segunda-feira, 24 de março de 2014

JORNADA DE 8 HORAS DE ADVOGADO NÃO DÁ DIREITO A HORA EXTRA


Advogado contratado para jornada diária de trabalho de oito horas não deve receber horas extras em relação ao disposto no artigo 20 do Estatuto da Advocacia, que prevê quatro horas diárias de trabalho como jornada máxima. Isso porque o simples ajuste de oito horas com o empregador é suficiente para caracterizar "dedicação exclusiva", ainda que o contrato não cite a expressão.
Com este entendimento, a juíza Jaqueline Monteiro de Lima, da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de um advogado que pretendia receber horas extras de uma instituição de ensino por estar submetido à jornada de quatro horas diárias. Ele argumentou que o contrato de trabalho não previu especificamente esse regime e sustentou que também trabalhava em favor de terceiros. O advogado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas a decisão de 1ª instância foi confirmada.
O artigo 20 da Lei 8.906/94 estabelece que a jornada máxima do advogado empregado é de quatro horas diárias ou 20 horas semanais de trabalho. Mas há exceções: no caso de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, de dedicação exclusiva. A definição de regime de exclusividade consta do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB como sendo o expressamente previsto em contrato individual de trabalho. E o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de 8 horas diárias.

O caso
No processo, ficou demonstrado que o empregado foi contratado pela instituição em 1 de abril de 1973, para exercer a função de servidor escolar. Em 1 de maio de 1975, passou a atuar como professor. A partir do segundo semestre de 2000, teve início sua atuação como advogado. A dispensa pelo empregador ocorreu em 1 de julho de 2011. O combinado entre as partes foi sempre o cumprimento da jornada de oito horas diárias, o que foi considerado um "indício de contratação com dedicação exclusiva".
O fato de o reclamante ter atuado em ações particulares, conforme relatado por testemunhas, não foi capaz de alterar essa conclusão. Isto porque, como ponderou a juíza, não há proibição de patrocínio de causas particulares pelo advogado empregado. Para tanto, basta que o trabalho não ocorra no horário de trabalho contratual. No caso, uma testemunha disse que foi atendida pelo reclamante depois do expediente, que ia até as 18h.
Segundo a magistrada, o reclamante trabalhava em regime de dedicação exclusiva, não tendo direito às horas extras excedentes à quarta hora diária. Ela citou vários entendimentos do TRT-3 no mesmo sentido. Uma das ementas citadas destacou que a expressão "dedicação exclusiva" não precisa constar do contrato de trabalho. Nos termos da legislação aplicável, basta que sejam convencionadas oito horas de trabalho diárias para que seja excetuada a jornada reduzida estabelecida no artigo 20 do Estatuto da Advocacia.
Outra decisão mencionada na sentença considerou que a contratação para o cumprimento de jornada de 40 horas semanais implica dedicação exclusiva. Por fim, a última decisão cuidou de caso de advogado que se sujeitou à jornada de 40 horas semanais, trabalhando 8 horas por dia, aspecto reconhecido como prova da caracterização do regime de dedicação exclusiva. A mesma decisão registrou, ainda, que a prática da advocacia de forma paralela, com o patrocínio de causas de terceiros, não descaracteriza a dedicação exclusiva. Afinal, trata-se de atividade autônoma permitida.
Na decisão do TRT-3, os julgadores registraram que a atual redação do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que se refere à previsão contratual expressa da dedicação exclusiva do advogado, sequer se aplica ao caso. Isto porque o reclamante foi admitido em 1973 e passou a advogado a partir do segundo semestre de 2000, quando a redação do artigo 12 ainda não havia sido modificada.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processos 0000089-18.2013.5.03.0112

Fonte Consultor Jurídico