O 1º Juizado Cível de Santa Maria condenou
um morador a indenizar a síndica do condomínio, pelo envio de mensagem que
sugere a possibilidade de utilização indevida dos valores do condomínio. O réu
recorreu, mas a decisão foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
De acordo com os autos, o réu enviou e-mail
aos demais condôminos, no qual tece comentários a respeito da licitude da gestão
realizada, conforme trecho extraído da referida mensagem: "Agora, em relação
aos balancetes, acho que o que fizeram foi um cala boca, por que do jeito que
esta nos relatórios que mandaram não esclarecem muita coisa, como por exemplo:
- R$ 470,06 com despesas diversas (seria o quê? Pode ser até uma bolsa nova
para a síndica? Ninguém nunca saberá...)".
A autora juntou extratos e recibos que
demonstram a origem do lançamento do valor questionado na fatura de despesas do
condomínio. Segundo nota explicativa emitida pela administradora do conjunto
residencial, a referida quantia representa o total de gastos com recarga de
celulares, motoboy, autenticação de documentos, chips e cópias de editais de
convocação, sendo todas as despesas relativas ao mês de abril/2013.
O réu sustentou a ocorrência de um mal
entendido, afirmando que em nenhum momento acusou a síndica ou sua administração,
e demonstrando que após o ocorrido formulou pedido de desculpas perante os
moradores do condomínio, valendo-se da mesma lista de e-mails.
O magistrado pondera que "ainda que
infundados, é certo que alguns comentários, sobretudo quando realizados perante
uma coletividade de pessoas, surtem efeitos extremamente maléficos para aquele
a quem são direcionadas as palavras. Na hipótese, mesmo com a comprovação de
que os gastos lançados sob a rubrica 'despesas diversas' estavam relacionados a
procedimentos internos do condomínio, não se pode negar que a publicação de
mensagem que sugere a possibilidade de utilização indevida de valores do condomínio
por parte da síndica viola sua imagem perante os condôminos, sobretudo se se
considerar que o ocupante de tal cargo já é normalmente cobrado e fiscalizado
quanto aos atos praticados no exercício da função. Assim, qualquer notícia de
irregularidade praticada pelo síndico gera a desconfiança dos moradores do
local, ainda que o ilícito não se confirme".
Apesar de acreditar que o réu não teve a
intenção de formular acusações contra a autora, o julgador registra ser inegável
que ele agiu, no mínimo, culposamente, ao realizar, de forma imprudente, o
mencionado comentário. "Dessa forma, é certo que a conduta do réu maculou
a imagem da autora como síndica, restando, portanto, configurado prejuízo de
ordem moral", concluiu.
Considerando que a indenização deve ser
fixada de forma razoável e proporcional ao dano causado, sopesando todas as
circunstâncias em que se deram os fatos, o poder econômico da parte responsável
pela reparação e ainda o pedido de desculpas já formulado, o juiz arbitrou em
R$ 450,00 o valor a ser pago pelo réu, a título de compensação por danos morais
à autora.
Processo: 2013.10.1.006784-9
Fonte JusBrasil Notícias