Advogado contratado para jornada diária de
trabalho de oito horas não deve receber horas extras em relação ao disposto no
artigo 20 do Estatuto da Advocacia, que prevê quatro horas diárias de trabalho
como jornada máxima. Isso porque o simples ajuste de oito horas com o
empregador é suficiente para caracterizar "dedicação exclusiva",
ainda que o contrato não cite a expressão.
Com este entendimento, a juíza Jaqueline
Monteiro de Lima, da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de
um advogado que pretendia receber horas extras de uma instituição de ensino por
estar submetido à jornada de quatro horas diárias. Ele argumentou que o
contrato de trabalho não previu especificamente esse regime e sustentou que
também trabalhava em favor de terceiros. O advogado recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas a decisão de 1ª instância foi
confirmada.
O artigo 20 da Lei 8.906/94 estabelece que a
jornada máxima do advogado empregado é de quatro horas diárias ou 20 horas
semanais de trabalho. Mas há exceções: no caso de acordo ou convenção coletiva
ou, ainda, de dedicação exclusiva. A definição de regime de exclusividade consta
do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB como sendo
o expressamente previsto em contrato individual de trabalho. E o parágrafo único
do mesmo dispositivo prevê que, em caso de dedicação exclusiva, serão
remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada
normal de 8 horas diárias.
O caso
No processo, ficou demonstrado que o
empregado foi contratado pela instituição em 1 de abril de 1973, para exercer a
função de servidor escolar. Em 1 de maio de 1975, passou a atuar como professor.
A partir do segundo semestre de 2000, teve início sua atuação como advogado. A
dispensa pelo empregador ocorreu em 1 de julho de 2011. O combinado entre as
partes foi sempre o cumprimento da jornada de oito horas diárias, o que foi
considerado um "indício de contratação com dedicação exclusiva".
O fato de o reclamante ter atuado em ações
particulares, conforme relatado por testemunhas, não foi capaz de alterar essa
conclusão. Isto porque, como ponderou a juíza, não há proibição de patrocínio
de causas particulares pelo advogado empregado. Para tanto, basta que o
trabalho não ocorra no horário de trabalho contratual. No caso, uma testemunha
disse que foi atendida pelo reclamante depois do expediente, que ia até as 18h.
Segundo a magistrada, o reclamante
trabalhava em regime de dedicação exclusiva, não tendo direito às horas extras
excedentes à quarta hora diária. Ela citou vários entendimentos do TRT-3 no
mesmo sentido. Uma das ementas citadas destacou que a expressão "dedicação
exclusiva" não precisa constar do contrato de trabalho. Nos termos da
legislação aplicável, basta que sejam convencionadas oito horas de trabalho diárias
para que seja excetuada a jornada reduzida estabelecida no artigo 20 do
Estatuto da Advocacia.
Outra decisão mencionada na sentença
considerou que a contratação para o cumprimento de jornada de 40 horas semanais
implica dedicação exclusiva. Por fim, a última decisão cuidou de caso de
advogado que se sujeitou à jornada de 40 horas semanais, trabalhando 8 horas
por dia, aspecto reconhecido como prova da caracterização do regime de dedicação
exclusiva. A mesma decisão registrou, ainda, que a prática da advocacia de
forma paralela, com o patrocínio de causas de terceiros, não descaracteriza a
dedicação exclusiva. Afinal, trata-se de atividade autônoma permitida.
Na decisão do TRT-3, os julgadores
registraram que a atual redação do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto
da Advocacia e da OAB, que se refere à previsão contratual expressa da dedicação
exclusiva do advogado, sequer se aplica ao caso. Isto porque o reclamante foi
admitido em 1973 e passou a advogado a partir do segundo semestre de 2000,
quando a redação do artigo 12 ainda não havia sido modificada.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRT-3.
Processos 0000089-18.2013.5.03.0112
Fonte Consultor Jurídico