O
juiz não pode limitar o percentual de honorários se este foi livremente
pactuado entre o advogado e o seu cliente. Foi o que decidiu a 6ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar Agravo de
Instrumento numa execução de sentença. A demanda é de origem previdenciária.
O
juízo de origem considerou excessivo o percentual de 40% arbitrado sobre as
parcelas vencidas, conforme ajuste entabulado entre a parte autora e sua
procuradora constituída, diminuindo o percentual para 30%.
O
desembargador federal Néfi Cordeiro, que atuou como relator, explicou que a
questão é regulada pelo artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil, que não estabelece um percentual máximo para os
honorários. Deixa a fixação desse valor a critério das partes, o que vem de
encontro com a liberdade de contratar, consagrada no artigo 421 do Código
Civil.
Nesta
linha, afirmou não ter vislumbrado qualquer vício que pudesse invalidar,
ofício, as disposições constantes do contrato entabulado entre advogado e
cliente.
‘‘Portanto,
merece acolhida a irresignação da parte agravante, no ponto, a fim de ver
restabelecido o destaque dos honorários advocatícios nos moldes originalmente
pactuados’’, decidiu o relator, sendo acompanhando em seu voto pelos demais
membros do colegiado.
Para
ler a íntegra do Código de Ética da OAB: http://s.conjur.com.br/dl/integra-codigo-etica-oab.pdf
Para
ler o acórdão do TRF-4: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-trf-impede-reducao-honorarios.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico