e reais.
Diante do exposto, é notável que o ordenamento jurídico brasileiro, da mesma forma que o italiano e o francês, admite a aplicação da responsabilidade civil pela perda de uma chance.
Entretanto, o que não se pode deixar de considerar é que a mencionada responsabilidade será aplicada desde que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de uma mera possibilidade, uma vez que o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, não é indenizável.
Dessa forma, a reparação da perda de uma chance baseia-se em uma probabilidade e uma certeza; que a chance seja realizada e que a vantagem perdida resulte em um prejuízo.
Nesse viés, responsabilidade civil pela perda de uma chance baseia-se no direito à reparação em virtude de “dano”, da perda de uma oportunidade, não necessariamente de alcançar determinada coisa, mas de tentar alcançar.
Vê-se claramente que o dano provocado pela perda da chance ou oportunidade, não se classifica como dano emergente, tampouco como lucro cessante, uma vez que há uma probabilidade e não uma certeza absoluta em relação ao resultado final, assim, não se sabe ao certo se a vítima conseguiria o resultado.

[1] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade Civil pela perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006, p. 10.
[2] WANDERLEY, Naara Tarradt Rocha .A perda de uma chance como uma nova espécie de dano. Disponível em:
[3] WANDERLEY, Naara Tarradt Rocha .A perda de uma chance como uma nova espécie de dano. Disponível em:
[4] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006. p. 3
[5] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.81.
[6] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.82.
[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.375.
[8] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006. p. 15.
[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 347.
[10] VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.39.
[11] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006. p. 102.
[12] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 84.
[13] BUSNELLO, Saul José; WEINRICH, Jair. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: Uma análise doutrinária. Disponível em:
[14] ___________. Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada. Disponível em:
[15] BUSNELLO, Saul José; WEINRICH, Jair. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: Uma análise doutrinária. Disponível em:
[16] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 82.
[17] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 82.
[18] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 84.
[19] ___________. Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial 1308719 MG 2011/0240532-2. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Acórdão de 25 de junho. Diário Oficial da União. Minas Gerais, 2013. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23839212/recurso-especial-resp-1308719-mg-2011-0240532-2-stj > Acesso em: 20 de dezembro de 2013.

Por Thiago Chaves de Melo e Priscilla Amaral
Fonte Consultor Jurídico

LIBERDADE DE CONTRATAR - JUIZ NÃO PODE REDUZIR HONORÁRIOS AJUSTADOS COM CLIENTE


O juiz não pode limitar o percentual de honorários se este foi livremente pactuado entre o advogado e o seu cliente. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar Agravo de Instrumento numa execução de sentença. A demanda é de origem previdenciária.
O juízo de origem considerou excessivo o percentual de 40% arbitrado sobre as parcelas vencidas, conforme ajuste entabulado entre a parte autora e sua procuradora constituída, diminuindo o percentual para 30%.
O desembargador federal Néfi Cordeiro, que atuou como relator, explicou que a questão é regulada pelo artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, que não estabelece um percentual máximo para os honorários. Deixa a fixação desse valor a critério das partes, o que vem de encontro com a liberdade de contratar, consagrada no artigo 421 do Código Civil.
Nesta linha, afirmou não ter vislumbrado qualquer vício que pudesse invalidar, ofício, as disposições constantes do contrato entabulado entre advogado e cliente.
‘‘Portanto, merece acolhida a irresignação da parte agravante, no ponto, a fim de ver restabelecido o destaque dos honorários advocatícios nos moldes originalmente pactuados’’, decidiu o relator, sendo acompanhando em seu voto pelos demais membros do colegiado.
Para ler a íntegra do Código de Ética da OAB: http://s.conjur.com.br/dl/integra-codigo-etica-oab.pdf

