segunda-feira, 24 de março de 2014

SÍNDICA SERÁ INDENIZADA POR COMENTÁRIO QUE SUGERE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBA


O 1º Juizado Cível de Santa Maria condenou um morador a indenizar a síndica do condomínio, pelo envio de mensagem que sugere a possibilidade de utilização indevida dos valores do condomínio. O réu recorreu, mas a decisão foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
De acordo com os autos, o réu enviou e-mail aos demais condôminos, no qual tece comentários a respeito da licitude da gestão realizada, conforme trecho extraído da referida mensagem: "Agora, em relação aos balancetes, acho que o que fizeram foi um cala boca, por que do jeito que esta nos relatórios que mandaram não esclarecem muita coisa, como por exemplo: - R$ 470,06 com despesas diversas (seria o quê? Pode ser até uma bolsa nova para a síndica? Ninguém nunca saberá...)".
A autora juntou extratos e recibos que demonstram a origem do lançamento do valor questionado na fatura de despesas do condomínio. Segundo nota explicativa emitida pela administradora do conjunto residencial, a referida quantia representa o total de gastos com recarga de celulares, motoboy, autenticação de documentos, chips e cópias de editais de convocação, sendo todas as despesas relativas ao mês de abril/2013.
O réu sustentou a ocorrência de um mal entendido, afirmando que em nenhum momento acusou a síndica ou sua administração, e demonstrando que após o ocorrido formulou pedido de desculpas perante os moradores do condomínio, valendo-se da mesma lista de e-mails.
O magistrado pondera que "ainda que infundados, é certo que alguns comentários, sobretudo quando realizados perante uma coletividade de pessoas, surtem efeitos extremamente maléficos para aquele a quem são direcionadas as palavras. Na hipótese, mesmo com a comprovação de que os gastos lançados sob a rubrica 'despesas diversas' estavam relacionados a procedimentos internos do condomínio, não se pode negar que a publicação de mensagem que sugere a possibilidade de utilização indevida de valores do condomínio por parte da síndica viola sua imagem perante os condôminos, sobretudo se se considerar que o ocupante de tal cargo já é normalmente cobrado e fiscalizado quanto aos atos praticados no exercício da função. Assim, qualquer notícia de irregularidade praticada pelo síndico gera a desconfiança dos moradores do local, ainda que o ilícito não se confirme".
Apesar de acreditar que o réu não teve a intenção de formular acusações contra a autora, o julgador registra ser inegável que ele agiu, no mínimo, culposamente, ao realizar, de forma imprudente, o mencionado comentário. "Dessa forma, é certo que a conduta do réu maculou a imagem da autora como síndica, restando, portanto, configurado prejuízo de ordem moral", concluiu.
Considerando que a indenização deve ser fixada de forma razoável e proporcional ao dano causado, sopesando todas as circunstâncias em que se deram os fatos, o poder econômico da parte responsável pela reparação e ainda o pedido de desculpas já formulado, o juiz arbitrou em R$ 450,00 o valor a ser pago pelo réu, a título de compensação por danos morais à autora.
Processo: 2013.10.1.006784-9

Fonte JusBrasil Notícias