O Juizado Cível do Núcleo Bandeirante
condenou uma loja de móveis e eletrodomésticos a indenizar uma consumidora pela
demora excessiva na entrega dos bens adquiridos. A ré recorreu da sentença, que
foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
Ao analisar o recurso, o Colegiado destacou,
inicialmente, que o dano moral decorre de uma violação de direitos da
personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
"O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar
transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o
mero aborrecimento cotidiano", acrescentou.
No caso concreto, a empresa ré entregou o
bem adquirido pela consumidora, contudo não concluiu a prestação de serviço de
montagem, mesmo passados mais de 5 meses da entrega do móvel.
Diante disso, a Turma entendeu que "não
se trata tão-somente de descumprimento contratual, mas de defeito na prestação
do serviço. Desta forma, é cabível a indenização por dano moral, o qual deriva
do aborrecimento e dos transtornos que abalaram a parte autora, decorrentes do
defeito relatado. Assim, aplica-se o disposto no artigo 18, § 1º, do CDC".
Os magistrados seguem ensinando que "a
aferição do valor do dano moral há que considerar a finalidade da mesma: compensação,
punição e prevenção. A primeira delas se caracteriza como uma função compensatória
a fim de satisfazer a vítima face da privação ou violação dos seus direitos da
personalidade. A finalidade de punição visa à sanção do agente causador do dano
com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio. Por último
a função de prevenção tem o fito de desestimular e intimidar o ofensor,
desestimulando, até mesmo a sociedade, da prática de semelhante ilicitude".
Por fim, a Turma lembrou que "o quantum
fixado há de observar, também, os critérios gerais de equidade,
proporcionalidade e razoabilidade, bem como o grau de culpa do agente, o
potencial econômico, a repercussão do fato no meio social e a natureza do
direito violado e evitar o enriquecimento ilícito da vítima".
Assim, os julgadores concluíram que o valor
fixado a título de dano moral, R$ 1.500,00, não pode ser tido por excessivo,
devendo, portanto, ser mantido. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das
custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
Processo: 2013 11 1 006746-5
Fonte Âmbito Jurídico