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 24 de março de 2014

JORNADA DE 8 HORAS DE ADVOGADO NÃO DÁ DIREITO A HORA EXTRA


Advogado contratado para jornada diária de trabalho de oito horas não deve receber horas extras em relação ao disposto no artigo 20 do Estatuto da Advocacia, que prevê quatro horas diárias de trabalho como jornada máxima. Isso porque o simples ajuste de oito horas com o empregador é suficiente para caracterizar "dedicação exclusiva", ainda que o contrato não cite a expressão.
Com este entendimento, a juíza Jaqueline Monteiro de Lima, da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de um advogado que pretendia receber horas extras de uma instituição de ensino por estar submetido à jornada de quatro horas diárias. Ele argumentou que o contrato de trabalho não previu especificamente esse regime e sustentou que também trabalhava em favor de terceiros. O advogado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas a decisão de 1ª instância foi confirmada.
O artigo 20 da Lei 8.906/94 estabelece que a jornada máxima do advogado empregado é de quatro horas diárias ou 20 horas semanais de trabalho. Mas há exceções: no caso de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, de dedicação exclusiva. A definição de regime de exclusividade consta do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB como sendo o expressamente previsto em contrato individual de trabalho. E o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de 8 horas diárias.

O caso
No processo, ficou demonstrado que o empregado foi contratado pela instituição em 1 de abril de 1973, para exercer a função de servidor escolar. Em 1 de maio de 1975, passou a atuar como professor. A partir do segundo semestre de 2000, teve início sua atuação como advogado. A dispensa pelo empregador ocorreu em 1 de julho de 2011. O combinado entre as partes foi sempre o cumprimento da jornada de oito horas diárias, o que foi considerado um "indício de contratação com dedicação exclusiva".
O fato de o reclamante ter atuado em ações particulares, conforme relatado por testemunhas, não foi capaz de alterar essa conclusão. Isto porque, como ponderou a juíza, não há proibição de patrocínio de causas particulares pelo advogado empregado. Para tanto, basta que o trabalho não ocorra no horário de trabalho contratual. No caso, uma testemunha disse que foi atendida pelo reclamante depois do expediente, que ia até as 18h.
Segundo a magistrada, o reclamante trabalhava em regime de dedicação exclusiva, não tendo direito às horas extras excedentes à quarta hora diária. Ela citou vários entendimentos do TRT-3 no mesmo sentido. Uma das ementas citadas destacou que a expressão "dedicação exclusiva" não precisa constar do contrato de trabalho. Nos termos da legislação aplicável, basta que sejam convencionadas oito horas de trabalho diárias para que seja excetuada a jornada reduzida estabelecida no artigo 20 do Estatuto da Advocacia.
Outra decisão mencionada na sentença considerou que a contratação para o cumprimento de jornada de 40 horas semanais implica dedicação exclusiva. Por fim, a última decisão cuidou de caso de advogado que se sujeitou à jornada de 40 horas semanais, trabalhando 8 horas por dia, aspecto reconhecido como prova da caracterização do regime de dedicação exclusiva. A mesma decisão registrou, ainda, que a prática da advocacia de forma paralela, com o patrocínio de causas de terceiros, não descaracteriza a dedicação exclusiva. Afinal, trata-se de atividade autônoma permitida.
Na decisão do TRT-3, os julgadores registraram que a atual redação do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que se refere à previsão contratual expressa da dedicação exclusiva do advogado, sequer se aplica ao caso. Isto porque o reclamante foi admitido em 1973 e passou a advogado a partir do segundo semestre de 2000, quando a redação do artigo 12 ainda não havia sido modificada.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processos 0000089-18.2013.5.03.0112

Fonte Consultor Jurídico

SÍNDICA SERÁ INDENIZADA POR COMENTÁRIO QUE SUGERE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBA


O 1º Juizado Cível de Santa Maria condenou um morador a indenizar a síndica do condomínio, pelo envio de mensagem que sugere a possibilidade de utilização indevida dos valores do condomínio. O réu recorreu, mas a decisão foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
De acordo com os autos, o réu enviou e-mail aos demais condôminos, no qual tece comentários a respeito da licitude da gestão realizada, conforme trecho extraído da referida mensagem: "Agora, em relação aos balancetes, acho que o que fizeram foi um cala boca, por que do jeito que esta nos relatórios que mandaram não esclarecem muita coisa, como por exemplo: - R$ 470,06 com despesas diversas (seria o quê? Pode ser até uma bolsa nova para a síndica? Ninguém nunca saberá...)".
A autora juntou extratos e recibos que demonstram a origem do lançamento do valor questionado na fatura de despesas do condomínio. Segundo nota explicativa emitida pela administradora do conjunto residencial, a referida quantia representa o total de gastos com recarga de celulares, motoboy, autenticação de documentos, chips e cópias de editais de convocação, sendo todas as despesas relativas ao mês de abril/2013.
O réu sustentou a ocorrência de um mal entendido, afirmando que em nenhum momento acusou a síndica ou sua administração, e demonstrando que após o ocorrido formulou pedido de desculpas perante os moradores do condomínio, valendo-se da mesma lista de e-mails.
O magistrado pondera que "ainda que infundados, é certo que alguns comentários, sobretudo quando realizados perante uma coletividade de pessoas, surtem efeitos extremamente maléficos para aquele a quem são direcionadas as palavras. Na hipótese, mesmo com a comprovação de que os gastos lançados sob a rubrica 'despesas diversas' estavam relacionados a procedimentos internos do condomínio, não se pode negar que a publicação de mensagem que sugere a possibilidade de utilização indevida de valores do condomínio por parte da síndica viola sua imagem perante os condôminos, sobretudo se se considerar que o ocupante de tal cargo já é normalmente cobrado e fiscalizado quanto aos atos praticados no exercício da função. Assim, qualquer notícia de irregularidade praticada pelo síndico gera a desconfiança dos moradores do local, ainda que o ilícito não se confirme".
Apesar de acreditar que o réu não teve a intenção de formular acusações contra a autora, o julgador registra ser inegável que ele agiu, no mínimo, culposamente, ao realizar, de forma imprudente, o mencionado comentário. "Dessa forma, é certo que a conduta do réu maculou a imagem da autora como síndica, restando, portanto, configurado prejuízo de ordem moral", concluiu.
Considerando que a indenização deve ser fixada de forma razoável e proporcional ao dano causado, sopesando todas as circunstâncias em que se deram os fatos, o poder econômico da parte responsável pela reparação e ainda o pedido de desculpas já formulado, o juiz arbitrou em R$ 450,00 o valor a ser pago pelo réu, a título de compensação por danos morais à autora.
Processo: 2013.10.1.006784-9

Fonte JusBrasil Notícias

CONSUMIDORA SERÁ INDENIZADA POR DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO


O Juizado Cível do Núcleo Bandeirante condenou uma loja de móveis e eletrodomésticos a indenizar uma consumidora pela demora excessiva na entrega dos bens adquiridos. A ré recorreu da sentença, que foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
Ao analisar o recurso, o Colegiado destacou, inicialmente, que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. "O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano", acrescentou.
No caso concreto, a empresa ré entregou o bem adquirido pela consumidora, contudo não concluiu a prestação de serviço de montagem, mesmo passados mais de 5 meses da entrega do móvel.
Diante disso, a Turma entendeu que "não se trata tão-somente de descumprimento contratual, mas de defeito na prestação do serviço. Desta forma, é cabível a indenização por dano moral, o qual deriva do aborrecimento e dos transtornos que abalaram a parte autora, decorrentes do defeito relatado. Assim, aplica-se o disposto no artigo 18, § 1º, do CDC".
Os magistrados seguem ensinando que "a aferição do valor do dano moral há que considerar a finalidade da mesma: compensação, punição e prevenção. A primeira delas se caracteriza como uma função compensatória a fim de satisfazer a vítima face da privação ou violação dos seus direitos da personalidade. A finalidade de punição visa à sanção do agente causador do dano com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio. Por último a função de prevenção tem o fito de desestimular e intimidar o ofensor, desestimulando, até mesmo a sociedade, da prática de semelhante ilicitude".
Por fim, a Turma lembrou que "o quantum fixado há de observar, também, os critérios gerais de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como o grau de culpa do agente, o potencial econômico, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado e evitar o enriquecimento ilícito da vítima".
Assim, os julgadores concluíram que o valor fixado a título de dano moral, R$ 1.500,00, não pode ser tido por excessivo, devendo, portanto, ser mantido. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
Processo: 2013 11 1 006746-5

Fonte Âmbito Jurídico